Acórdão nº 08905/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.411 a 441 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, H..., tendo por objecto liquidação adicional de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2002 e no montante total de € 118.913,98, após demonstração de acerto de contas.

XO recorrente estrutura alegações do recurso com trinta e seis (36) artigos (cfr.fls.456 a 478 dos autos) e termina formulando trinta e três (33) conclusões (cfr.fls.478 a 497 dos autos).

XO Tribunal "a quo" exarou despacho de admissão do recurso com subida imediata e nos próprios autos (cfr.despacho exarado a fls.450 dos autos).

XNão foram produzidas contra-alegações.

XNeste Tribunal, foi exarado despacho ordenando a notificação do recorrente no sentido de, no prazo de cinco dias, vir apresentar novas alegações de recurso nas quais sintetize devidamente as conclusões, tudo conforme estatui o artº.639, nºs.1 e 3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.despacho exarado a fls.513 dos autos).

XO recorrente veio ao processo juntar novas alegações de recurso, as quais remata com um quadro conclusivo de iguais trinta e três (33) Conclusões (cfr.requerimento junto a fls.527 a 532 dos autos), sendo idênticas às anteriores e como segue: 1-Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação tendo anulado a liquidação, na parte que resultou da qualificação como adiantamento por conta de lucros de rendimentos, no montante de € 122.494,22 e respectivos juros compensatórios, porquanto "(...) Para tanto, impõe-se reiterar que a liquidação adicional referente aos rendimentos considerados por adiantamentos sobre lucros teve origem em inspecções levadas a cabo pela Administração Tributária às sociedades H... Lda e H... Lda, nas quais se verificou existirem determinadas despesas tituladas por factura emitidas àquelas empresas, contabilizadas como custos das mesmas, cuja indispensabilidade para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora não resultou comprovada.

Com efeito, a qualificação dos rendimentos do impugnante como rendimentos de categoria E, enquanto adiantamentos sobre os lucros, partiu da desconsideração das despesas consideradas como custos nas sociedades H... Lda e H... Lda, com base o disposto no artigo 23° do Código do IRC, que onera o sujeito passivo na demonstração da sua indispensabilidade, a concretizar através de quaisquer elementos que tenha em seu poder e que permitam estabelecer uma conexão entre o custo e os proveitos ou ganhos, ou simplesmente a fonte produtora.

Situação diferente é o ónus da prova que impende sobre a Administração Tributária que a habilite a emitir uma liquidação adicional em sede de IRS.

(...) Assim, compete, especificamente, à Administração Tributária, a prova dos factos constitutivos do dever de tributar no caso, e ainda que, no âmbito da inspecção às sociedades H... e H..., tenha resultado que aquelas contabilizaram despesas que não podem fiscalmente ser aceites como custo. Para que, a jusante, a Administração Tributária venha a tributar o impugnante por aduelas despesas, como rendimento seu, a mesma tem de provar o preenchimento do fato tributário que considerou verificou, definido no artigo 5°, n° 2, alínea h) do código do IRS, e, bem assim, de que forma é que o mesmo obteve vantagens económicas, elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliaria, que configurem lucros de entidade sujeitas a IRC, sob a forma de adiantamentos.

O que, adianta-se, a Administração Tributária não fez."; 2-Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se a Administração Tributária provou o preenchimento do facto tributário que considerou como adiantamentos por conta de lucros, nos termos do art°5°, n°2 al. h) do CIRS e bem assim de que forma obteve vantagens patrimoniais sob a forma de adiantamentos; 3-Na douta sentença deu como provados os seguintes factos: "E) Tal como resulta do teor do relatório de Inspecção Tributária referido na alínea antecedente, os Serviços de Inspecção (SIT) efectuaram, quanto ao ano de 2002, as seguintes correcções: - Adiantamento por conta de lucros, pagos pelas empresas H... Lda - €114.277,565; H... - €8.216, 66; "-vide ponto E) do probatório E, "F) Do teor do relatório de Inspecção Tributária resulta que as correcções elencadas na alínea antecedente foram efectuadas com base nos seguintes fundamentos, tal como consta no capítulo "III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL", que se transcreve parcialmente: (...) A)Adiantamentos por conta de Lucros A1) H... - Produções Lda (NIPC ….) No âmbito do despacho n°…, de 02/12/2003, (...) relativas à firma H... Lda. (adiante designada por H...), verificou-se que a empresa, considerou como custo fiscal, na conta 622278 - deslocações e estadas, diversas despesas, que pela sua natureza se consideram rendimento do sócio H... (Anexo l, fls. 1 a 25).

No sentido de identificar, com exactidão, os beneficiários, bem como a natureza dos serviços ou bens pagos, foi a empresa H..., notificada em 04 de Junho de 2004, para apresentar os esclarecimentos e documentos justificativos. Em 03/08/2004, a empresa H... responde à referida notificação, por escrito, conforme entrada n.º…, de 03/08/2004. Das justificações apresentadas (Anexo l, fls. 26 a 28), verifica-se que na sua maioria as viagens e estadas foram efectuadas pelo actor H..., na companhia de outros sujeitos passivos sem qualquer relação de trabalho ou relação comercial com a empresa H....

A firma H... justifica que as referidas despesas estão relacionadas com: - viagens promocionais do próprio actor (anexo l, fls. 29 a 37); - reuniões estabelecidas, "com vista a futuras colaborações e adaptações de produtos de entretenimento para televisão" (anexo l, fls. 38 a 42); - prospecção de mercado, recolha de informação sobre espectáculos televisivos e de entretenimento, potencialmente realizáveis" (anexo l, fls. 43 a 46); - contactos com instituições de solidariedade para organização de uma gala (anexo l, fls. 47 e 48); - assistência de espectáculos de teatro (anexo l, fls. 49 a 53); - visitas a restaurantes tendo em vista a publicação de uma compilação de receitas (anexo l, fls. 54 a 59); - e, inclusive férias (anexo l, fls. 60 a 66); Os documentos justificativos referem-se a Vendas a Dinheiro emitidas pelas agências de viagens (ex: …), a extractos do cartão de crédito utilizado pelo actor H... (cartão que foi atribuído pela empresa H... e cujos pagamentos também são suportados pela firma H...). Deste modo, é possível verificar o destino e os dias em que o actor H… e acompanhantes se encontraram, deslocados. No entanto, não foram apresentados outros documentos que permitam confirmar mo motivo das referidas deslocações. Da análise efectuada aos encargos anteriormente referidos, verifica-se que as viagens efectuadas pelo sócio H..., em nada se relacionaram com a actividade da firma H..., pelo contrário, tratam-se de viagens efectuadas a titulo pessoal do actor (Ex: Férias, viagens promocionais do actor, visitas a restaurantes).

De salientar, que o sócio H... colabora a "título pessoal", não implicando, deste modo, qualquer responsabilidade ou obrigatoriedade, por parte da firma, em que participa (H...), no sentido de lhe ser atribuída qualquer remuneração pela colaboração prestada, sendo que nas actas, elaboradas pela firma H..., não se encontra...

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