Acórdão nº 05741/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO M...., LDA, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA do ano de 2007 (nºs ...., ...., .... e ....) e respectivos juros compensatórios (liquidações nºs ...., ...., .... e ....), dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões (sintetizadas após convite): «1.

O presenterecurso vem interposto da sentença proferida em 1ª instância e que indeferiu a impugnação judicial apresentada pela Recorrente com referência às liquidações adicionais de IVA de 2007 e respectivos juros compensatórios.

  1. As liquidações impugnadas foram efectuadas com recurso à aplicação de métodos indirectos de determinação da matéria colectável porquanto a Administração Fiscal teria demonstrado a falta de credibilidade da contabilidade da Recorrente, nos termos do disposto na alínea b) do n°1 do art.87° e art.88° da LGT.

  2. O Meritíssimo Juiz a quo negou provimento à impugnação deduzida pela Recorrente por considerar que a Administração Fiscal fundamentou adequadamente o recurso a métodos indirectos e que a Recorrente não demonstrou o erro na quantificação da matéria colectável ou o excesso dos valores apurados.

  3. A Recorrente não se conformou com esse entendimento e a decisão proferida, recorrendo para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul porquanto o recurso versa sobre a apreciação da matéria de facto, implicando a reapreciação da prova gravada e da prova documental produzida.

  4. Tendo por base a longa exposição, a Recorrente conclui ter havido omissão e erro de julgamento na apreciação da matéria de facto face à prova documental e testemunhal produzida nos autos, em violação do disposto no art.123° e n°1 do art.125° do CPPT 6.

    Da adequada apreciação das alegações efectuadas pela Recorrente e da prova produzida nos autos – nomeadamente da prova testemunhal apresentada pela Recorrente - o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter considerado provados os factos elencados nas diversas alíneas de a) a y) do ponto I. supra, nos termos e com os fundamentos aí extensamente invocados, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual, 7.

    A par dos factos elencados de 1 a 4 do ponto l. supra, nos termos e com os fundamentos aí extensamente invocados, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

  5. A par destes factos, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter considerado expressamente como não provados os factos elencados em i) e ii) do ponto l. supra, nos termos e com os fundamentos aí extensamente invocados, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

  6. A sentença recorrida é, por isso, inválida.

  7. No que se refere ao mérito do pedido, a Recorrente conclui que face à prova produzida em sede de impugnação judicial, restaria apenas ao Meritíssimo Juiz a quo considerar improcedentes as conclusões de facto da Administração Fiscal e, em consequência, revogar as liquidações de IVA impugnadas por inválidas, nos termos extensamente desenvolvidos na parte II das alegações.

  8. Desde logo, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter dado provimento à alegação de que o Relatório com base no qual foram efectuadas as liquidações de IVA ora impugnadas é inválido por preterição de elementos essenciais e preterição do direito de audição prévia, em violação do disposto nos arts.62° do RCPIT e art.60° da LGT, com a consequente invalidação de todos os actos subsequentes, nos termos dos arts 135° e 136° do CPA e al. d) do artº99° do CPPT.

  9. Esta invalidade resulta do facto de a Administração Fiscal ter omitido diligências inquisitórias efectuadas durante o período de inspecção, concretamente a circularização de clientes.

  10. A par da invalidade do Relatório, são também inválidas as liquidações efectuadas porquanto não correspondem ao montante do imposto em falta apurado pela Administração Fiscal.

  11. Com efeito, nos termos do Relatório e das conclusões da Comissão de Revisão, o IVA em falta com referência ao ano de 2007 - a entregar ao Estado para além daquele que havia sido pago com as correspondentes declarações periódicas - ascendia a € 109.107,24, repartido por quatro liquidações de €27.276,81, cada.

  12. Sucede, contudo, que o montante das liquidações adicionais - cfr. docs. 1 a 4 - ascende a € 88.707,80.

  13. O Meritíssimo Juiz a quo considerou que ao valor fixado foram feitas as deduções devidas por forma a evitar uma duplicação de colecta, o que é um erro já que esta foi expressamente eliminada na fórmula de determinação da matéria colectável adoptada no Relatório.

  14. Deveria, em consequência, o Tribunal a quo ter considerado ilegais, por contraditórias com a respectiva fundamentação - se não mesmo, como não fundamentadas - as liquidações adicionais de IVA do ano de 2007 e ora impugnadas, em violação do disposto no art 77° da LGT.

  15. No que se refere aos fundamentos para aplicação de métodos indirectos, as conclusões com base nas quais a Administração Fiscal alega a falta de veracidade da contabilidade da Recorrente, nos termos a que se refere o art.87°, n°1, alínea b) e art.88° da LGT, elencadas a fl.18/24 do Relatório, foram rebatidas pela Recorrente pelo que não se revela impossível a quantificação da matéria colectável de forma directa e exacta, conforme extensamente desenvolvido no ponto C) da parte II. das alegações.

  16. O elenco de supostas irregularidades contabilísticas praticadas pela Impugnante não são, como demonstrado, suficientes e adequados para justificar a aplicação de métodos indirectos, nos termos previstos no art.87°, n°1, alínea b) e art.88° da LGT.

  17. Nos termos do n°3 do art.74° da LGT, em sede de aplicação de métodos indirectos, compete à Administração Fiscal demonstrar e provar que não tem condições materiais para proceder de outra forma porque, nomeadamente, a contabilidade do contribuinte não merece credibilidade e nessa medida impede a determinação directa e exacta da matéria colectável.

  18. Ora, de tudo o que vem alegado, resulta demonstrado que a Administração Fiscal não logrou efectuar esta prova dado que as irregularidades alegadas não têm qualquer relevância para os efeitos pretendidos, tendo sido, na sua maioria, rebatidas pela Recorrente.

  19. A Recorrente questionou considera ilegal o recurso à informação constante da base de dados da DGCI não só como elemento comparativo face aos valores registados na contabilidade da Recorrente para efeitos de fundamentação da aplicação de métodos indirectos, 23.

    mas também como elemento de quantificação dos valores da matéria colectável a presumir.

  20. A Recorrente questiona ainda a validade técnica de tais dados e a forma como os mesmos são recolhidos, obtidos e trabalhados pela Administração Fiscal, considerando que os mesmos têm carácter puramente empírico e não cientifico uma...

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