Acórdão nº 10966/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

M....... – Sociedade de Empreitadas SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa nos presentes autos de execução de sentença de anulação de acto administrativo, dela vem recorrer concluindo como segue: (a) A proposta da ora Recorrente M....... é, no âmbito do concurso em apreço, a única que podia ser adjudicada, pelo que a Recorrente tem o direito à celebração do respectivo contrato de empreitada de obras públicas pelo preço e outras condições por si propostas; (b) Contra tal direito não pode ser invocada uma pretensa «impossibilidade legal cie adjudicação» em razão cio preço proposto pela Recorrente, já que não resulta da lei qualquer base para concluir pela impossibilidade jurídica de adjudicação de Lima proposta que ultrapasse um qualquer limite quantitativo predeterminado - mesmo que o ultrapasse em 93% o preço base do concurso; (c) Com efeito, a um tempo, ao enunciar o pressuposto da não adjudicação através do recurso a um conceito indeterminado («consideravelmente superior»), o legislador pretendeu que o dono da obra, ao aplicar a alínea b) do n." l do artigo 99.° do Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, ajuizasse, cm cada caso, se o preço oferecido por todos os proponentes, ou pelo subscritor cia proposta mais conveniente, era ou não consideravelmente superior ao preço base cio concurso, em ordem a apreciar a conveniência da eventual decisão de não adjudicação; (d) A outro tempo, através do recurso ao segmento normativo «salvo se o interesse público prosseguido o determinar», o legislador admitiu inequivocamente que o dono da obra procedesse a uma decisão de adjudicação mesmo quando verificasse que todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereciam um preço consideravelmente superior ao valor predefinido pela Entidade Adjudicante; (e) Aquela norma legal permite pois que o dono da obra proceda a uma nova avaliação das vantagens e desvantagens que para o interesse público decorrem da adjudicação de uma proposta manifestamente incompatível com o preço base predefinido nas peças cio procedimento; por isso, como bem reconheceu o Supremo Tribunal Administrativo, cabe à Administração proceder, nesse cenário, a um juízo de «qualificação jurídica» para, ultrapassando a respectiva indeterminacão, considerar preenchido ou não preenchido o pressuposto de não adjudicação da empreitada; (f) Na verdade, ao atribuir à Entidade Adjudicantc esta dupla margem de livre decisão, o legislador reconheceu a limitação da sua capacidade de direcção e, em especial, da sua capacidade de previsão de todas as particularidades relevantes de cada um dos casos concretos subsuniíveis na previsão normativa, abdicando, em consequência, do pocier cie predeterminação integral do conteúdo final de cada acto administrativo a praticar pelo decisor; (g) Por isso, delimitou uma margem de livre decisão especificamente destinada à apreciação casuística das particularidades de cada uma das situações concretas que venham a inscrever-se na previsão normativa, enquanto requisito sem cujo cumprimento a regulação da situação concreta não pode ser definitivamente fixada; isto é, o legislador abdicou cie regular integralmente uma situação jurídica justamente com o propósito específico de assegurar que o decisor avaliará cada unia das suas particularidades em ordem a alcançar a melhor composição jurídica dos interesses em causa; (h) Assim, a heterovincitlação da Entidade Adjudicante através de uma sentença judicial que proclama a vinculação legal à prática de uma decisão de não adjudicação só pode, pois, esvaziar o espaço próprio de exercício da função administrativa, desvirtuando a vontade legislativa de atribuir uma margem de livre decisão à função administrativa; (i) Por outras palavras, uma vez que tal opção seria adoptada no exercício de uma margem de livre decisão administrativa, qualquer pronúncia judicial que negasse uma tal faculdade à Entidade Adjudicante e a proclamasse «legalmente impedida» de adjudicar uma proposta nas condições descritas - tal como sucedeu com a douta Sentença recorrida - padece cie inconstitucionalidade por violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111º da Constituição, na medida em que o juiz se terá assenhoreado da faculdade de determinação cios efeitos jurídicos a produzir numa situação concreta cuja regulação a lei confiou à função administrativa; (j) Ora, se a Entidade Adjudicante gozava de uma faculdade de livre apreciação para decidir adjudicar uma proposta de preço superior ao preço base, tem de admitir-se que foi justamente isso que fez no caso presente: no exercício da sua margem de livre decisão, declarou a aceitabilidade contratual e a aptidão para a adjudicação da proposta apresentada pela recorrente M.......; (k) Efectivamente, a decisão de ordenação e classificação das propostas é, em termos lógicos, precedida de uma decisão de admissão ou exclusão de cada uma de tais propostas, tendo por base um juízo sobre a sua aceitabilidade contratual e sobre a sua conformidade com a lei e com os regulamentos concursais; mesmo que, na prática, apenas a decisão de exclusão de uma proposta receba uma relevância formal autónoma, ao contrário cio que sucede com a decisão de admissão para efeitos de avaliação, classificação ordenatória e posterior adjudicação (uma vez que só aquela primeira implica a exclusão do procedimento para o autor da respectiva proposta), a avaliação e classificação ordenatória de um conjunto de propostas para efeitos de adjudicação é igualmente precedida, em termos lógico-formais, pela decisão implícita de admissão de cada uma das propostas ordenadas; (l) Por conseguinte, a decisão da Comissão de Análise das Propostas e, subsequentemente, da Entidade Adjudicante pela qual se admitiu, se ordenou e se classificou a proposta da Exequente, ora Recorrente, em quinto lugar no mesmo concurso significa muito simplesmente que, no juízo da Entidade Adjudicante, aquela era, ainda que em último lugar, uma das cinco propostas que se mostraram perfeitamente susceptíveis de serem adjudicadas em virtude da sua aceitabilidade contratual e da sua conformidade com as condições contratuais imperativas que a própria Entidade Adjudicante estabeleceu para celebrar um contrato administrativo na sequência do concurso; (m) E, sendo assim, uma vez que a proposta da ora Recorrente foi admitida ao concurso pela Entidade Adjudicante como proposta contratualmente aceitável e foi classificada como uma das cinco propostas susceptíveis de serem adjudicadas, é totalmente improcedente a invocação de que - agora que as restantes quatro propostas classificadas foram consideradas ilegais, passando a proposta da ora Recorrente a ser a única...

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