Acórdão nº 09486/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
E.
veio recorrer da sentença de fls. 68 a 77 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente improcedente a reclamação por si apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o acto de penhora ordenado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 no âmbito do processo de execução fiscal nº …, ali instaurado para a cobrança coerciva de dívidas de IRS, dos anos de 2004, 2005 e 2006, e respectivos juros compensatórios.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: I - O presente recurso visa reagir contra a douta decisão que julgou procedente a reclamação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, uma vez que considerou que os fundamentos invocados não poderiam proceder por serem fundamento de oposição, entre eles a prescrição, que teria de ser precedida de requerimento ao Serviço de Finanças.
II - O thema decidendum é saber se a divida se encontra prescrita e se o Serviço de Finanças já se tinha pronunciado sobre ela ou não.
III - O acto reclamado é a segunda penhora efectuada, sendo a mesma ilegal porquanto a dívida se encontra prescrita, tal como foi referido pelo Serviço de Finanças no print junto aos autos, em que o processo de execução fiscal foi extinto em 27/05/2015.
IV- A douta sentença quanto ao mencionado no ponto anterior foi omissa, devendo ser revogada por outra.
V - Apesar do PEF n°… estar extinto por prescrição, certo é que o Serviço de Finanças bem como a Fazenda Pública pugnam pela não prescrição, o que não se concebe, pois se o PEF está extinto a divida não pode ser penhorada nem exigido o seu pagamento, sob pena de violação de lei por ilegalidade da dívida exequenda.
VI - Mas caso assim se não entenda, como no entendimento do Serviço de Finanças e da Fazenda Pública certo é que o prédio supra mencionado estava onerado com duas penhoras para o mesmo PEF, o que consubstancia uma ilegalidade porquanto se o reclamante já tinha pago parte da divida em prestações, se a dívida de 2005 se encontrava prescrita, a 1ª penhora deveria ter sido levantada, por excesso de garantia o que não foi, pois o que aconteceu foi subsistir duas penhoras para o mesmo prédio, para o mesmo PEF, em datas diferentes sem ter em conta o que se tinha pago, sendo as penhoras ilegais, por violação de lei do princípio da legalidade, da segurança e da certeza jurídica.
VII - Na verdade, o que aconteceu foi o Serviço de Finanças ter alongado o prazo prescricional após ter considerado o...
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