Acórdão nº 08779/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município de Cascais, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa titulada por sentença homologatória de transacção, dela vem recorrer, concluindo como segue: A A Sentença proferida em 3 de Janeiro de 2012 enferma de vício de omissão de pronúncia; B Isto porque o Tribunal a quo, não se pronunciou, conforme era seu dever, sobre a questão suscitada pela Executada quanto às implicações e consequências decorrentes da decisão emitida nos autos do processo n°1548/04.3BESNT; C O processo acima refere-se à acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público contra o Município de Cascais, pugnando pela invalidade dos actos administrativos acima referidos, peticionando, entre outros pedidos, que fossem declaradas nulas as deliberações camarárias que aprovaram o loteamento em causa, bem como a reversão das parcelas de terreno identificadas na transacção judicial celebrada e que serviu de título à presente execução; D Na Oposição deduzida nos presentes autos, defendeu a Executada que a decisão a proferir no proc. 1548/04.3BESNT seria prejudicial à sentença a emitir nos presentes autos, já que se a acção intentada pelo Ministério Público fosse julgada procedente, suscitar-se-ia então a questão de saber se a declaração de nulidade iria inquinar a validade da própria transacção judicial que serve de título de execução; E Nessa medida, foi determinada pelo Tribunal a quo a suspensão da presente instância executiva até que fosse definitivamente julgado o proc. 1548/04.3BESNT; F Por Acórdão proferido em 25 de Novembro de 2009 no âmbito do processo n.° 1548/04. 3BESNT, o Tribunal Central Administrativo Sul declarou nulas as deliberações camarárias que aprovaram o loteamento em causa, bem como a reversão das parcelas de terreno; G Sucede que, perante tal decisão, o Tribunal a quo fez "tábua rasa" quanto às questões suscitadas pela Executada relativamente ao desfecho daquele processo, omitindo qualquer notificação às partes para se pronunciarem sobre os impactos decorrentes da decisão emitida no proc. 1548/04.3BESNT; H A sentença ora em crise incorreu no vício de omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo não cuidou de acautelar das eventuais consequências da decisão proferida no proc. 1548/04.3 BESNT, conforme foi suscitado pela Executada;.

I Tal omissão de pronúncia deve-se, em grande parte, ao facto das partes não terem sido notificadas para se pronunciarem sobre as referidas consequências, cujos exactos termos apenas seria possível aquilatar atendendo aos fundamentos constantes da decisão proferida no proc. 1548/04.3BESNT; J Certo é que a Executada expôs perante o Tribunal a quo, na Oposição deduzida, e concretamente nos artigos 27° e 28°, algumas das eventuais consequências, com particular relevo para a hipotética invalidade da transacção em caso de declaração de nulidade dos actos; K Razão pela qual a sentença em crise padece do vício de omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n°l do artigo 668° do CPC, acarretando tal vício a sua nulidade; L A sentença recorrida é igualmente nula por violação do princípio do contraditório, na vertente da proibição de “decisões surpresa” plasmado no nº 3 do artigo 3º do CPC.

M Ora, conforme acima se disse, o Tribunal a quo, não facultou às partes qualquer oportunidade para se pronunciarem sobre os termos e conteúdo da sentença proferida nos autos do proc. 1548/04.3BESNT, nomeadamente sobre os impactos da mesma no objecto do processo de execução; N N» O Tribunal a quo proferiu a sentença recorrida tendo-se limitado a determinar o pagamento da quantia exequenda, tendo a Executada sido confrontada com a decisão em crise sem que alguma vez tivesse tido a hipótese de alegar que tal transacção era nula e de nenhum efeito, por força da declaração de nulidade dos actos por si praticados; O Incorreu assim a sentença ora em crise na postergação completa e absoluta do princípio do contraditório, previsto no n.° 3 do artigo 3.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, em virtude de não ter promovido a audição das partes quanto às consequências decorrentes da declaração de nulidade dos actos praticados pelo Município de Cascais.

P A omissão da audição das partes consubstancia a omissão de uma formalidade que a lei prescreve (n.° 3 do artigo 3° do CPC), formalidade esta que influi decisivamente na decisão da causa, porquanto, caso tivessem as partes sido ouvidas, mormente a Executada, teriam certamente fornecido ao Tribunal as suas razões atinentes à sentença a proferida em ordem à formação da convicção daquele Tribunal quanto ao mérito da pretensão da Exequente.

Q E diga-se, razões essas que deveriam ter sido ponderadas na prolação da decisão final; R Estamos assim perante uma nulidade processual, nos termos e para os efeitos do n.° l do artigo 201.° do CPC.

S Porém, atendendo a que a audição das partes deve ser realizada em momento prévio à prolação da decisão da causa, a omissão desta formalidade é prévia à própria sentença, razão pela qual, tendo sido entretanto emitida decisão judicial a coberto da nulidade praticada, os efeitos decorrentes da nulidade repercutem-se, necessariamente, na sentença.

T Assim, o meio próprio para impugnação da nulidade processual é o presente recurso da decisão de l.

a instância. Partilham deste entendimento ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA ao defenderem: "Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz e passará a ser o recurso da decisão.".

U Termos em que deverá ser declarada a nulidade processual de falta de audição das partes quanto à repercussão das declarações de nulidade dos actos de reversão e de aprovação da alteração ao loteamento, de acordo com o disposto no artigo 3.° do CPC, devendo sei anulada a sentença cm crise nessa parte e, consequentemente, ser ordenada a baixa do processo à l.

a instância para o cumprimento da audição das partes, nos termos do n.° 2 do artigo 201.° do CPC; V A sentença recorrida enferma ainda de manifesto erro de julgamento, quer na apreciação dos factos, quer na aplicação do Direito aos mesmos; W Da transacção judicial celebrada entre Exequente e Executada, decorre que a Autora/Exequente aceitou que a dívida em causa fosse paga mediante a reversão dos terrenos identificados e com a aprovação da alteração ao loteamento em causa; X Percebe-se assim que, no âmbito da transacção judicial em causa, as obrigações da Executada consubstanciavam a promessa de emissão de actos administrativos, já que o Município de Cascais se vinculava a praticar, no futuro, actos administrativos com um determinado conteúdo, actos esses quer foram efectivamente praticados.

Y Aconteceu, que, pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, tais actos foram declarados nulos, tudo se passando assim como se os aludidos actos nunca tivessem vigorado na ordem jurídica; Z O Tribunal Central Administrativo Sul estribou o seu entendimento, em ordem à declaração de nulidade dos actos, na caducidade do direito de reversão da CHESOL, direito esse que se extinguiu em 7 de Fevereiro de 1996, data essa anterior à celebração da transacção judicial pelas partes no âmbito do processo 593/03, pelo que tais parcelas de terreno, cedidas que foram ao Município de Cascais, não podiam ser objecto de reversão; AA Não subsistindo o direito à reversão, qualquer negócio jurídico incidente sobre tal direito teria um objecto legalmente impossível, nos termos da alínea c) do n°2 do artigo 133° do Código de Procedimento Administrativo (CPA); BB Nessa medida, a promessa de emissão dos actos administrativos a que se vinculou a Executada é, ela própria, nula e de nenhum efeito, porquanto a mesma recaía sobre efeitos não permitidos pela lei, sendo assim de objecto legalmente impossível, afectando dessa forma a própria transacção judicial, tornando-a inválida; CC Sendo inválida a referida transacção, a mesma não pode servir de título à presente execução, pelo que o pagamento da quantia exequenda não pode ser exigido à Executada; DD Mas ainda que se admita que a transacção judicial é valida, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, certo é que a sentença enferma de um outro erro de julgamento; EE Nos termos da aludida transacção, o cumprimento da obrigação de pagamento a que estava vinculada a Executada ocorreria através da realização de prestações de facto, consubstanciadas na emissão dos actos administrativos acima descritos; FF A contrario se conclui que nenhuma outra forma de cumprimento foi prevista pelas partes para além daquela que se encontrava fixada na transacção. Ou seja, por nenhuma outra forma se vinculou o Município de Cascais a cumprir com a obrigação de pagamento, mormente através do pagamento em dinheiro.

GG E, respectivamente, nenhuma outra forma aceitou a Autora, ora Exequente, para cumprimento da prestação devida senão através da emissão dos actos administrativos em causa.

HH A confissão da dívida pela Executada estava umbilicalmente ligada à forma pela qual a obrigação de pagamento seria cumprida, já que a Executada somente confessou o pedido, nos termos em que o fez, caso a Autora aceitasse, como o aceitou, que a forma de cumprimento da obrigação de pagamento se realizasse mediante a reversão de terrenos e a aprovação da alteração ao loteamento; II E isto assim aconteceu no interesse da própria Autora/Exequente; JJ A declaração de nulidade dos actos administrativos praticados pela Executada, determinada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.° 1548/04.3BESNT, afecta o conteúdo essencial da transacção celebrada, desaparecendo com tal decisão os pressupostos nos quais ambas as partes fundaram a sua decisão de contratar/transigir; KK Por efeito da declaração de nulidade dos actos administrativos praticados...

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