Acórdão nº 10346/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO 1.

A SOCIEDADE ……………………, SA e a SOCIEDADE AGRÍCOLA ……………….., SA instauraram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção ordinária contra o ESTADO PORTUGUÊS (EP), o INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL (IEP), o INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA (ICOR) e o INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA (ICERR), pedindo a condenação dos mesmos a pagarem-lhes: a) “a quantia correspondente aos danos provocados nos terrenos em causa e nos prédios em que se integram, nomeadamente os lucros cessantes da sua exploração agrícola, pelo período que já decorreu e enquanto se mantiver a sua ocupação, a liquidar em execução de sentença”, b) “todas as despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários que [as autoras] despenderam a despenderão, a liquidar em execução de sentença”, c) “a quantia correspondente ao valor das parcelas de terreno propriedade da Sociedade Agrícola …..............., SA, acrescida dos juros legais que se venceriam sobre esse montante, desde a data da declaração de utilidade pública da expropriação ou, pelo menos, desde a tomada de posse pelos RR até efectivo pagamento e a liquidar em execução de sentença”, d) “as quantias correspondentes aos juros que se venceriam sobre o produto da venda dos imóveis em causa, desde a tomada de posse pelos RR ou, pelo menos, desde a data da declaração de utilidade em execução de sentença”, e) “os juros legais relativos às quantias peticionadas nas alíneas anteriores, acrescidas, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação que vier a ser proferida, de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art. 829º-A/4 do Código Civil”.

Alegaram, para tanto e em síntese, que (cfr. fls. 2/13 dos autos): - A 1.ª autora é proprietária do prédio denominado “Herdade do ………..”; - A 2.ª autora é proprietária dos prédios denominados “Herdade da Aldeia …………….”, “Herdade …………..” e “Herdade ……………”; - As autoras desenvolveram diversas explorações agrícolas nos referidos prédios, nomeadamente a cultura do olival e o montado, até inícios de 1994; - Nessa altura, os mesmos foram parcialmente ocupados por empreiteiros e trabalhadores por conta da Junta Autónoma das Estradas - que foi extinta pelo Decreto-lei n.º 237/99, de 25/06, tendo-lhe sucedido o Instituto das Estradas de Portugal, o Instituto para a Conservação Rodoviária e o Instituto para a Construção e Exploração da Rede Rodoviária -, os quais deram início a operações de terraplanagem, aterros, destruição de árvores e culturas, escavações e outros trabalhos; - No dia 21/11/1995 foi publicada no Diário da República, II Série (Suplemento), a declaração de utilidade pública da expropriação de diversos prédios destinados à construção do lanço da EN 18 - Rectificação e alargamento entre a EN 256 e ............, designadamente: ● 15.213 m² do prédio denominado “Herdade do ……………..”; ● 52.120 m² do prédio denominado “Herdade da Aldeia …………….”; ● 57.106 m² do prédio denominado “Herdade dos …………..”; ● 21.318 m² do prédio denominado “Herdade da ……………”; - Além dessas áreas, a JAE ocupou cerca de 30.000 m² dos prédios das autoras sem que essa área tenha sido abrangida pela declaração de utilidade pública de expropriação e sem que as mesmas tenham sido notificadas da ocupação; - A declaração de utilidade pública caducou em 21/11/1996; - Os réus ocuparam os terrenos da 2.ª autora até à data da instauração da presente acção e o terreno da 1.ª autora até 6/05/1998, sem qualquer título que os legitime; - As obras levadas a cabo pelos réus destruíram totalmente as árvores e culturas existentes e degradaram irremediavelmente o solo, inviabilizando totalmente a exploração agrícola; - As autoras têm direito a ser indemnizadas pelos prejuízos sofridos, concretamente, pela ocupação ilegal dos prédios em causa, pela privação dos rendimentos que teriam obtido se não se tivesse verificado a lesão do seu direito de propriedade, pelas despesas judicias e extrajudiciais e honorários de advogados que despenderam na defesa dos seus direitos.

Regularmente citados, todos os réus apresentaram contestação.

Por despacho de fls. 295/296 foram as autoras convidadas “a reformular os pedidos que deduziram por forma a que seja eliminada a contradição” que se considerou verificar entre os pedidos formulados sob as alíneas a), c) e d).

Em cumprimento desse despacho, as autoras reformularam os pedidos de condenação dos réus nos seguintes termos (cfr. fls. 307/309 dos autos): “

  1. A pagar às AA a quantia correspondente ao valor das parcelas de terreno propriedade da Sociedade Agrícola …………………….., SA, acrescida dos juros legais que se venceriam sobre esse montante, desde a data da declaração de utilidade pública de expropriação ou, pelo menos, desde a tomada de posse pelo RR até efectivo pagamento e a liquidar em execução de sentença; b) A pagar às AA a quantia correspondente aos juros que se venceriam sobre o produto da venda dos imóveis em causa, desde a tomada de posse pelos RR ou, pelo menos, desde a data da declaração de utilidade pública em execução de sentença; ou, subsidiariamente; c) A pagar às AA a quantia correspondente aos danos provocados nos terrenos em causa e nos prédios em que se integram, nomeadamente os lucros cessantes da sua exploração agrícola, pelo período que já decorreu e enquanto se mantiver a sua ocupação, a liquidar em execução de sentença; d) Em qualquer dos casos, os RR deverão ainda ser condenados a pagar às AA todas as despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários que estas despenderam e despenderão, a liquidar em execução de sentença; bem como e) A pagar às AA os juros legais relativos às quantias peticionadas nas alíneas anteriores, acrescidas, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação que vier a ser proferida, de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art. 829º-A/4 do Código Civil”.

    Por despacho de fls. 325, foi considerado ter sido “transmitida para a EP a posição processual, com a totalidade dos inerentes direitos e deveres, que os primitivos réus detinham nos autos”.

    Foi proferido despacho saneador-sentença que, além do mais: (i) Considerou “o R. Estado Português parte ilegítima, absolvendo-o da instância”; (ii) Julgou “parcialmente improcedente a presente acção e em consequência absolv[eu] a R. EP - Estradas de Portugal, EPE: a) do pedido das AA de condenação no pagamento de qualquer indemnização devida pela ocupação da parcela n.º 70; b) do pedido de condenação em indemnização pelos danos causados no prédio onde esta se integrava, em consequência da declaração de utilidade pública; c) do pedido de condenação em indemnização pelos danos causados pela ocupação de uma parcela de terreno não incluída na declaração de utilidade pública, verificados até 27.01.1998; d) do pedido de condenação às AA de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários”; As autoras interpuseram recurso jurisdicional para o STA do despacho saneador-sentença, “na parte em que considerou o réu Estado Português parte ilegítima, julgou procedentes as excepções de prescrição e caso julgado e julgou improcedente o pedido de condenação dos RR no pagamento de despesas judiciais, extra-judiciais e honorários” (cfr. fls. 355, 377/401 dos autos).

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão sobre a matéria de facto e posteriormente sentença que julgou “a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno[u] a ré a pagar à respectiva A. proprietária o valor das parcelas referidas supra em II.1.e), por referência a 21.11.1995, actualizado pelo valor mais baixo que vier a ser apurado, em função da aplicação da variação do índice de preços no consumidor ou em função da aplicação da taxa de juros moratórios legais, em ambos os casos desde a mesma data e até integral pagamento; b) condeno[u] a ré a pagar às AA. o valor da área de terreno referida supra em II.1.i), por referência a 21.11.1995, actualizado pelo valor mais baixo que vier a ser apurado, em função da aplicação da variação do índice de preços no consumidor ou em função da aplicação da taxa de juros moratórios legais, em ambos os casos desde a mesma data e até integral pagamento”.

    Inconformadas com a sentença, as autoras interpuseram recurso jurisdicional para o STA na parte em que ficaram vencidas (cfr. fls. 736 dos autos), o qual foi julgado deserto por falta de apresentação de alegações (cfr. fls. 745 dos autos).

    Por acórdão de 4/03/2009, o STA (i) concedeu “parcial provimento ao recurso jurisdicional do despacho saneador e, em consequência, revog[ou] aquele despacho, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação das AA. formulado sob a alínea d) do petitório” e (ii) condenou “a ré EP no pagamento das despesas judiciais, extrajudiciais e honorários do advogado pagas pelas AA. após a propositura da presente acção e tendo em conta a sua procedência parcial, a liquidar em execução de sentença” (cfr. fls. 775/803 dos autos).

    1. As autoras deduziram incidente de liquidação contra a EP - Estradas de Portugal, SA, peticionando: “b) [que seja decidido], “de acordo com a sentença de 2008.02.08 deste douto Tribunal e com o acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo de 2009.03.04: i) Fixar em € 803.306,04 o valor das parcelas 112, 114 e 115 da 1.ª requerente, referidas na alínea e) dos FA, actualizado até efectivo pagamento em função da aplicação da variação do índice de preços no consumidor; ii) Fixar em € 209.025,64 o valor do terreno ocupado das ora requerentes, com 30.000 m², referido na alínea i) dos FA, actualizado até efectivo pagamento, em função da aplicação da variação do índice de preços no consumidor; iii) Fixar em € 127.056,93 o valor das despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários efectuadas desde a propositura da acção até ao presente, às quais acrescerão as que se revelarem necessárias até ao termino do presente processo.

  2. As quantias que vierem a...

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