Acórdão nº 05631/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.145 a 167 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “R., S.A.”, tendo por objecto acto de liquidação adicional de I.R.C., relativo ao ano de 1995 e no montante total de € 5.287.338,87.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.191 a 196 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Estando em causa, tal como resulta do teor do n°10 dos factos considerados provados, a legalidade da correcção efectuada pela Administração fiscal, no exercício em questão, no valor de PTE 1.906.369.390, relativamente a menos-valias fiscais, por "infracção" do disposto no art.23° do CIRC e alínea b) do n°2 do art.67° do mesmo código, tendo tais menos-valias sido deduzidas em resultado da liquidação da empresa J., Lda., considerou a sentença em apreço que, tendo sido respeitado o disposto no art.67° do CIRC na redacção vigente à data no que diz respeito ao cálculo da menos valia decorrente da liquidação da sua participada "J., Lda.", e sendo certo que a aquisição das referidas participações (…) não se afasta do âmbito da actividade normal da impugnante, sendo por isso de considerar que em causa está um custo dedutível nos termos e para os efeitos do disposto no art.23° do CIRC, é de concluir como no acórdão supradito, no sentido de que a Administração fiscal interpretou erradamente as citadas disposições do CIRC na aplicação que das mesmas fez no caso em apreço; 2-Por sua vez, relativamente à efectivação de tal correcção, conclui-se no relatório de inspecção tributária que "(...) a menos valia fiscal deduzida para efeitos de apuramento do lucro tributável consolidado do exercício de 1995 do grupo R., Lda., no montante de 1.906.369.390$00, apurada pela sociedade dominante R., Lda. (1.423.403. 267$00) e pela sociedade dependente I., SA (482.966.123$00), não consubstancia um perda efectiva, não sendo como tal o correspondente custo enquadrável quer no art.23° do CIRC, quer na alínea b) do n°2 do art.67° do mesmo código, pelo que se procedeu à respectiva tributação."; 3-É, assim, patente que a aludida correcção assenta no não reconhecimento, por parte da Administração fiscal, da existência de uma perda efectiva, facto que determina a insusceptibilidade do pretenso custo ser enquadrável no art.23° do CIRC, precisamente por não corresponder, na sua essência, às menos-valias realizadas mencionadas na alínea i) do n°1 do referido art. 23° do CIRC, sendo que, tal como a este respeito foi entendido no acórdão do STA de 25-10-2000, proferido no processo n° 024565, "Só as menos-valias realizadas, e não também as menos-valias potenciais ou latentes, constituem custos ou perdas de exercício para efeitos de IRC (arts. 23°, n°1, al. i) e 24°, n°1,al. b), do CIRC)."; 4-É que, no caso vertente, foi constatado que o apuramento das questionadas menos-valias, por parte da ora impugnante, em consequência da dissolução e liquidação da aludida participada, decorre de uma deficiente contabilização do valor da aludida participação social, tal como resulta do teor de pp. 4 a 9 do relatório de inspecção, não tendo sido considerado o goodwill incluído naquele valor, sendo certo que, consabidamente, o referido goodwill é, por natureza, indissociável da empresa objecto de aquisição, razão pela qual só poderá concluir-se que o mesmo terá necessariamente sido objecto de transmissão com a empresa em causa, assim tendo influenciado, necessariamente, o valor pago pela mesma, facto que permite, ainda, concluir que a não consideração do aludido valor relativo ao goodwill determinou o apuramento de uma menos-valia fiscal não efectiva; 5-Acresce que as menos-valias apuradas nos termos do art. 67°, n°2, al. b) do CIRC, na redacção então aplicável, para serem dedutíveis como perdas de exercício deverão observar o regime estabelecido no art.23° do CIRC, no respeitante ao requisito da indispensabilidade para a realização dos proveitos sujeitos a imposto, revelando-se adequado, nesta perspectiva, questionar a diferença substancial existente entre o preço pago pela impugnante aquando da aquisição da empresa em causa e o valor apurado na partilha, sendo certo que tais operações ocorreram no curto espaço de oito meses do ano em causa; 6-Ora, neste aspecto, resulta evidente que a referida diferença substancial entre os sobreditos valores há-de justificar-se, unicamente, se for considerado que o valor pago na aquisição da questionada sociedade decorreu não só do valor dos bens tangíveis mas também do valor da parte intangível do negócio, vulgarmente designada por goodwill, sendo assim patente que a menos-valia apurada só tem efectiva existência na contabilidade da impugnante, carecendo manifestamente de correspondência económica e fiscal, dado ter sido motivada por uma deficiente contabilização do valor relativo à aquisição da participação social em questão, tudo razões pelas quais se deverá considerar que tal menos-valia, não realizada, por não corresponder a uma perda efectiva, não é susceptível de, nos termos do art.23° do CIRC, constituir um custo para efeitos de IRC, não sendo, também, enquadrável no art.67°, n°2, al. b) do mesmo código, preceitos legais que resultam violados em consequência do entendimento que fundamenta a decisão recorrida, a qual deverá ser revogada, com as legais consequências.

X A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.198 a 231 dos autos), nas quais pugna pela confirmação do julgado, sustentando, nas Conclusões, o seguinte: 1-A Administração Fiscal dirigiu à R. uma liquidação de IRC respeitante ao exercício de 1995, em resultado da não aceitação como custo fiscal das menos-valias que se reflectiram naquela sociedade e na sociedade I., S.A. (doravante I.) em consequência da dissolução e liquidação da sociedade J., LDA. (doravante J.); 2-As referidas menos-valias correspondem integralmente à diferença entre, por um lado, o custo de aquisição das participações que a R. e I. detinham, respectivamente, na dita J. - sendo que a I. consolidava fiscalmente com a R. - e, por outro lado, o valor que a cada uma foi atribuído em resultado da partilha dos activos pertencentes a tal sociedade; 3-Segundo o relatório de fiscalização dos serviços - e usando inclusivamente as formulações que nele foram empregues - a fundamentação do acto em referência assenta, no essencial, no seguinte; 4-A Administração fiscal não aceita o custo de PTE 1.906.369.390,00 relativo às menos-valias apuradas pela R. e...

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