Acórdão nº 12870/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOCentro Hospitalar Lisboa Norte - EPE intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 357 091,50, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados desde a data de vencimento das facturas e até efectivo e integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, nos termos do art. 559º, do Cód. Civil.

Por despacho proferido em 1 de Junho de 2015 o referido tribunal declarou-se incompetente em razão do território para conhecer da presente acção, declarou competente para o efeito o TAF de Ponta Delgada e ordenou a remessa dos autos para este último tribunal.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul desse despacho.

Em 29.2.2016 foi proferido neste TCA Sul pela Juíza relatora o seguinte despacho: “O autor veio interpor recurso jurisdicional para o TCA Sul da decisão proferida pelo TAC de Lisboa que declarou a incompetência territorial desse tribunal para conhecer da presente acção.

Tal recurso jurisdicional não será admissível, antes cabendo reclamação dessa decisão para o Presidente deste TCA Sul – cfr. art. 105º n.º 4, do CPC de 2013 -, sendo certo que não se poderá proceder à convolação do requerimento de interposição do recurso jurisdicional em reclamação, dado que tal requerimento não deu entrada dentro do prazo da reclamação (10 dias – cfr. art. 29º n.º 1, do CPTA).

Nestes termos, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a presente questão”.

Na sequência do cumprimento desse despacho apenas o recorrente se pronunciou, defendendo que o recurso deverá ser considerado admissível ao abrigo do disposto no art. 142º n.º 3, al. d), do CPTA.

Foram dispensados os vistos, nos termos do art. 657º n.º 4, do CPC de 2013.

Cumpre apreciar da admissibilidade do presente recurso jurisdicional.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) A petição inicial da presente acção foi apresentada no TAC de Lisboa em 20 de Fevereiro de 2014 (cfr. fls. 2).

2) Com data de 1.6.2015 foi proferido pelo TAC de Lisboa despacho através do qual este se declarou incompetente em razão do território para conhecer da presente acção, declarou competente para o efeito o TAF de Ponta Delgada e, ao abrigo do art. 14º n.º 1, do CPTA, ordenou a remessa dos autos para este...

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