Acórdão nº 08784/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A.
, apresentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa - ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 100.º e 102.º, nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, 146.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 170.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, - execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de Junho de 2013, pedindo o pagamento da quantia de € 877.500,00, correspondente ao imposto indevidamente cobrado, a título de retenção na fonte de Imposto Sobre o Rendimento Colectivo, acrescido de juros indemnizatórios e de juros de mora “vencidos e vincendos desde o termo do prazo da execução espontânea da sentença exequenda, à taxa anual de 12,224% e às taxas que vierem a vigorar, até integral e efectivo cumprimento”.
Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no que respeita à restituição à exequente do montante de € 877.500,00, e condenada a Fazenda Pública a pagar à ora exequente, no prazo de 30 dias, os seguintes montantes: “a.
€ 337.056,16, a título de juros indemnizatórios, desde 06/04/2004 até 07/11/2013; b.
€ 26.742,93, a título de juros de mora à taxa agravada de 12,224%, desde 08/08/2013 até 07/11/2013”.
A Fazenda Pública, inconformada com o julgado na parte em que a condenou, no mesmo período temporal, ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora, recorreu aduzindo, em conclusão, o seguinte: «
-
A sentença "a quo", no segmento decisório, condena a aqui Ré AT ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo, isto é, entre 08-08-2013 e 07-11-2013.
-
Os juros indemnizatórios e os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória, atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária.
-
Tanto é inadmissível a incidência dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios como a cumulação das duas espécies de juros em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios têm a mesma finalidade, destinando-se aqueles a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária e os moratórios visam reparar prejuízos presumivelmente sofridos (pelo sujeito passivo), derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente.
-
Ambas as espécies têm uma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário - a prestação tributária -.
-
Trata-se de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante, que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.
-
Está bem sustentado na Doutrina invocada que não há cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, pois não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga.
-
A interpretação que aqui se adopta e que permite compatibilizar o regime do art.°100° da LGT, complementado como art°61° do CPPT, e do art°102° da mesma Lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no art°102°, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios.
-
É manifesto que a sentença viola o regime legal decorrente do art°100° da LGT, complementado com o do art°61° do CPPT e o do 102° da mesma Lei, ignorando a Doutrina e também a abundante Jurisprudência sobre a matéria proferida pelo STA..
l) O que determina a revogação do julgado recorrido.
Nestes temos, no demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão do Tribunal "a quo", com todas as legais e devidas consequências, assim se fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça».
Notificada da admissão do recurso jurisdicional a Recorrida “A.” apresentou contra-alegações que encerrou nas seguintes conclusões: A.
Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a execução de julgado supra identificada, motivada por incumprimento pela Administração Tributária (AT), no prazo legal, de decisão jurisdicional proferida em definitivo pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul.
B.
A posição da Recorrente pode resumir-se, conforme conclusão G) do recurso, ao seguinte: "quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mota previsto no art°102°, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios" C.
A título preliminar, sendo o presente recurso admitido nos termos requeridos pela Recorrente, deve o douto Tribunal Central Administrativo Sul julgar não ser de conhecer do mesmo, por versar exclusivamente matéria de direito, sendo competente para apreciá-lo a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com as citadas disposições legais (cfr.
artigos 26°, alínea b) e 38°, alínea a) do ETAF); D.
Em qualquer caso, atentas as conclusões do recurso formuladas pela Recorrente AT - as quais limitam o seu objecto - e constatando-se que em nenhuma delas é apontada qualquer censura concreta à sentença recorrida, esta deve em consequência manter-se integralmente na ordem jurídica, devendo o tribunal ad quem determinar o não conhecimento do recurso ou a sua rejeição liminar; E.
Efectivamente, restringindo-se o recurso à questão dos juros de mora, é evidente que a norma aplicada, e em que se fundamenta a sentença recorrida, na condenação da AT em juros de mota não foi o artigo 102°da LGT invocado pela AT mas sim, muito claramente o artigo 43°, n° 5 da LGT, e em parte alguma do seu recurso, logo aqui se incluindo as respectivas conclusões, a AT questiona - ou sequer faz a mínima referência - à norma aplicada pelo tribunal a quo para condenação da Executada em juros de mora; F.
A AT não invoca sequer, portanto, qualquer razão pela qual a sentença recorrida teria supostamente feito errada aplicação da norma, e muito menos se deveria, no seu entendimento, o Tribunal a quo aplicá-la, ou se deveria aplicá-la em sentido diverso do que aplicou, ou abster-se de aplicar; G.
Em parte alguma do recurso se faz qualquer referência directa ou implícita ao artigo 43°, n°5 da LGT, louvando-se a Recorrente exclusiva e insistentemente na doutrina e jurisprudência proferida num quadro normativo anterior diverso e exclusivamente reportado a normativos distintos da LGT (artigos 100° e 102° -posição que aliás a sentença recorrida perfilhou no âmbito desse quadro); H.
Em consequência, o presente tende a um efeito lógica e juridicamente impossível - o de revogação da sentença, não por discordâncias com a respectiva fundamentação, mas por simpatia com a fundamentação de outras decisões fora do quadro jurídico aplicável ao caso, como se demonstrou supra; I.
Por muito que invoque violação do "regime legal decorrente" do art.°100° da LGT "complementado com o do art.°61° do CPPT e do art°102° da mesma Lei", a verdade é que a sentença nada tem a ver com tal regime na condenação da Executada no pagamento de juros de mora; J.
E por muito que a AT repute "manifesto que a sentença incorre em vício de violação de lei, não convoca a Doutrina e ignora a abundante Jurisprudência sobre a matéria em causa proferido pela Supremo Tribunal administrativo" (conclusão) o que se verifica é que, desde logo, tal afirmação não corresponde à realidade e sempre seria irrelevante para o caso; K.
Efectivamente, além de faltar à verdade perante o tribunal de recurso (posto que a sentença não só convocou, e até bem mais do que o necessário, tal doutrina e jurisprudência, como expressamente a acolheu no quadro em tinha aplicação), Recorrente não retira qualquer consequência dessa suposta não convocação, como não podia retirar, posto que foi diverso o regime aplicado pela douta decisão recorrida (artigo 43°, n°5 da LGT) que assim nem chega a ser criticada; L.
A Executada AT, com o seu recurso, mais não vem do que discordar da decisão, mas não concretiza as razões da sua discordância no caso concreto, nem sequer esboça qual o sentido em que deveria ter sido proferida a decisão recorrida, no seu entender, ou propõe qualquer solução diferente, que devesse ter sido adoptada pelo tribunal a quo; M.
Efectivamente, no presente recurso limita-se a Executada a discorrer sobre doutrina e jurisprudência proferida no âmbito de regime legal inaplicável, por anterior à vigência da norma a que se reporta o caso presente e aplicada pela decisão a quo - artigo 43°, n° 5 da LGT - sem uma única referência a esta norma em todo o seu recurso; N.
Consequentemente, todas as conclusões do recurso da AT, sendo inaplicáveis ao caso e ao regime da norma aplicada em concreto, são totalmente ineptas para colocar minimamente em causa a decisão recorrida, que supostamente visariam atacar, e portanto verdadeiramente não atacam, não colocando assim minimamente em causa o julgado; O.
Ora, sendo da Recorrente o ónus de concluir - cfr. artigo 639° do CPC - e não o tendo feito como acabámos de ver nem concretizando a razão da discordância da decisão do Tribunal a quo - esta constituiu caso julgado, não podendo a mesma ser (re) apreciada neste recurso por se encontrar fora do objecto do mesmo.
P.
Sendo esta, como é sabido, a posição unânime da jurisprudência; vide por todos, Acórdãos do STA (2ª Secção), processo 0583/12 de 17 de Outubro de 2012, e do TCA Sul (2ª Secção), processo n°08471/12 de 8 de Março de 2012, sendo, desde já e a título prévio, de rejeitar o presente recurso, pelo facto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO