Acórdão nº 06602/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

V. S.A.

, com os demais sinais nos autos vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida do acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IVA, respeitante ao período de Agosto de 2004, no montante de 58.511,07€ e respectivos juros compensatórios no valor de 9.964,52€.

A Recorrente V. S.A.

, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ VI - CONCLUSÕES 1 - O presente recurso tem por objeto a sentença da 1.ª unidade orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a fls. que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada contra o indeferimento da reclamação graciosa nº…, a liquidação adicional de IVA nº…, respeitante ao período de 08-2004, no montante de €58.511,07 e a liquidação de juros compensatórios nº…, no montante de €9.964,52.

2 - A sentença recorrida não esclarece qual a nota de crédito cuja dedução do IVA foi admitida pelo Tribunal, pelo que se requer a sua aclaração.

3 - Na sentença recorrida, o elenco dos factos relevantes provados não resultou da análise circunstanciada da alegação factual contida em cada um dos articulados apresentados pelas diferentes partes, confrontada com os meios de prova, designadamente documental e testemunhal, carreados para os autos. Pelo contrário, constatamos que houve apenas uma adesão acrílica e infundamentada aos factos indicados no Relatório de Inspeção Tributária.

4 - A Impugnante, na defesa em sede de impugnação judicial, invocou, nomeadamente os factos constantes dos artigos 8 a 47º, 75°, 83º a 84º, 89º a 147º, 150.º a 173.º, 182, 190.º a 195.º, 198.º, 221° a 223°, 225° a 221.°-, 230.º a 250.º, 252.º a 319.º, 324.º, 326.º e 328.º da PI que, por uma questão de economia processual, não se dão aqui por reproduzidos. Por outro lado, entre outros, carreados os seguintes meios de prova para demonstrar que: (i) Os destinatários das faturas nºs 46, 47, 48, 49, 50 e 52 não contabilizaram essas faturas, nem deduziram o respetivo IVA.: Faturas 368 e 352, emitidas pela C., S.A., 367, emitida pela W. Lda., 365 e 379, emitidas pela E. Lda. e 165 e 239, emitida por S.; Notas de crédito 46 (a anular a fatura 368), 47 (a anular a fatura 367), 48 (a anular a fatura 365), 49 (a anular as faturas 165 e 239), 50 (a anular a fatura 352), 52 (a anular a fatura 379). Cartas da W. Lda., da E. Lda. a confirmar que não contabilizaram as faturas 367, 484, 365 e 379, nem deduziram o respetivo IVA. Carta da S. a acusar a receção da nota de crédito 49. (ii) As operações tituladas nas faturas n.2s 264 e 266 emitidas pela L. e as faturas n.ºs 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413 e 414 emitidas por J. correspondem a serviços efetivamente prestados: Depoimento da testemunha P. a confirmar os factos invocados na PI e que adiante serão melhor identificados; Depoimento da testemunha G. por aproveitamento a confirmar os factos invocados na PI e que adiante serão melhor identificados; Depoimento de parte de D. por aproveitamento a confirmar os factos invocados na PI e que adiante serão melhor identificados; Cartas da J. S.A., da S., da N. S.A., da A., da O. Lda., da A. S.A., da S. e da F. a adjudicar à Impugnante, respetivamente, as seguintes obras: obra 004022, obra 004049, obra 004072, obra 004073, obra 004087, obra 004144, obra 004051 e obra 4164. -docs. juntos aos autos com o requerimento de 12.10.2012; Orçamentos destas obras. — docs. n.ºs 21 a 29 juntos à PI. Cópia das faturas emitidas pela Impugnante a estas empresas para faturar a estas empresas os serviços prestados nestas obras. - docs. juntos aos autos com o requerimento de 12.10.2012; Cópia dos comprovativos de pagamento destas faturas. -docs. juntos aos autos com o requerimento de 12.10.2012; Faturas n.ºs 264 e 266 emitidas pela L. e as faturas n.ºs 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413 e 414 emitidas por J. para faturar ao Impugnante os serviços subcontratados nestas obras. - anexo 2 do relatório de Inspeção - fIs. 25 a 38 e does. juntos aos autos por requerimento de 07.03.2012; Cópia dos comprovativos de pagamento destas faturas - anexo 2 do Relatório de Inspeção, fls. 25 a 38 e 47 a 60; Relação destas obras com as faturação da Impugnante e dos subcontratados J. e L. - doc. nº30 junto à PI. Ofício da DGCI de 23.12.98 relativo à rentabilidade fiscal das empresas, do qual resulta que para o CAE da impugnante - CAE 74842 - o rácio de rentabilidade fiscal é de 1,24.

5 - Os factos invocados pela Impugnante, ora Recorrente, na PI, assim como a prova, documental e testemunhal, carreada por esta para os autos põe em crise a matéria...

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