Acórdão nº 07924/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

“S., Lda.

”, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em que foi julgada improcedente a Impugnação Judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IVA do exercício fiscal de 1992, interpôs o presente recurso jurisdicional.

Tendo apresentado alegações, aí formulou as seguintes conclusões: «1° Salvo o devido respeito, discorda-se da douta sentença recorrida ao não aceitar como legítima a invocada dedução de imposto de IVA, formulado pela recorrente, pois as facturas emitidas pela H., SA, corresponderam a custos por prestação de serviços desta sociedade, atos que haviam já sido submetidos a devida tributação; 2º A recorrente e a indicada H., SA, são sociedades que integram o mesmo grupo empresarial, não fazendo sentido que um mesmo ato, resultante de uma prestação de serviços entre si, possa ser classificado nas duas sociedades comerciais do mesmo universo, como proventos, ao mesmo tempo, e obrigadas por igual ao pagamento do imposto; 3° A matéria de facto apurada deve ser acrescentada da matéria comprovativa da prestação efetiva de serviços à recorrente por parte da H., SA, o que se alcança e se deduz dos documentos juntos aos autos, e não foi objeto de contradita por parte da FP, que aceita tal facto como verdadeiro; 4° O ónus da prova em sentido contrário ao afirmado pela recorrente recaía sobre a FP; 5° A obrigação de imposto encontra-se prescrita, não importando o facto de a recorrente ter, sob condição, depositado o valor do imposto, apenas para salvaguardar a não contagem de juros moratórios, aspeto que não deve impedir o tribunal de analisar e declarar a invocada prescrição; 6° O facto de as faturas em causa não indicarem exaustivamente os serviços prestados prende-se com a simplicidade dos atos e a identificação com o próprio objeto da sociedade H., SA; 7° Releva igualmente o contexto da época de emissão das faturas (1992), momento de adaptação e transformação tecnológica e da estrutura e sistema de impostos, obrigando a ajustamentos complexos nos sectores administrativos das empresas, mediante novos procedimentos que, em especial nas PME, eram assimilados com necessidade de algum tempo de preparação, estudo e experiência, em ordem à perfeição dos atos administrativos envolvidos na tributação; 8° Mas o decisivo e fundamental, em atenção à busca da verdade material, é que as faturas foram a tradução legal e real das prestações de serviços realmente efetuadas; 9° Não é legítima a imposição de pagamento da verba adicional de IVA, atentas as razões enunciadas; 10° A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos , 55° e 74° da LGT, o artigo 125° do CPPT e ainda o artigo 690°-A, do CPC, devendo ser revogada, o que É de Justiça!».

A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso, não contra-alegou.

Neste Tribunal Central, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a quem os autos foram apresentados com «Termo de Vista» emitiu parecer onde, a final, se pronuncia no sentido da improcedência do recurso.

Tendo já sido colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetem-se, agora, os autos à conferência para decisão.

II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação - aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida - que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n°2, do C.P.C.), este objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações apresentadas, temos por seguro que neste recurso devemos decidir, antes de mais, se o probatório deveria ter acolhido como provada «a matéria comprovativa da prestação efectiva de serviços à recorrente por parte da H., SA» e, subsequentemente, decidir se o Tribunal a quo errou ao não ter julgada prescrita a obrigação de pagamento do imposto, ao não ter desvalorizado a não descriminação exaustiva dos serviços prestados e ao não ter, alegadamente, dado relevo ao facto de ter ficado provado que esses serviços foram efectivamente prestados.

  1. Fundamentação de Facto 3.1. O Tribunal Tributário de Lisboa julgou como provada e com relevo para a apreciação do mérito dos autos a seguinte factualidade: A) A impugnante é uma sociedade que desenvolve a actividade de comércio a retalho de malhas e obras têxteis, encontrando-se, no ano de 1992, em sede de IVA, enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal (cfr. relatório de inspecção, a fls. 30 a 35 dos autos).

  1. A impugnante foi alvo de acção de inspecção ao exercício de 1992, efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de …, em cumprimento da Ordem de Serviço n° …, tendo, a final, sido elaborado o respectivo Relatório de Inspecção Tributária, datado de 17 de Abril de 1997 (cfr. relatório de inspecção, a fls. 30 a 35 dos autos).

  2. Em resultado da acção de inspecção referida na alínea antecedente, e conforme melhor consta do respectivo relatório final, foi efectuada uma correcção técnica relativa a IVA apurado em falta no exercício, resultante de dedução indevida de imposto, no valor de 504.000$00, por ter como suporte facturas, perfazendo o valor de 3.150.000$00, que não cumprem os requisitos previstos no artigo 35°, n.º 5, alínea b) do Código do IVA (cfr. relatório de inspecção, a fls. 30 a 35 dos autos).

  3. Os Serviços de Inspecção Tributária não aceitaram a dedução fiscal relativa a dois lançamentos na rubrica "Fornecimentos e Serviços Externos" -subconta "Trabalhos Especializados", tendo como suporte facturas emitidas pela sociedade «H. SA», face à constatação das seguintes situações: 1.

    Para cada lançamento existem duas facturas: no de Julho, existe a factura n°1, de 1 de Julho de 1993, e anexa a factura n.° 6, de 1de Julho de 1992; no de Novembro, existe a factura n°11, de 30 de Novembro de 1992, e anexa a factura n°19, de 30 de Novembro de 1992; 2.

    A numeração utilizada não é impressa tipograficamente - letra diferente 3.

    As facturas n°1, de 1 de Julho de 1993, e n°11, de 30 de Novembro de 1992, no valor de 1.575.000$00 cada, com IVA de 252.000$00, não descriminam as prestações de serviços debitadas ao sujeito passivo, existindo uma terceira factura da sociedade «H. SA» em que as prestações de serviços são descritas em pormenor (cfr. relatório de inspecção e facturas anexas, a fls. 30 a 35 e 42 a 45 dos autos).

  4. As facturas n°6, de 1 de Julho de 1992, e n°19, de 30 de Novembro de 1992, no valor de1.575.000$00 cada, com IVA de 252.000$00, ambas emitidas pela sociedade «H. SA», contêm, respectivamente, a seguinte descrição: "Prestação de Serviços durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho" e "Prestação de serviços durante os meses de Agosto, subs. Férias Setembro, Outubro, Novembro, Sub. Natal e Dezembro" (cfr. facturas, a fls. 43 e 45 dos autos).

  5. Em resultado da actuação inspectiva mencionada nas alíneas antecedentes foi, em 23 de Setembro de 1997, emitida a liquidação adicional de IVA n°…, relativa ao ano de 1992, no montante de 504.000$00 (€2.513,94), com prazo para pagamento voluntário até 30 de Novembro de 1997, que constitui objecto da presente impugnação e de cuja fundamentação consta tratar-se de "liquidação adicional feita nos termos do art.82° do Código do IVA e com base em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária" (cfr. documento de cobrança e print da consulta de liquidações da DGCI/SIVA, a fls. 16 e 25 dos autos).

    3.2. O Tribunal julgou ainda que não existia matéria não provada com relevo para a decisão da causa e consignou que a factualidade dada como provada se baseou no exame das informações oficiais e dos documentos não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.

    Ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por relevante e documentalmente comprovado, acorda-se em aditar ao probatório a seguinte factualidade: G) A Impugnante, em data não concretamente apurada, mas seguramente entre 23 de Setembro de 1997 e 30 de Novembro do mesmo ano, procedeu ao pagamento da liquidação referida em F) [cfr. documento de fls. 52-54 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    IV – Fundamentação de Direito A presente impugnação foi interposta - como resulta dos articulados que a integram e, em resumo, da factualidade vertida na alínea F) - tendo em vista a anulação da liquidação adicional de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativa ao ano de 1992, no montante de 504.000$00.

    Conhecendo do mérito daquela pretensão, veio o Tribunal a quo a perfilhar entendimento distinto da então Impugnante quanto à questão dos vícios de que a referida liquidação padeceria, o que determinou a prolação de sentença de integral improcedência da acção, por, em síntese, se ter julgado que da matéria de facto não resultava que no caso concreto devesse ser reconhecido o direito de dedução do IVA, nem que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT