Acórdão nº 07832/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação apresentada por P..., SA, contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios n.ºs …, abrangendo os anos de 2003 a 2005.

A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências ai sufragadas, por ter considerado que a situação na configurava um autoconsumo externo, padecendo as liquidações ora postas em crise de erro sobre os pressupostos de facto.

lI - Neste ambito, o thema decidendum, assenta em saber se existe ou não autoconsumo externo nas Salas U....

III - A Fazenda Pública considera que, para que haja uma transmissão de bens, a operação tem de preencher cumulativamente 3 requisitos: - Haja afectação permanente de bens da empresa; - A afectação seja para uso próprio do seu titular ou do pessoal ou a fins alheios à empresa, e - Tenha havido dedução total ou parcial de IVA relativamente a esses bens.

IV - No caso em apreço, tanto a Fazenda como a impugnante se encontram, de acordo quanto à dedução do IVA, mas vejamos quanto aos outros dois requisitos.

V- A impugnante integra-se no Grupo S..., sendo detida totalmente pela U... Holding SL (firma de direito espanhola) e pelo Banco ....

VI- A impugnante exerce a gestão do sitio da Internet denominado www.....pt, a criação e manutenção das salas u..., ou seja, os espaços situados nas universidades compostos pelos 20 computadores e 1 impressora, destinados à utilização livre pelos estudantes universitários.

VII- Na verdade, a instalação das salas u... é efectuada ao abrigo de Protocolos celebrados entre o Banco ... e as Universidades, denominado de "PROTOCOLOI DE COLABORAÇÃO ENTRE A UNIVERSIDADE DE (...) E O BANCO ... SOBRE O PORTAL U...", pelo que os protocolos não são celebrados entre a impugnante e as universidades, mas sim entre o Banco ... e as Universidades.

VIII- Por outro lado, a cláusula Terceira do Protocolo consagra que "que para facilitar a gestão do citado portal universitário, o Banco ... constitui a sociedade comercial denominada "Portal U... ", ou seja, o Banco constitui a impugnante para que esta proceda à gestão do portal, pelo que a impugnante nunca poderia ter firmado os protocolos, uma vez que uma das obrigações é a sua constituição como sociedade comercial.

IX- Dos protocolos resulta benefícios quer para ao Banco ... quer para as Universidades, ou seja, para o Banco - a sua promoção através da emissão do cartão de identificação dos alunos em como a promoção dos seus serviços e produtos financeiros, a disponibilização de serviços de gestão de tesouraria, tal como consta das cláusulas 7.°, 10.°, 12.° e 14.° - e para as Universidades - a entrada gratuita no capital da impugnante, remuneração por comércio induzido, tal como consta da cláusula 3.° e 6.°.

X- Mas, para além dos benefícios supra mencionados, existem ainda os benefícios para os alunos, docentes e funcionários das instituições universitárias, ao nível das despesas de manutenção das contas bancárias e das taxas de juros preferenciais nos empréstimos, bem como o acesso ao Portal U....

IX- Do exposto, resulta que é o Banco ... quem celebra os protocolos, retirando deles benefícios e não a impugnante, pois apesar de ser esta quem adquire os equipamentos informáticos e os coloca nas salas u..., não retira qualquer contrapartida, sendo esta atribuída ao Banco, pelo que está a prosseguir um fim alheio à empresa, consubstanciando um autoconsumo externo.

XII- Com respeito à afectação permanente, não obstante a impugnante ter a possibilidade de retirar os equipamentos de uma universidade para outra, tal como foi mencionado em sede de inquirição, quanto à Universidade …, e dos activos continuarem no activo da impugnante, o que é um facto é que eles continua afectos a terceiros, independentemente da universidade onde se encontram e não à impugnante.

XIII - Quer dizer, os equipamentos informáticos destinam-se a serem utilizados por terceiros, sejam eles estudantes, docentes ou funcionários das universidades, nas mencionadas salas u..., sem que venham a ser utilizados pela própria impugnante, e deste modo, se encontram preenchidos os requisitos do art.º 3.º,n.º 3 al. f) do CIVA, pelo que a operação é sujeita a IVA e dele não isenta, correspondendo o valor tributável ao preço de aquisição, nos termos do art.º 16.º. n.º 2 al. b) do CIVA.

XIV - Pelo exposto, o Tribunal ad quo estribou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao enquadramento da operação, como autoconsumo externo, violando o art.º 3.º, n.º 3 al. f) e art.º 16.º, n.º 2 al. b), ambos do CIVA, pelo que se requer que seja anulada a decisão e substituída por outra.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»**** A Recorrida, apresentou contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões: «V. CONCLUSÕES 1.ª O presente recurso, interposto pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, visa reagir contra a sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou procedente impugnação judicial deduzida pela Recorrida contra as liquidações adicionais de IVA n.

os …; 2.ª Sustenta a Ilustre Representante da Fazenda Pública que o Tribunal a quo incorreu em “(…) errónea apreciação das razões de facto e de direito (…)” (cf. artigo 1.º das alegações de recurso), porquanto considera que os proveitos gerados com as “Salas U...” não foram auferidos pela Recorrida mas, ao invés, pelo Banco S... ...; 3.ª Todavia, não assiste qualquer razão à Ilustre Representante da Fazenda Pública, devendo manter-se a decisão recorrida; 4.ª Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, quando o recorrente impugne decisão sobre a matéria de facto, deverá indicar expressamente os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa e qual o decisão que se impunha sobre aqueles pontos da matéria de facto; 5.ª Das alegações de recurso apresentadas constata-se que a Recorrente se limita a concluir genericamente pelo erro de julgamento em matéria de facto; 6.ª Deste modo, não tendo a Recorrente cumprido com ónus previsto naquele preceito legal, deve o presente recurso ser rejeitado; 7.ª Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea f), do Código do IVA, considera-se transmissão de bens tributável em sede de imposto “(…) a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto (…).”; 8.ª A tributação do autoconsumo de bens prevista no citado preceito legal visa pois prevenir as situações de evasão e fraude e fraude fiscal; 9.ª Sucede que, no caso em apreço inexiste qualquer situação de autoconsumo de bens, na medida em que os equipamentos informáticos adquiridos pela Recorrida para criação e manutenção das “Salas U...” estão de facto afetos à atividade da Recorrida e, daquela afetação, advém proveitos, ainda que de forma mediata, sendo aliás a Recorrida a única beneficiária direta das contrapartidas geradas pela criação e manutenção das “Salas U...”; 10.ª No âmbito da atividade da Recorrida inclui-se, como se demonstrado, a gestão de um portal de estudos académicos – Portal U... – no qual são divulgados conteúdos dirigidos à população académica e é feita publicidade a empresas terceiras; 11.ª Tendo em vista a divulgação daquele portal a Recorrida decidiu criar as designadas “Salas U...”, as quais eram instaladas em espaços cedidos pelas instituições de ensino superior, após a celebração de um memorando de entendimento entre a Recorrida e aquelas instituições; 12.ª As “Salas U...”...

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