Acórdão nº 12923/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Vem o presente recurso interposto pelo INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, réu na ação administrativa especial que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa por Georgiy ………………. (devidamente identificado nos autos) (Proc. nº 384/14.3BELSB) na qual impugnou o ato administrativo pelo qual foi indeferido o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização, peticionando a sua declaração de nulidade ou subsidiariamente a sua anulação e bem assim a condenação do réu na prática do ato que deferindo o pedido lhe conceda a nacionalidade portuguesa, inconformado com o acórdão de 27/04/2015 proferido pelo coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (fls. 89 ss.

) (para o qual os autos haviam sido remetidos na sequência da decisão de incompetência em razão do território proferida em 20/02/2014 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - fls. 29 ss.

), em sede de reclamação para a conferência a que alude o artigo 27º nº 2 do CPTA deduzida da sentença de 12/11/2014 (fls. 52 ss.

), pelo qual foi a ação foi julgada procedente e condenada a entidade demandada a apreciar o pedido de naturalização formulado pelo autor, deferindo-o, por verificação dos requisitos constantes do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade.

Pugna o recorrente pela revogação da decisão recorrida com manutenção do ato de indeferimento impugnado na ação, formulando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I – O facto de Georgiy …………. ter sido condenado por sentença, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível, em abstrato, com pena de prisão de máximo igual três anos, obsta à aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente de o processo sancionatório admitir alternativamente a punibilidade em multa e de ter sido efetivamente punido com multa, pelo que não reúne o requisito previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 6º da LN.

II – O requisito, legalmente exigido para efeitos de naturalização, da não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos é de verificação objetiva, sendo a conduta da Administração vinculada nesta sede.

III – Da interpretação do texto legal em questão, conclui-se que o legislador pretendeu estabelecer como requisito a não condenação por crime “punível” (pena abstrata) com pena de prisão, cujo limite máximo” da moldura (abstrata) seja igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

IV – O douto acórdão recorrido, ao fazer depender a verificação do requisito da alínea d) do nº 1 do art. 6º da LN, da opção punitiva do juiz, defende uma interpretação que não tem correspondência na letra da lei, nos termos do nº 2 do art. 9º do Código Civil, preconizando uma função de “interpretação corretiva” que não é legalmente inadmissível.

V – Alem do que pode sancionar uma flagrante violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, ínsitos nos artigos 2º e 13º da CRP, visto que os mesmos factos podem ser legitimamente valorados de forma diferente, por terem sido julgados por julgadores diferentes.

VI – A Conservatória dos Registos Centrais, ao indeferir o pedido de naturalização do ora recorrido, interpretou corretamente a alínea d) do nº 1 do art. 6º da LN, não se verificando qualquer vício de violação d elei que afete a validade da decisão impugnada.

VII – Deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, E VIII – Integralmente mantida a decisão que indeferiu a naturalização requerida.

O recorrido não contra-alegou.

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer (fls. 137 ss.

) no sentido de merecer provimento o recurso, devendo ser revogado o acórdão recorrido. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu (cfr. fls. 142-143).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, importa a este Tribunal decidir se a decisão de improcedência da ação proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com errada interpretação e aplicação do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, e se assim, ao invés de ter anulado o ato impugnado e condenada a entidade demandada a conceder a pretendida nacionalidade por naturalização, a ação deveria ter sido julgada improcedente, com manutenção do ato impugnado.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, expressis verbis: A) O Autor tem nacionalidade ucraniana – cfr. processo administrativo; B) Em 12.02.2010, o ora Autor solicitou ao Ministro da Justiça, a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, a que correspondeu o Processo de nacionalidade nº 8358/2010 - Acordo e fls. 1 do processo administrativo (p.a.); C) À data do requerimento precedente o Autor residia em Portugal há mais de 6 anos e conhece suficientemente a língua portuguesa, é maior face à lei portuguesa - acordo e fls. 48 do processo administrativo apenso; D) Pela Conservatória dos Registos Centrais foi emitida Informação, em 27.03.2012 (proc. nº 8358/2010), constante de fls. 48 a 74 a 76 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no sentido de dever ser indeferido o pedido indicado em B., com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 6º da LN, onde se refere, designadamente: “ (…) 6. Do certificado do registo criminal português, obtido oficiosamente – fls. 37 e 38 -., consta menção do processo nº ……………. – 1 Juízo – 3ª Secção, pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário.

Solicitada a certidão do referido processo constatou-se que o requerente foi condenado, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros, num total de 450 euros, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art. 291º, al. a) do Código Penal, e que corresponde uma moldura penal abstracta de prisão até 3 anos ou pena de multa (fls. 43 e 45).

Assim, verifica-se, não estar preenchido o requisito da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível, com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos segundo a lei portuguesa. Sublinhe-se que a lei exige a não condenação por crime a que corresponde a moldura penal referida, sendo irrelevante a pena efectivamente aplicada.” E) O Autor foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia (fls. 51-52 do p.a.), tendo-se pronunciado nos termos constantes de fls. 53 a 72 do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; F) Com data de 31 de Outubro de 2010, foi elaborado PARECER, constante de fls. 73 a 75 do processo administrativo apenso, mantendo o indeferimento, conforme Informação indicada em D., tendo em conta que não se alteraram os pressupostos aí explanados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; G) Tendo por base o Parecer precedente e Informação precedentes, em 8 de Novembro de 2013, a Conservadora, por subdelegação, indeferiu o pedido de naturalização formulado pelo ora A. – cfr. fls. 76 do p.a.a.; H) Foi enviado ao ora autor ofício de notificação do despacho antecedente, através de carta registada – cfr. fls. 77 e 78 do p.a.a.

I) Por decisão datada de 12.06.2007, transitado em julgado em 12.06.2007, proferida no âmbito do processo nº 114/06.3SQLSB, pelo 1º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Pequena Instância do Tribunal Criminal de Lisboa, o ora Autor foi condenado como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p., pelos artigos 291º al. a) e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de 3 euros, o que perfaz o total de 450 euros – cfr. fls. 47 do p.a.a.

J) Conforme Informação do SEF prestada nos termos do nº 5 do artº 27º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, não constam dados desabonatórios sobre o ora Autor – cfr. fls. 38 do p.a.a.; K) Do Certificado do Registo Criminal emitido pela Direção-Geral da Administração da Justiça, em 23.04.2012, nada consta acerca do ora Autor – cfr. fls. 61 do p.a.a..

O Tribunal a quo consignou na decisão recorrida nada mais se ter provado com interesse para a decisão.

** B – De direito 1. Pelo acórdão recorrido, de 27/04/2015 o Tribunal a quo julgou procedente a ação administrativa especial que o aqui recorrente havia instaurado visando a impugnação do ato administrativo pelo qual foi indeferido o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização que requereu ao abrigo do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, e a condenação do réu na prática do ato que deferindo o pedido lhe conceda a nacionalidade portuguesa ato administrativo.

Decisão que tendo por base a matéria de facto que deu como provada, que aqui não vem impugnada, assentou na seguinte fundamentação que se passa a transcrever: «Estabelece o artº 6º da Lei da Nacionalidade, sob epígrafe “Requisitos”, o seguinte: “1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: (…) d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.” (s/n).

Da norma supra transcrita ressalta que importa aferir se o cidadão...

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