Acórdão nº 09190/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO C..., LDA com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Meritíssima Juíza do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº ..., instaurado para cobrança coerciva de dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e juros moratórios, relativa aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, no montante de € 6.405,18.

A Recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes Conclusões: «

  1. O douto Tribunal a quo preferiu sentença julgando improcedente a Oposição interposta pela aqui Recorrente, por entender que, a causa de pedir invocada pela Executada contende com a legalidade da liquidação, não sendo aplicável ao caso a alínea i) do nº1, do Artº206º, do CPPT.

  2. Não pode a Recorrente concordar com o entendimento do douto Tribunal a quo, pois, nos autos aqui em apreço, e como resulta, quer dos factos alegados, quer do pedido formulado, e da causa de pedir invocada, estes coadunam-se com o escopo do processo de Oposição.

  3. Na verdade, a Oposição interposta pela Recorrente traduz um ataque à execução fiscal, visando a extinção da mesma, ou a absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão da entidade Exequente.

  4. Os factos alegados pela Recorrente demonstram a infundada pretensão da Exequente, e o pedido formulado pela Oponente foi o de ser a Oponente declarada não responsável pela dívida exequenda e serem, consequentemente, os autos executivos extintos.

  5. Alegando a Recorrente factos que demonstram que a pretensão da Entidade Exequente é infundada, peticionando, em consequência, a extinção da execução, ou a absolvição do executado da instância executiva.

  6. O Tribunal a quo equivocou-se ao decidir que, com os factos alegados, se pretende discutir a legalidade concreta da liquidação, pois o que se discute no âmbito do processo da Oposição deduzida é anterior ao próprio momento da liquidação e da sua legalidade ou ilegalidade.

  7. Na Oposição discute-se a inexistência da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução fiscal por falta de pressupostos da execução, em virtude da inexistência da dívida o que, gera, consequentemente, a inexistência de título executivo válido.

  8. Nos autos de Oposição discute-se a legalidade do processo de execução fiscal que tem na base uma decisão administrativa dos Serviços fiscais que decidiu administrativamente efectuara uma nova avaliação aos imóveis aqui em causa.

    Avaliação essa que padece de um erro de facto, o qual se traduz no errado apuramento da área de cada uma das fracções autónomas aqui em causa.

  9. Na verdade, discute-se a execução fiscal instaurada pelos Serviços Fiscais assente não só em acto administrativo abusivo e ilegal, de conhecimento oficioso, como assente em acto arbitrário.

  10. Pois a Oponente desconhece o motivo pelo qual foi desencadeada nova avaliação, por parte da Exequente, no ano de 2011, quando, ambas as fracções em causa já tinham sido reavaliadas no ano de 2009.

    E, para a referida avaliação a Exequente não efectuou qualquer visita ao local, não tendo efectuado qualquer vistoria a nenhum dos imóveis, não tendo, sequer, inspeccionado o interior das referidas fracções.

    Assim, a referida avaliação, terá sido realizada apenas com base na documentação de que a Exequente disporia relativamente a ambas as fracções, e com base nos cálculos necessária à quantificação dos coeficientes previstos nos Artº38º e seguintes do CIMI.

  11. Ora, o valor patrimonial obtido em resultado dessa avaliação ocorrida no final do ano de 2011 padece de um erro, o qual resulta de uma ilegalidade quanto à forma da sua fixação.

    Na verdade, ocorreu um erro de facto na fixação do valor patrimonial de mabas as fracções autónomas supra identificadas, o qual consubstancia uma ilegalidade na fixação do valor patrimonial das referidas fracções.

    Erro de facto esse que se traduz no errado apuramento da área de cada uma das fracções autónomas aqui em causa.

  12. Pelo que, o facto tributário que daí advém, e que nasce com base nessa errónea e ilegal actualização do valor patrimonial de cada uma das fracções, padece, igualmente, de uma ilegalidade, não sendo, consequentemente, devido pelo sujeito passivo.

    Não são, pois, devidos pela Oponente os montantes correspondentes à quantia exequenda, pois inexiste qualquer fundamento para as mesmas, pois, face ao atrás exposto, não é devido qualquer quantia, a título de IMI, pela Oponente.

  13. Donde resulta que, na oposição fiscal instaurada pela aqui Recorrente, não se discute a...

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