Acórdão nº 09494/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

P., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.289 a 292-verso do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente enquanto executado/cabeça-de-casal da herança de M. no âmbito do processo de execução fiscal nº…, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de …, visando despacho que determinou a venda de imóveis efectuado no espaço do identificado processo executivo.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.300 a 314 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Entende a Meritíssima Juiz a quo que as dívidas contraídas anteriores a 31/12/1998 prescrevem ao fim de 10 anos, para o efeito invoca o artigo 34° n° 1 do CPT; 2-Entende a recorrente que a dívida prescreve ao fim de 8 anos, fundamenta a sua opinião na LGT, Lei Geral Tributária, nomeadamente; 3-A prescrição de 10 anos foi revogado pelo artigo 2° do DL 398/98 de 17/12 (que aprovou a lei geral tributária), dispõe o artigo 48° que as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em Lei especial no prazo de 8 anos, contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário; 4-Há que considerar o artigo 49° da L.G.T o qual diz "...a impugnação interrompe a prescrição... " redação do Decreto-Lei 398/88, alterado pela Lei 100/99 de 26/07 ..."a impugnação interrompe a prescrição..."; 5-"A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorre após esse período ao que tiver decorrido até à data da atuação " - Redação do DL n° 398/98, de 17 de Dezembro. Foi revogado pela Lei n° 53-A/2006, de 29/12; 6-O processo está parado há aproximadamente 13 anos, mas sem culpa do contribuinte; 7-"O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou de reclamação ou recurso" - redação do DL n° 398/98 de 17 de Dezembro. Foi alterado pela Lei n° 100/99, de 26 de Julho que intoduziu a seguinte redação: "Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto de se verificar em primeiro lugar "; 8-"O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida" - aditado pela Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro; 9-Atenta estas regras, é evidente que em janeiro de 2016 decorreram 15 anos, dos quais se aproveitam 8 anos para efeitos de prescrição, pelo que as dívidas em causa estão prescritas; 10-Ainda assim, à data em que a dívida reverte para o H. (07/07/2000) já o CPT tinha sido revogado e só nesta data é que o H. passa a ser devedor, pelo que não há lugar à aplicação do CPT; 11-Não alcançamos a contagem de prazo no que se refere à suspensão do processo levada a cabo pela Meritíssima Juiz a quo. Há um prazo de suspensão de 13 anos quando se devia ter contado 1 ano; 12-Tendo em conta a Lei aplicada à prescrição das dívidas, dúvidas não restam que a dívida em causa nos autos se encontra prescrita. Devendo ser declarada a sua prescrição; Quanto ao tema colocado em causa no ponto 2 das nossas alegações: 13-Não se alcançando a fundamentação da Meritíssima Juiz a quo, uma vez que no nosso entendimento nada decide em relação à questão; 14-A Meritíssima Juiz a quo vem decidir que improcede a alegada ilegitilidade da M. no processo de execução, uma vez que é co-executada; 15-A questão suscitada na reclamação do ato dirigido ao Tribunal a quo não põe em causa a questão de legitimidade da M., ex-conjuge do Executado, ainda que dúvidas não existam a M., nada tem a ver com esta execução; 16-A questão colocada ao Tribunal a quo foi o facto do Serviço de Finanças estar a vender uma parte do bem que pertence à herança; 17-Questão sob a qual a Meritrísima Juiz a quo não se pronunciou; Vejamos: 18-A M. foi casada no regime de comunhão geral de bens com o H.; 19-À data em que o H. foi revertido (07/07/2000), já se encontravam divorciados; 20-Não fizeram a partilha, razão pela qual os bens da A. são chamados à Execução; 21-Dúvidas não restam que as dívidas em causa nos presentes autos são da exclusiva responsabilidade do Executado H., a Lei determina, artigo 1696 do Código Civil que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, respondem os bens próprios do cônjuge devedor e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns; 22-Ora, o Serviço de Finanças não pode penhorar mais do que esta meação, uma vez a restante meação foi dela falecida, hoje da herança da falecida M.; 23-No caso concreto, o Serviço de Finanças coloca em venda a totalidade do prédio com o artigo … que teve origem no artigo 2190 com a descrição 440; 24-Ora, o Serviço de Finanças não pode colocar à venda mais do que a meação que pertence ao Executado H., ou seja, só poderá estar á venda 1/2 indivisa do prédio supra referido; 25-No que respeita ao prédio urbano inscrito na matriz da União das Freguesia de … sob o artigo n° … que teve origem no artigo 2100, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 582 de …, a falecida M. apenas é titular de metade conforme se verifica na respetiva caderneta, sendo a outra metade propriedade de M.M.; 26-Ora, mais uma vez o Serviço de Finanças apenas poderá vender a meação do H. no bem da falecida M. que corresponde a 1/4; 27-Afigurase-nos ainda uma incorreta aplicação do artigo 220 e 239 do C.P.P.T, o artigo 220 no caso concreto não estamos perante cônjuges, não havia lugar à separação de pessoas e bens uma vez que já se encontravam divorciados à data da reversão. Apenas haveria lugar à partilha não tendo esta sido feita, apenas se pode penhorar a meação que o H. tem nos bens da ex-mulher por força do regime em que fora casado, a comunhão geral; 28-A Meritrísima Juiz a quo fixa o valor da ação em função do valor patrimonial dos prédios; 29-Como já se referiu o Serviço de Finanças colocou à venda dois prédios quando apenas existe um prédio o que respeita ao artigo matricial … com a descrição 582; 30-Este prédio recebeu-o por haver do seu primeiro marido na proporção de metade com a sua filha M.; 31-A Recorrente nunca foi proprietária de outra casa; 32-Questão esta que vai regularizar e apurar com o Serviço de Finanças; 33-Pelo exposto o valor patrimonial não pode estar correto uma vez que só existe um prédio; 34-Por uma questão de justiça e admitindo-se a Lei, a ação deverá ser fixada no valor da execução; 35-Termos em que, de acordo com as conclusões acima expostas, deve a decisão recorrida ser integralmente revogada e em sua substituição proferida decisão que determine: a) Que a dívida se encontra prescrita, logo não pode ser executada; b) Caso assim não se entenda, que o Serviço de Finanças, apenas pode colocar à venda a meação que o H. executado tem no prédio, uma vez que apenas existe um prédio; c) O valor da ação deverá ser o da execução; Assim se fazendo, Justiça!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.345 a 360 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.290 e 291 dos autos): 1-Em 16/7/1997 foi instaurado o processo de execução fiscal n.° … em nome da firma executada "M.L.da." para cobrança das dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1991, 1992 e 1993, no montante de € 94.587,98/Esc.18.963.188$00 (cfr.autuação e certidões de divida constantes a fls.38 e seguintes dos...

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