Acórdão nº 08784/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A.

, apresentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa - ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 100.º e 102.º, nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, 146.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 170.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, - execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de Junho de 2013, pedindo o pagamento da quantia de € 877.500,00, correspondente ao imposto indevidamente cobrado, a título de retenção na fonte de Imposto Sobre o Rendimento Colectivo, acrescido de juros indemnizatórios e de juros de mora “vencidos e vincendos desde o termo do prazo da execução espontânea da sentença exequenda, à taxa anual de 12,224% e às taxas que vierem a vigorar, até integral e efectivo cumprimento”.

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no que respeita à restituição à exequente do montante de € 877.500,00, e condenada a Fazenda Pública a pagar à ora exequente, no prazo de 30 dias, os seguintes montantes: “a.

€ 337.056,16, a título de juros indemnizatórios, desde 06/04/2004 até 07/11/2013; b.

€ 26.742,93, a título de juros de mora à taxa agravada de 12,224%, desde 08/08/2013 até 07/11/2013”.

A Fazenda Pública, inconformada com o julgado na parte em que a condenou, no mesmo período temporal, ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora, recorreu aduzindo, em conclusão, o seguinte: «

  1. A sentença "a quo", no segmento decisório, condena a aqui Ré AT ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo, isto é, entre 08-08-2013 e 07-11-2013.

  2. Os juros indemnizatórios e os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória, atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária.

  3. Tanto é inadmissível a incidência dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios como a cumulação das duas espécies de juros em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios têm a mesma finalidade, destinando-se aqueles a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária e os moratórios visam reparar prejuízos presumivelmente sofridos (pelo sujeito passivo), derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente.

  4. Ambas as espécies têm uma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário - a prestação tributária -.

  5. Trata-se de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante, que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.

  6. Está bem sustentado na Doutrina invocada que não há cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, pois não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga.

  7. A interpretação que aqui se adopta e que permite compatibilizar o regime do art.°100° da LGT, complementado como art°61° do CPPT, e do art°102° da mesma Lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no art°102°, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios.

  8. É manifesto que a sentença viola o regime legal decorrente do art°100° da LGT, complementado com o do art°61° do CPPT e o do 102° da mesma Lei, ignorando a Doutrina e também a abundante Jurisprudência sobre a matéria proferida pelo STA..

l) O que determina a revogação do julgado recorrido.

Nestes temos, no demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão do Tribunal "a quo", com todas as legais e devidas consequências, assim se fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça».

Notificada da admissão do recurso jurisdicional a Recorrida “A.” apresentou contra-alegações que encerrou nas seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a execução de julgado supra identificada, motivada por incumprimento pela Administração Tributária (AT), no prazo legal, de decisão jurisdicional proferida em definitivo pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul.

B.

A posição da Recorrente pode resumir-se, conforme conclusão G) do recurso, ao seguinte: "quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mota previsto no art°102°, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios" C.

A título preliminar, sendo o presente recurso admitido nos termos requeridos pela Recorrente, deve o douto Tribunal Central Administrativo Sul julgar não ser de conhecer do mesmo, por versar exclusivamente matéria de direito, sendo competente para apreciá-lo a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com as citadas disposições legais (cfr.

artigos 26°, alínea b) e 38°, alínea a) do ETAF); D.

Em qualquer caso, atentas as conclusões do recurso formuladas pela Recorrente AT - as quais limitam o seu objecto - e constatando-se que em nenhuma delas é apontada qualquer censura concreta à sentença recorrida, esta deve em consequência manter-se integralmente na ordem jurídica, devendo o tribunal ad quem determinar o não conhecimento do recurso ou a sua rejeição liminar; E.

Efectivamente, restringindo-se o recurso à questão dos juros de mora, é evidente que a norma aplicada, e em que se fundamenta a sentença recorrida, na condenação da AT em juros de mota não foi o artigo 102°da LGT invocado pela AT mas sim, muito claramente o artigo 43°, n° 5 da LGT, e em parte alguma do seu recurso, logo aqui se incluindo as respectivas conclusões, a AT questiona - ou sequer faz a mínima referência - à norma aplicada pelo tribunal a quo para condenação da Executada em juros de mora; F.

A AT não invoca sequer, portanto, qualquer razão pela qual a sentença recorrida teria supostamente feito errada aplicação da norma, e muito menos se deveria, no seu entendimento, o Tribunal a quo aplicá-la, ou se deveria aplicá-la em sentido diverso do que aplicou, ou abster-se de aplicar; G.

Em parte alguma do recurso se faz qualquer referência directa ou implícita ao artigo 43°, n°5 da LGT, louvando-se a Recorrente exclusiva e insistentemente na doutrina e jurisprudência proferida num quadro normativo anterior diverso e exclusivamente reportado a normativos distintos da LGT (artigos 100° e 102° -posição que aliás a sentença recorrida perfilhou no âmbito desse quadro); H.

Em consequência, o presente tende a um efeito lógica e juridicamente impossível - o de revogação da sentença, não por discordâncias com a respectiva fundamentação, mas por simpatia com a fundamentação de outras decisões fora do quadro jurídico aplicável ao caso, como se demonstrou supra; I.

Por muito que invoque violação do "regime legal decorrente" do art.°100° da LGT "complementado com o do art.°61° do CPPT e do art°102° da mesma Lei", a verdade é que a sentença nada tem a ver com tal regime na condenação da Executada no pagamento de juros de mora; J.

E por muito que a AT repute "manifesto que a sentença incorre em vício de violação de lei, não convoca a Doutrina e ignora a abundante Jurisprudência sobre a matéria em causa proferido pela Supremo Tribunal administrativo" (conclusão) o que se verifica é que, desde logo, tal afirmação não corresponde à realidade e sempre seria irrelevante para o caso; K.

Efectivamente, além de faltar à verdade perante o tribunal de recurso (posto que a sentença não só convocou, e até bem mais do que o necessário, tal doutrina e jurisprudência, como expressamente a acolheu no quadro em tinha aplicação), Recorrente não retira qualquer consequência dessa suposta não convocação, como não podia retirar, posto que foi diverso o regime aplicado pela douta decisão recorrida (artigo 43°, n°5 da LGT) que assim nem chega a ser criticada; L.

A Executada AT, com o seu recurso, mais não vem do que discordar da decisão, mas não concretiza as razões da sua discordância no caso concreto, nem sequer esboça qual o sentido em que deveria ter sido proferida a decisão recorrida, no seu entender, ou propõe qualquer solução diferente, que devesse ter sido adoptada pelo tribunal a quo; M.

Efectivamente, no presente recurso limita-se a Executada a discorrer sobre doutrina e jurisprudência proferida no âmbito de regime legal inaplicável, por anterior à vigência da norma a que se reporta o caso presente e aplicada pela decisão a quo - artigo 43°, n° 5 da LGT - sem uma única referência a esta norma em todo o seu recurso; N.

Consequentemente, todas as conclusões do recurso da AT, sendo inaplicáveis ao caso e ao regime da norma aplicada em concreto, são totalmente ineptas para colocar minimamente em causa a decisão recorrida, que supostamente visariam atacar, e portanto verdadeiramente não atacam, não colocando assim minimamente em causa o julgado; O.

Ora, sendo da Recorrente o ónus de concluir - cfr. artigo 639° do CPC - e não o tendo feito como acabámos de ver nem concretizando a razão da discordância da decisão do Tribunal a quo - esta constituiu caso julgado, não podendo a mesma ser (re) apreciada neste recurso por se encontrar fora do objecto do mesmo.

P.

Sendo esta, como é sabido, a posição unânime da jurisprudência; vide por todos, Acórdãos do STA (2ª Secção), processo 0583/12 de 17 de Outubro de 2012, e do TCA Sul (2ª Secção), processo n°08471/12 de 8 de Março de 2012, sendo, desde já e a título prévio, de rejeitar o presente recurso, pelo facto...

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