Acórdão nº 06790/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XL..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.267 a 271 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação oficiosa de I.R.S., relativo ao ano de 2009 e no montante total de € 24.453,40.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.283 a 292 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Não sendo a declaração anual de rendimentos de modelo n.°3 apresentada até 30 dias após o termo do prazo fixado na lei, cabe à Administração Tributária proceder a uma liquidação ao abrigo e nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 76 do CIRS; 2-Dessa liquidação cabe reclamação nos termos do artigo 68° e seg. do CPPT; 3-Quando nessa reclamação é pedida a anulação da liquidação, como foi, não procede a omissão de pronúncia da AT com fundamento numa alegada redacção da reclamação em termos vagos, especialmente se não forem indicados, como não foram, os elementos que estariam em faIta; 4-Donde que a AT deveria ter conhecido da reclamação oportunamente deduzida pelo recorrente contra a liquidação oficiosa, sob pena de violação do princípio da decisão (art. 56 da LGT); 5-Sendo a declaração de modelo n.° 3 apresentada já depois de ter sido notificada a liquidação oficiosa do ano em falta mas antes de caducado o direito de liquidação, deve esta liquidação ser corrigida em face dos elementos constantes daquela declaração e dos que lhe servem de suporte e segundo o regime de tributação do contribuinte, tal como impõe o disposto nos artigos 76.°, n.° 4, do CIRS e 45 e 46 da LGT; 6-Esta revisão do acto tributário sai reforçada quando a própria AT, sujeito público da relação tributária, que, em obediência aos princípios materiais daquela relação, convola aquela declaração em reclamação graciosa e se propõe conhecê-la; de resto, tal como o impõe a boa fé nas reIações jurídicas; 7-Ficando o conhecimento desta reclamação prejudicado com a oposição deduzida em execução fiscal convertida em impugnação judicial contra a liquidação oficiosa e reiterando a AT, na sua contestação, o propósito de rever a liquidação, deve o Tribunal suspender a instância e ordenar à AT que profira decisão sobre a reclamação graciosa, aguardando os autos a resolução da questão prejudicial; 8-Diz-se que a decisão da reclamação pela AT constitui questão prejudicial porquanto devem ser resolvidas no processo de impugnação judicial todas as questões relacionadas com o tributo para o ano fiscal considerado e o sentido da decisão administrativa é susceptível de repercutir-se na utilidade da acção; 9-Assim, tendo sido pedido na acção a revisão da liquidação oficiosa e tendo a AT declarado nos autos que não efectuou essa operação apenas porque teve que juntar o processo administrativo aos autos, o pedido foi confessado: pretensão e contestação equivalem-se; 10-Mesmo que se entendesse não suspender a instância para a AT conhecer da reclamação e prosseguir os autos, à face do disposto no n. 4 do artigo 76 do CIRS outra decisão não caberia no julgamento da causa; 11-A liquidação realizada nos termos das alíneas b) e c) do n.1 do art. 76 do CIRS não é um acto tributário imutável, votado a fixar irreversivelmente a matéria coIectáveI e o tributo relativos a um ano fiscal não declarado; 12-Na falta de apresentação da declaração de modelo n.3, compreende-se razoavelmente que a lei faculte ao Estado um mecanismo para assegurar a arrecadação da receita fiscal em momento mais ou menos contemporâneo daquele em que esta seria devida; 13-Mas a adopção desse mecanismo, no caso o previsto nas alíneas b) e c) do n.1 do art. 76 do CIRS, conduz a resultados provisórios, a menos que o contribuinte nunca venha a apresentar a declaração de rendimentos em falta ou não haja lugar a inspecção tributária; 14-Essa provisoriedade resulta desde logo do critério estabelecido na referida alínea c);estará ínsita nessa previsão (previsão que é falível) a circunstância de a AT dispôr de elementos relativos a rendimentos da categoria B isentos de retenção na fonte e, por consequência, não constantes de declarações de modelo n. 10; 15-Depois, como a Iiquidação oficiosa não extingue a obrigação de entregar a declaração de modelo n. 3, no caso de esta ser entregue antes de caducado o direito de liquidação, o disposto no n.° 4 do artigo 76 do CIRS impõe que a liquidação seja revista à luz dos elementos declarados e dos que Ihes servem de suporte e nos termos próprios do regime de tributação do sujeito passivo; 16-Quando este n. 4 refere que "a liquidação pode ser corrigida", o predicado pode não se refere a um poder discricionário mas sim a um poder vinculado: a AT é autorizada mas obrigatoriamente a rever a liquidação; 17-Como no caso concreto a declaração de modelo n. 3 foi apresentada antes do direito de liquidação ter caducado, a revisão da liquidação oficiosa à luz dos elementos declarados pelo recorrente é um acto devido pela AT; 18-Este acto é devido por força do princípio da verdade declarativa e da preferência legal pela avaliação directa na determinação da matéria colectável, tal como é enfatizado pela própria AT; 19-É também devido pela boa fé que conforma a relação tributária, na medida em que deve prevalecer a materialidade subjacente às situações jurídicas em detrimento das questões de forma; 20-A entrega das declarações de modelo n. 3 não constitui a expressão de uma declaração de vontade nem tem natureza constitutiva da obrigação de imposto uma vez que a sujeição dos rendimentos a IRS nasce com a colocação de remunerações à disposição do sujeito passivo (artigo 2, n.° 10, do CIRS) ou com a exigibilidade de IVA (art.3 n. 6, do mesmo código); 21-Portanto, constituindo a declaração de modelo n. 3 apenas um veículo para a transmissão...

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