Acórdão nº 03645/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

"P.” [sociedade incorporante por fusão da sociedade B. – fls. 511 a 522] não se conformando com a sentença do JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA datada de 7 de Setembro de 2009, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico que, por sua vez, havia sido interposto da decisão de indeferimento de reclamação graciosa interposta contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 1994, vem dela interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso a recorrente formulou, as seguintes conclusões: «A) O objecto do presente recurso consiste na apreciação da legalidade das correcções à matéria colectável não anuladas pelo Tribunal de primeira instância, em particular a questão da periodização do lucro tributável e, em concreto, a aplicação do método da percentagem de acabamento para contabilização das prestações de serviços efectuadas no âmbito da actividade da Recorrente no exercício fiscal de 1994; B) Na óptica da Administração Tributária, a qual foi seguida na íntegra pelo Tribunal a quo, as prestações de serviços efectuadas pela Recorrente deveriam ser contabilizadas de acordo com o método da "percentagem do grau de acabamento", consubstanciado na repartição do resultado estimado total pelos exercícios em que o mesmo se desenrola; C) Para sustentar as correcções efectuadas, a Administração Tributária vem invocar o disposto na alínea b) do n°3 do artigo 18° do CIRC, bem como a seguinte ordem de argumentos (i) a existência de pagamentos parciais antes da emissão do parecer final do revisor oficial de contas, (ii) a circunstância da função de revisor oficial de contas não poder resumir-se à emissão da certificação legal das contas, implicando outros deveres e obrigações, que implicam a caracterização das prestações de serviços em causa como de carácter continuado e (iii) a impossibilidade legal de aplicar o regime das obras de carácter plurianual; D) As correcções efectuadas ao exercício de 1994 carecem de fundamento legal, por errónea aplicação do quadro legal vigente à data dos factos tributários e violação do princípio da especialização dos exercícios, o que implicará a revogação da decisão ora recorrida; E) Importa esclarecer este Venerando Tribunal que a Recorrente sempre procedeu ao apuramento de resultados mediante o critério de encerramento da obra, ao abrigo do preceituado na primeira parte da alínea b) do n°3 do artigo 18° e n°1 do artigo 19º ambos do CIRC; F) Assim, o que não pode deixar de causar alguma perplexidade à Recorrente é o facto de, embora ter utilizado este método entre 1992 e 1995, a Administração Tributária apenas tenha corrigido os exercícios de 1993 e 1994, tendo validado os procedimentos contabilísticos adoptados em 1992 e 1995; G) À data dos factos tributários (1994), inexistia no ordenamento fiscal português qualquer obrigatoriedade de opção por qualquer um dos métodos de contabilização em análise, a qual apenas surgiu com a homologação da Directriz Contabilística n°26; H) Não faz sentido defender que a prestação de serviços de certificação legal de contas é uma prestação de serviços de carácter continuado, pois o objecto dos serviços prestados consiste na revisão e certificação legal de contas - a qual se consome e conclui com a emissão do parecer do revisor, prestação principal - complementada por um conjunto de serviços acessórios à prestação de serviços principal; I) Sendo os resultados atinentes à certificação legal de contas plasmados num só documento (a emissão do parecer do Revisor Oficial de Contas) e ainda que haja que seguir anualmente os procedimentos contabilísticos adoptados pelas empresas a certificar, nenhuma dúvida restará de que os resultados apurados, à luz do princípio da especialização de exercícios, não poderiam deixar de ser apurados na data em que o serviço é terminado, ou seja, na data em que o Parecer do ROC e outros documentos complementares são concluídos; J) Assim, se é de admitir a possibilidade de acompanhamento e verificação contabilística por parte de uma entidade independente - sem que a mesma proceda à certificação legal de contas - não é menos verdade que não pode haver certificação legal de contas sem a emissão do Parecer do ROC; K) Estamos, pois, perante uma prestação de serviços principal a qual é complementada por um conjunto de serviços acessórios; L) Deste modo, estamos perante uma prestação de serviços continuada ou sucessiva quando o prestador de serviços presta ao beneficiário serviços de uma forma contínua, repetindo a mesma prestação por várias vezes, sendo a este propósito exemplares dos contractos de fornecimento de electricidade ou gás, bem como o contrato de arrendamento; M) Por seu turno, estamos perante uma prestação de serviços única, ainda que composta, quando estamos perante uma prestação de serviços principal que determina a realização de outros serviços acessórios, sem os quais não seria possível efectuar a prestação principal, como por exemplo, no caso da lavandaria, a utilização da máquina de lavar, o fornecimento de água e electricidade, o engomar e a limpeza a seco de vestuário, são elementos que fazem parte integrante de uma única prestação; N) É assim inequívoco que procedimento adoptado tem pleno acolhimento na lei fiscal, em concreto na alínea b) do n°3 do artigo 18° do CIRC, sendo também o que se mostra mais adequado à natureza da actividade exercida pela Recorrente, atenta a duração dos projectos (com projecção plurianual, em termos fiscais) e a não regularidade das horas incorridas em cada exercício fiscal; O) Não se invoque a circunstância da prestação de serviços em apreço ser facturada com base nas horas despendidas, pois esta forma de cálculo da remuneração da Recorrente não altera a natureza dos serviços que são prestados, i.e., uma prestação de serviços única complementada por um conjunto de serviços acessórios, sem a qual a principal não seria possível; P) É, assim, inequívoco o erro de julgamento de que padece a sentença ora recorrida, por errónea aplicação do disposto no artigo 18° do CIRC, uma vez que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo confunde a existência de outros serviços e obrigações atinentes às funções de natureza pública da revisão de contas, com a natureza do serviço prestado, o qual, constitui inequivocamente uma prestação de serviços única; Q) Assim, o procedimento contabilístico adoptado pela Recorrente respeita na íntegra os princípios da normalização contabilística, nomeadamente os princípios da especialização dos exercícios, do balanceamento dos custos face aos proveitos e da continuidade, matéria que não foi abordada pelo Tribunal na douta sentença ora recorrida; R) A sentença recorrida não aborda os argumentos técnicos expendidos no parecer anexo à impugnação judicial, nem tão pouco aborda a circunstância de, apenas, a partir de 1996, terem sido aprovadas as Directrizes Contabilísticas n. 18 e 26 que vieram regular a matéria da contabilização das prestações de serviços, pelo que, do ponto de vista contabilístico, o método utilizado pela Recorrente era aceitável e consistente com as regras de normalização contabilística em vigor; S) Por outro lado, existindo no modelo adoptado pela Administração Tributária duas variantes para apresentar as demonstrações financeiras na utilização do método do grau de acabamento ou percentagem de acabamento da obra, esta não evidencia por qual dessas variantes optou, questão que não foi igualmente abordada peto Tribunal a quo na sentença ora recorrida; T) Acresce que, a existência de facturas parciais, para prover a necessidades de tesouraria e cobrar por antecipação uma parte dos honorários (o equivalente a uma provisão por conta dos honorários) não é incompatível com a adopção do critério de encerramento da obra, atento o disposto no n°5 do artigo 18º CIRC, que tem, inquestionavelmente, a natureza de uma excepção ao princípio da especialização dos exercícios; U) Tudo o que acima ficou dito, encontra-se evidenciado em Parecer emitido por OCTÁVIO DE BRITO FERNANDES, Revisor Oficial de Contas, e Professor jubilado de Contabilidade, conforme cópia que se juntou nos autos de impugnação judicial e cuja argumentação se dá por reproduzida e se adere para todos os devidos efeitos legais; V) Citando o Ilustre Professor, "(...) sob o ponto de vista contabilístico, o método usado do "contrato completado" pela sociedade de revisores oficiais de contas nos exercícios de 1993 e 1994 era aceitável, pois só a partir de 1999 se podia questionar a sua aplicação, por força da DC 18. Considero que só será de aplicação obrigatória no exercício em que a DC 26 foi homologada. (...) Considera-se que à data de 1993 e 1994, nem pela normalização contabilística, nem por interpretação da lei fiscal, se pode concluir pela obrigatoriedade de aplicação do método da percentagem de acabamento."; W) Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, anulando-se, em consequência, as correcções à matéria colectável de IRC do exercício de 1994, o que determinará a revogação da sentença ora recorrida e a procedência do presente recurso.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juízes DESEMBARGADORES deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente procedente, determinando a anulação total das correcções...

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