Acórdão nº 03685/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO, de 15 de Julho de 2008, que julgou procedente a pretensão deduzida pela sociedade “F., LDA” na presente instância de IMPUGNAÇÃO em sede de liquidação adicional de IRC, juros compensatórios e derrama do ano de 1992, no montante de 9.355.660$0 (46.665,83€).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «Assim, nos termos do artigo 690° do Código de Processo Civil: a) foram violados os artigos 18° e 19° do CIRC, b) porque que consta do relatório de inspecção, nomeadamente em "4.2 Existências", que "a empresa utiliza o sistema intermitente para valorizar as usas obras. Como já se referiu, não tem implementada uma contabilidade de custos que permita o apuramento de custos por obra e não existem folhas de obra. O saldo das obras em curso no ano de 1992 não se encontra adequado com os autos de medição de 1992 diferidos para os exercícios seguintes, não esquecendo autos de medição transitados de 1991 e só facturados posteriormente a 1993, cuja correcção não se propõe por entretanto ter caducado o direito à liquidação nos termos do artigo 79° do CIRC". Ou seja, para o ano de 1992 foi tido em conta o saldo das obras em curso e os autos de medição efectuados para a correcção dos valores declarados, nos termos dos artigos 18° e 19° do CIRC. A douta sentença ao anular a liquidação, para além de fazer errada interpretação dos factos, e, por isso, errada aplicação da lei, terá violado os artigos 18° e 19° do CIRC pelo que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que mantenha a liquidação efectuada.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida».

**Não foram apresentadas contra-alegações.

**Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto em seu douto parecer, a fls. 255/257 dos autos, suscitou a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, com base no entendimento de que o presente recurso jurisdicional versa, exclusivamente, matéria de direito.

Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo suscitada no Parecer do Ministério Público, nenhuma delas usou de tal faculdade.

**Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Com este pano de fundo, importa a título prévio decidir da competência deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso e improcedendo tal questão prévia, haverá então que conhecer do mérito do recurso, averiguando se a sentença recorrida incorre em errada interpretação dos factos, e errada aplicação da lei, violando os artigos 18° e 19° do CIRC.

**III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1.

A impugnante dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas, comercialização de materiais de construção, bagaço de azeitona e a construção de um bloco habitacional para venda (fls. 15); 2.

No ano de 1997, foi, a impugnante, sujeita a uma acção de inspecção abrangendo o IRC e o IVA e incidente sobre os exercícios de 1992, 1993, 1994 e 1995, que culminou com o relatório de 04/08/1997, a fls. 13, que aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão; 3.

Consta daquele relatório, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «3. Análise Contabilística e fiscal 3.1. IRC É obrigado a possuir contabilidade organizada nos termos do n°1 do art°98° do CIRC...

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