Acórdão nº 12923/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Vem o presente recurso interposto pelo INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, réu na ação administrativa especial que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa por Georgiy ………………. (devidamente identificado nos autos) (Proc. nº 384/14.3BELSB) na qual impugnou o ato administrativo pelo qual foi indeferido o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização, peticionando a sua declaração de nulidade ou subsidiariamente a sua anulação e bem assim a condenação do réu na prática do ato que deferindo o pedido lhe conceda a nacionalidade portuguesa, inconformado com o acórdão de 27/04/2015 proferido pelo coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (fls. 89 ss.
) (para o qual os autos haviam sido remetidos na sequência da decisão de incompetência em razão do território proferida em 20/02/2014 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - fls. 29 ss.
), em sede de reclamação para a conferência a que alude o artigo 27º nº 2 do CPTA deduzida da sentença de 12/11/2014 (fls. 52 ss.
), pelo qual foi a ação foi julgada procedente e condenada a entidade demandada a apreciar o pedido de naturalização formulado pelo autor, deferindo-o, por verificação dos requisitos constantes do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade.
Pugna o recorrente pela revogação da decisão recorrida com manutenção do ato de indeferimento impugnado na ação, formulando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I – O facto de Georgiy …………. ter sido condenado por sentença, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível, em abstrato, com pena de prisão de máximo igual três anos, obsta à aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente de o processo sancionatório admitir alternativamente a punibilidade em multa e de ter sido efetivamente punido com multa, pelo que não reúne o requisito previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 6º da LN.
II – O requisito, legalmente exigido para efeitos de naturalização, da não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos é de verificação objetiva, sendo a conduta da Administração vinculada nesta sede.
III – Da interpretação do texto legal em questão, conclui-se que o legislador pretendeu estabelecer como requisito a não condenação por crime “punível” (pena abstrata) com pena de prisão, cujo limite máximo” da moldura (abstrata) seja igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
IV – O douto acórdão recorrido, ao fazer depender a verificação do requisito da alínea d) do nº 1 do art. 6º da LN, da opção punitiva do juiz, defende uma interpretação que não tem correspondência na letra da lei, nos termos do nº 2 do art. 9º do Código Civil, preconizando uma função de “interpretação corretiva” que não é legalmente inadmissível.
V – Alem do que pode sancionar uma flagrante violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, ínsitos nos artigos 2º e 13º da CRP, visto que os mesmos factos podem ser legitimamente valorados de forma diferente, por terem sido julgados por julgadores diferentes.
VI – A Conservatória dos Registos Centrais, ao indeferir o pedido de naturalização do ora recorrido, interpretou corretamente a alínea d) do nº 1 do art. 6º da LN, não se verificando qualquer vício de violação d elei que afete a validade da decisão impugnada.
VII – Deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, E VIII – Integralmente mantida a decisão que indeferiu a naturalização requerida.
O recorrido não contra-alegou.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer (fls. 137 ss.
) no sentido de merecer provimento o recurso, devendo ser revogado o acórdão recorrido. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu (cfr. fls. 142-143).
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, importa a este Tribunal decidir se a decisão de improcedência da ação proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com errada interpretação e aplicação do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, e se assim, ao invés de ter anulado o ato impugnado e condenada a entidade demandada a conceder a pretendida nacionalidade por naturalização, a ação deveria ter sido julgada improcedente, com manutenção do ato impugnado.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, expressis verbis: A) O Autor tem nacionalidade ucraniana – cfr. processo administrativo; B) Em 12.02.2010, o ora Autor solicitou ao Ministro da Justiça, a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, a que correspondeu o Processo de nacionalidade nº 8358/2010 - Acordo e fls. 1 do processo administrativo (p.a.); C) À data do requerimento precedente o Autor residia em Portugal há mais de 6 anos e conhece suficientemente a língua portuguesa, é maior face à lei portuguesa - acordo e fls. 48 do processo administrativo apenso; D) Pela Conservatória dos Registos Centrais foi emitida Informação, em 27.03.2012 (proc. nº 8358/2010), constante de fls. 48 a 74 a 76 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no sentido de dever ser indeferido o pedido indicado em B., com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 6º da LN, onde se refere, designadamente: “ (…) 6. Do certificado do registo criminal português, obtido oficiosamente – fls. 37 e 38 -., consta menção do processo nº ……………. – 1 Juízo – 3ª Secção, pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
Solicitada a certidão do referido processo constatou-se que o requerente foi condenado, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros, num total de 450 euros, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art. 291º, al. a) do Código Penal, e que corresponde uma moldura penal abstracta de prisão até 3 anos ou pena de multa (fls. 43 e 45).
Assim, verifica-se, não estar preenchido o requisito da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível, com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos segundo a lei portuguesa. Sublinhe-se que a lei exige a não condenação por crime a que corresponde a moldura penal referida, sendo irrelevante a pena efectivamente aplicada.” E) O Autor foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia (fls. 51-52 do p.a.), tendo-se pronunciado nos termos constantes de fls. 53 a 72 do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; F) Com data de 31 de Outubro de 2010, foi elaborado PARECER, constante de fls. 73 a 75 do processo administrativo apenso, mantendo o indeferimento, conforme Informação indicada em D., tendo em conta que não se alteraram os pressupostos aí explanados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; G) Tendo por base o Parecer precedente e Informação precedentes, em 8 de Novembro de 2013, a Conservadora, por subdelegação, indeferiu o pedido de naturalização formulado pelo ora A. – cfr. fls. 76 do p.a.a.; H) Foi enviado ao ora autor ofício de notificação do despacho antecedente, através de carta registada – cfr. fls. 77 e 78 do p.a.a.
I) Por decisão datada de 12.06.2007, transitado em julgado em 12.06.2007, proferida no âmbito do processo nº 114/06.3SQLSB, pelo 1º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Pequena Instância do Tribunal Criminal de Lisboa, o ora Autor foi condenado como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p., pelos artigos 291º al. a) e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de 3 euros, o que perfaz o total de 450 euros – cfr. fls. 47 do p.a.a.
J) Conforme Informação do SEF prestada nos termos do nº 5 do artº 27º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, não constam dados desabonatórios sobre o ora Autor – cfr. fls. 38 do p.a.a.; K) Do Certificado do Registo Criminal emitido pela Direção-Geral da Administração da Justiça, em 23.04.2012, nada consta acerca do ora Autor – cfr. fls. 61 do p.a.a..
O Tribunal a quo consignou na decisão recorrida nada mais se ter provado com interesse para a decisão.
** B – De direito 1. Pelo acórdão recorrido, de 27/04/2015 o Tribunal a quo julgou procedente a ação administrativa especial que o aqui recorrente havia instaurado visando a impugnação do ato administrativo pelo qual foi indeferido o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização que requereu ao abrigo do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, e a condenação do réu na prática do ato que deferindo o pedido lhe conceda a nacionalidade portuguesa ato administrativo.
Decisão que tendo por base a matéria de facto que deu como provada, que aqui não vem impugnada, assentou na seguinte fundamentação que se passa a transcrever: «Estabelece o artº 6º da Lei da Nacionalidade, sob epígrafe “Requisitos”, o seguinte: “1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: (…) d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.” (s/n).
Da norma supra transcrita ressalta que importa aferir se o cidadão...
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