Acórdão nº 12404/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · MARIA ………………………… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Ponta Delgada Ação administrativa especial contra · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

Pediu o seguinte: - Anulação do despacho de 25-5-2008, que indeferiu atribuição de pensão ao abrigo 5º-7-b do DL 229/2005. * Por acórdão de 13-4-2015, o referido tribunal decidiu condenar a ré no pedido

* Inconformada, a ré recorre de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A questão de direito prende-se, em suma, em saber se o período de tempo prestado até 2006-08-31, em que a Autora exerceu funções docentes com redução da componente letiva pode ser considerado para os efeitos do artigo 5º, nº7, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro

  1. Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que esse tempo deve ser considerado para aqueles efeitos, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 5º, nºs 7 a 9, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro

  2. Na presente situação, a contagem desse tempo deverá observar o disposto no nº 8 do referido normativo, em que o legislador, seguindo o tradicional texto constante do artigo 120º do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que “não são considerados os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”

  3. À semelhança do regime anterior, isto não significa que todo e qualquer tempo de serviço excluído dos artigos 36º e 37º do ECD possa ser considerado para os efeitos daquele regime especial

  4. O intuito do legislador não foi minimamente o de permitir uma interpretação extensiva de um regime que é considerado excecional e fortemente restritivo e muito menos um regime mais favorável que o previsto anteriormente nos artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente (ECD)

  5. Salvo o que vem referido nas considerações preambulares do ECD, o legislador também já aí não dizia, de forma clara e explícita, que o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa da componente letiva estava excluído do regime previsto nos artigos 120º e 127º do ECD, pois estes artigos eram igualmente omissos nesta matéria

  6. E, não obstante essa não referência expressa nos normativos em questão, a Jurisprudência e a Administração Pública (v.g. Despacho Conjunto nº 495/2002, de 27 de Março) eram pacíficas em interpretar esses normativos como visando uma justa compensação pelo não benefício da redução da componente letiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência a quem não tenha beneficiado daquela redução

  7. Ou seja, foi devido a uma interpretação restritiva que dele foi sendo feita pelos Tribunais e pelas entidades administrativas – Caixa Geral de Aposentações e Ministério da Educação - que aquele regime foi sempre aplicado com exclusão de todas as situações em que os decentes já tivessem a compensação pelo desgaste decorrente do exercício de funções por via da dispensa ou redução da componente letiva

  8. Na sua literalidade, não há dúvidas de que a norma contida no nº 8 do artigo 5º do Decreto-lei nº 229/2005 exclui apenas do regime de aposentação os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do ECD. Nesta conformidade, e numa interpretação estritamente literal, poder-se-ia concluir pela contagem dos períodos de redução da componente letiva por não estarem expressamente ressalvados, conforme é defendido no Acórdão recorrido

  9. Trata-se, porém, de uma conclusão que, no entender da ora recorrente, deverá ser afastada por desfigurar a unidade intrínseca do ordenamento jurídico em que tal norma se integra

  10. Na verdade, não faz sentido que um regime jurídico que pretendeu essencialmente reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, por meio da limitação dos benefícios (objetivos expressamente assinalados no preâmbulo do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro), designadamente em relação às aposentações antecipadas, pudesse abranger uma interpretação que, em vez de os limitar, os alargasse

  11. É o que resultará da aplicação do douto Acórdão recorrido ao caso concreto da Autora, ora recorrida: caso a Autora tivesse requerido a aposentação antecipada pelo regime que antecedeu o Decreto-lei nº 229/2005 (situação meramente hipotética, referida apenas para efeitos de raciocínio) não poderia ver contado, para esse efeito, o mencionado período em que beneficiou da redução da componente letiva. Todavia, requerendo pelo Decreto-lei nº 229/2005, à luz da interpretação que dele faz o Acórdão recorrido, já esse tempo poderia ser contado para a aposentação antecipada

  12. A interpretação defendida no Acórdão recorrido, ampliadora do âmbito de aplicação do artigo 5º, nº7, alínea a), do decreto-lei nº 229/2005 contraria, pois, todo o contexto histórico-legal que esteve na base da adoção deste regime

  13. Deste modo, os períodos de tempo de...

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