Acórdão nº 09370/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.273 a 285 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, J., tendo por objecto liquidação oficiosa de I.R.S. e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2003 e no montante total de € 61.556,24.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.307 a 311 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Foi dado como provado pelo Tribunal a quo que os dois fornecedores identificados nos autos não tinham capacidade para desenvolver a actividade comercial evidenciada em compras de mercadorias (pinhas e cortiças), registadas pelo recorrido na sua contabilidade no ano de 2003; 2-Porém, reputou-se não ter a Administração Tributária recolhido indícios suficientemente fortes que permitam concluir que as operações em causa foram simuladas, do que derivou o juízo de falta de fundamentação das conclusões da acção inspectiva e consequentes correções; 3-Evidenciando assim um erro de julgamento quanto a factos salientes para suportar a decisão incidente; 4-Resulta do relatório de inspecção e do probatório especificado, a existência de indícios sólidos e objetivos que as operações em causa não se verificaram; 5-Se os custos apresentados pelo sujeito passivo são provenientes de fornecedores que não possuíam, nem possuem, condições para efetuar as operações em causa, conforme ficou amplamente demonstrado no RIT, então não podemos concluir que a contabilidade ou escrita do impugnante seja fiável ou que reflita a realidade do exercício da atividade; 6-A jurisprudência dos Tribunais Tributários Superiores tem sido unânime em considerar que não é necessário que a AT prove todos pressupostos para se determinar que a operação não tem correspondência com a realidade, bastando a prova de elementos indiciários sérios e objetivos; 7-Incorreu o Tribunal a quo em erro de apreciação e de julgamento, ao dar uma parte da matéria factual como provada - a falta de adequada estrutura empresarial dos fornecedores do impugnante - a qual depois veio colocar em contradição lógica e em contravenção das regras da experiência comum, ao concluir que tal circunstancialismo não era suficiente para abalar a credibilidade dos registos contabilísticos do impugnante; 8-Ao contrário do decidido, não basta a mera conformidade formal da contabilidade do sujeito passivo para se desconsiderar os indícios sérios e objetivos apurados pela AT; 9-De igual modo, acaba a sentença recorrida por dar corpo a um entendimento que se aparta, de modo extravagante, da doutrina e jurisprudência dominantes quanto à matéria do ónus probatório; 10-Numa definição paradigmática relativa à repartição do ónus da prova, "II - A Administração cumpre apenas o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação e ao contribuinte cabe provar a existência dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito" (Acórdão do STA, processo n° 0338, de 31-10-2007); 11-Assim, perante os indícios recolhidos no RIT passou a caber ao sujeito passivo o ónus da prova de que as operações em causa são reais e foram efetivamente realizadas, o que não aconteceu; 12-Obedecendo aos comandos legais e no regular exercício da função inspectiva que lhe está cometida, tendo sido detectadas na contabilidade do impugnante facturas emitidas por fornecedores sem estrutura empresarial para a actividade comercial nelas evidenciada, e utilizadas para suportar os custos do exercício, não poderia a Administração Tributária deixar de adoptar o comportamento correctivo que adoptou; 13-Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia dos actos tributários impugnados, desacertadamente anulados pelo Tribunal a quo; 14-Nestes termos e nos demais de Direito que o Insigne Tribunal entender por bem suprir, propugna a Representação da Fazenda Pública que seja dado provimento ao presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, considerar improcedente a impugnação judicial interposta pelo ora recorrido, J., com o que se fará a almejada Justiça!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.324 a 326 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.275 a 281 dos autos): 1-O impugnante, J., com o n.i.f. …, exerce, em nome individual, a actividade de comércio por grosso de cortiça em bruto e pinhas, “comércio por grosso de outros bens intermédios (não agrícolas)” a que corresponde o CAE 51563, encontra-se registado em IRS na categoria B, para efeitos de IVA está enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral, não possui declarações periódicas em falta, sendo a cortiça por si vendida adquirida por compras (cfr.relatório de inspecção junto a fls.26 a 35 dos presentes autos); 2-O impugnante...

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