Acórdão nº 06779/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Impugnante M.

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada do indeferimento da reclamação graciosa por si deduzida contra a liquidação levada a efeito pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo, no montante de €307.913,02.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “Texto e/ou quadro no original” **** A FAZENDA PÚBLICA, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido: “ CONCLUSÕES

  1. Com base nos elementos de prova obtidos no âmbito do pedido de assistência mútua administrativa, foi revisto o valor aduaneiro da embarcação declarada para importação, na declaração aduaneira n° … de 28/01/2003, tendo sido apurada e liquidada dívida adicional.

  2. No entanto, o ora Recorrente não se conforma com a revisão oficiosa da declaração aduaneira e com a consequente liquidação adicional, tendo apresentado reclamação graciosa nesta Alfândega em 29/03/2004.

  3. Reclamação graciosa que foi apreciada na sequência de decisão judicial que reconheceu a sua tempestividade e que foi objecto de despacho de indeferimento.

  4. Na sequência do citado despacho de indeferimento da reclamação graciosa, foi intentada impugnação judicial, porquanto o Impugnante não se conforma nem aceita os termos da decisão subjacente à reclamação (revisão oficiosa da declaração aduaneira e liquidação adicional), por considerar que a mesma é inválida, pelo que, no seu entender, também é inválida a liquidação adicional.

  5. Quanto à alegada prescrição da divida não assiste razão ao Recorrente, porquanto, contrariamente ao que o mesmo pretende fazer crer, a exigibilidade da dívida encontra-se suspensa dado que o mesmo prestou garantia no âmbito do processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 49° n° 4 da LGT e 169° do CPPT.

  6. Tal garantia foi associada ao processo de execução fiscal em Dezembro de 2007, tendo determinado a suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, pelo que não se verificou a alegada prescrição da dívida (cfr. Does 1 e 2 que se anexam ora facultados pelo Serviço de Finanças de …).

  7. Sobre a alegada relevância da não transmissão da propriedade sobre a embarcação, e, contrariamente à pretensão do Recorrente, a transferência de propriedade não é um facto constitutivo da dívida aduaneira na importação, conforme resulta do disposto na alínea a) do n° 1 do art. 201° do CAC e alínea c) do n° 1 do art 7° do CIVA conjugado com a alínea a) do n° 1 do art. 5° do CIVA.

  8. Com efeito a legislação comunitária estabelece que o facto constitutivo da dívida aduaneira na importação é a introdução em livre prática, ou seja, a entrada das mercadorias no território da Comunidade, estando as mesmas sujeitas a direitos aduaneiros e demais imposições.

  9. Sendo que a dívida aduaneira se considera constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira em causa (n° 2 do art. 201° do CAC). É a este momento que se vão reportar os elementos de tributação necessários para o cálculo do montante da dívida (art. 214° do CAC).

  10. Por sua vez, o CIVA, no seu art. 5° considera importação a entrada em território nacional de bens originários ou procedentes de países...

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