Acórdão nº 09251/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

B.

, inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo arbitral nº…/2015-T, veio ao abrigo do disposto nos artigos 27º e 28º, nº1, alínea d), do Decreto-lei n°10/2011, de 20 de Janeiro do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), interpor impugnação dessa decisão, finalizando a sua petição inicial com a formulação das seguintes conclusões: «1) A presente impugnação tem por objeto a decisão final proferida em 30/11/2015 e, concomitantemente, o despacho arbitral proferido em 24/11/2015, por Tribunal Arbitral Singular em matéria tributária, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral formulado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), instituído pelo Decreto-Lei n°10/2011, de 20-01, e que correu termos sob o n°…/2015-T.

2) Nos termos do artigo 28°, n°1, do RJAT, constituem fundamento de impugnação da decisão arbitral, entre outros, a violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16° do mesmo diploma, norma que consagra os princípios basilares a respeitar no processo arbitral tributário.

3) No concreto caso dos autos, constitui fundamento de impugnação o que se mostra estatuído na alínea d) do n°1 do aludido artigo 28°, ou seja, entende a ora Impugnante que a identificada decisão arbitral foi proferida com preterição dos princípios do contraditório ["assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo" -artigo 16°, al. a)] e da igualdade das partes ["concretizado pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa" - artigo 16°, al. b)].

Com efeito, 4) Por despacho arbitral proferido em 24/11/2015, o Tribunal concluiu pela dispensabilidade das declarações de parte e da produção de prova testemunhal indicada pela ora Impugnante, "uma vez que a prova documental dos factos por si alegados consta dos presentes autos".

5) Porém, na decisão ora impugnada de 30/11/2015, deram-se como não provadas as alegações da ora Impugnante relativas à justificação das movimentações bancárias "porque (...) não foi feita a necessária comprovação documental das mesmas".

Ora, 6) Quanto ao invocado negócio simulado [fatura n°1/2 emitida pela empresa "G., Lda." em 29/01/2010, no valor de €22.750,00, com o descritivo "elaboração de um projecto industrial (reestruturação das v/ instalações)”], tendo o Tribunal desconsiderado a prova documental apresentada pela ora Impugnante (cf. documentos n°1 a 5, juntos com o pedido de pronúncia arbitral), impunha-se que -através da produção de prova testemunhal - fosse concedida à ora Impugnante a possibilidade de comprovar a veracidade do custo incorrido, pela caracterização e enquadramento da atividade da ora Impugnante, pelo apuramento da situação relativa à obra em concreto e da necessidade de recorrer à colaboração do emitente da fatura.

7) Igualmente, no que diz respeito aos movimentos bancários nas contas tituladas pelos sócios gerentes e não contabilizados na empresa (cf. anexos 4, 5 e 6 ao RIT), impunha-se a audição de outros intervenientes, designadamente no sentido de apurar: a origem dos valores depositados na conta do sócio J.; o tipo de relacionamento entabulado com o cliente R.

; a efetiva contração de empréstimos junto de amigos e fornecedores; a tipologia de financiamentos externos alcançados pela empresa; a necessidade de ultrapassar os bloqueios de contas bancárias devido ao processo de insolvência.

8) Assim, ao dispensar as referidas diligências de produção de prova, por entender que "a prova documental [é] suficiente para uma decisão de mérito sobre as pretensões formuladas" (cf. despacho arbitral de 24/11/2015), o Tribunal a quo optou por uma decisão de cariz meramente formal e privou-se a si próprio e à ora Impugnante de reunir todas as provas necessárias para a correta averiguação da realidade factual em que deve assentar a decisão arbitral.

9) Como é consabido, a prova por declarações de parte e a prova testemunhal constituem meios para aquisição de factos em Direito permitidos, pelo que nada obstava - antes impunha - a tomada de declarações junto de terceiros.

10) E, do mesmo modo, não poderá considerar-se a prova documental como o único e exclusivo meio de prova de que a ora Impugnante se deveria ter socorrido para lograr fazer a demonstração da factualidade que havia alegado em defesa da sua tese, sob pena de o processo arbitral não poder qualificar-se como justo e equitativo, por violação, em última análise, do princípio da proibição da indefesa.

11) Como refere ABRANTES GERALDES (in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, p. 74 e 80), o princípio do contraditório constitui, a par do princípio dispositivo, "pedra angular ou trave-mestra do sistema, sem a qual dificilmente as decisões seriam substancialmente justas", sendo que "a contraditoriedade impõe-se também, com excecional vigor, no capítulo fulcral do processo que tem a ver com a demonstração da prova dos factos".

12) E no que respeita ao princípio da igualdade das partes, como afirma CASTRO MENDES (in Direito Processual Civil, Vol. I, p.195), perante o julgador, "tanto vale uma parte como a outra, ambas devem ter igual tratamento; e ambas devem ter por conseguinte iguais oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor”, sendo que "esta dialética, esta recíproca fiscalização de afirmações, é dos meios mais eficazes para assegurar a vitória da verdade e da justiça".

13) Tendo presente o quadro factual apurado, é forçoso concluir que o Tribunal Arbitral, ao indeferir a produção de prova testemunhal, não permitiu à ora Impugnante a produção das provas possíveis e necessárias à sustentação daquilo que havia alegado e dentro daquilo que eram os limites temporais do adequado e razoável quanto à condução, desenvolvimento e decisão do processo arbitral, o que consubstancia preterição daquilo que são comandos/diretrizes decorrentes do princípio do contraditório, nos termos da alínea a) do artigo 16° do RJ AT.

14) Paralelamente, o não acolhimento da produção de prova testemunhal implica um desfavorecimento ou detrimento ilegítimo da posição processual da ora Impugnante em matéria probatória, o que colide com o princípio da igualdade das partes, plasmado na alínea b) do artigo 16° do RJAT.

15) A decisão impugnada incorreu, assim, no vício a que alude a alínea d) do nº1 do artigo 28° do RJAT, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, consagrados no Decreto-Lei n°10/2011, de 20-01, como princípios basilares a respeitar no processo arbitral tributário.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. suprirão, deverá a decisão arbitral ser anulada e, nos termos das disposições conjugadas do n°2 do artigo 27° do RJAT e do artigo 149° do CPTA, proferido acórdão em que se anule o ato de liquidação de IRC e juros compensatórios com o n°….

Mais se requer, nos termos do n°2 do artigo 149° do CPTA, que seja a AT condenada a ressarcir à Impugnante o valor do imposto em causa acrescido dos inerentes juros indemnizatórios.

Deverá também ser revogada a decisão quanto a custas e as mesmas - na arbitragem e na presente impugnação - ficarem a cargo da AT.

Com o que V. Exas. farão a habitual e sã JUSTIÇA!».

Admitida a Impugnação e notificada a Impugnada, Fazenda Pública, veio esta apresentar resposta que encerrou nos seguintes termos: «I. O objecto da presente impugnação é a decisão arbitral proferida no dia 30-11-2015, no âmbito do processo que correu termos no CAAD com o n°…/2015-T, que julgou (i) procedente a excepção peremptória de intempestividade do pedido respeitante à liquidação de IRC n°… do exercício de 2010, (ii) improcedente o pedido de anulação da liquidação de IRC n°… do exercício de 2011 e (iii) improcedente o pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.

II.

A Impugnante invoca como fundamento da impugnação a violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, ao abrigo do artigo 28°, n°1, alínea d) do RJAT; III.

Peticionando a anulação da decisão arbitral, a anulação do acto de liquidação de IRC e juros compensatórios, a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios e a revogação da decisão quanto a custas.

IV.

Com excepção do pedido de anulação da decisão arbitral, todos os outros, nomeadamente, o pedido de anulação do acto de liquidação e de condenação no pagamento de juros indemnizatórios encontram-se excluídos da competência do Tribunal Central Administrativo em matéria de impugnação da decisão arbitral, no âmbito da qual não tem aplicação o artigo 149° do CPTA (cfr. Acórdão do TCA de 27-02-2014, proc. n°07088/13).

V.

A arbitragem em matéria tributária foi consagrada como uma forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, visando imprimir uma maior celeridade na resolução dos litígios, o que levou à consagração do princípio geral de irrecorribilidade das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais.

VI.

As decisões arbitrais em matéria tributária apenas admitem recurso quanto à apreciação do mérito da pretensão deduzida, isto é, quanto ao seu conteúdo decisório, para o Supremo Tribunal Administrativo e para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos expressamente previstos no artigo 25° do RJAT.

VII.

Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão arbitral para o Tribunal Central Administrativo consistem na impugnação de tal decisão, nos termos do artigo 27° do RJAT, com os fundamentos previstos no artigo 28°, n°1, do RJAT, os quais se reportam a situações formais, de competência ou procedimentais.

VIII. A impugnação da decisão arbitral qualifica-se, quanto à sua finalidade, como um recurso de cassação, no âmbito do qual o tribunal...

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