Acórdão nº 09782/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO C...

, contribuinte nº…, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no âmbito do processo de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL deduzido contra as liquidações de IRC dos exercícios de 2006 e 2007 com os nºs …, de 03.07.2013, nos valores de 301.921,59€ e 57.362,23€, respeitantes à sociedade “S..., S.A.”, na sequência do despacho de reversão proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº … e aps.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A) “Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juíz a quo ao ju lgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da alegada superveniente falta de interesse em agir do Impugnante ora Recorrente.

B) Não consegue o Recorrente compreender a decisão da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo na medida em que mantém o seu interesse em agir por ser o único administrador de facto e de direito da sociedade "S..., S.A.", reportando-se às liquidações oficiosas de IRC dos anos de 2006 e 2007 impugnadas na presenta acção à dívida exequenda correspondente ao exercício do cargo de administrador do Recorrente.

C) Ademais, o objecto do presente processo impugnação judicial é o acto de liquidação, nos termos dos artigos 22.º, n.º 4 da LGT e 102.º, n.º 1, alínea e) do CPPT, o que significa que não tendo este acto sido anulado ou revogado, não pode concluir-se pela inexistência de interesse agir e, consequentemente, por uma situação de impossibilidade superveniente da lide, isto mesmo que tenha sido revogado o despacho que determinou a reversão da execução fiscal, como é o caso.

D) Neste sentido veja-se o entendimento foi perfilhado no Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 01/25/2012, proferido no Processo n.º 0350/ 11 (disponível em http://ww w.dgsi.pt), bem como o referido pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Ajunto neste âmbito: ''Em abstracto, o recorrente não teria legitimidade para impugnar o acto de revogação, o qual lhe é favorável porque elimina o fundamento da efectivação da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda (art.55° n.º 1 al. a) a contrario CPTA). " E) Retomando ao caso vertente, sendo o Recorrente único administrador da sociedade devedora originária e verificados os respectivos pressupostos de facto e de direito, haverá sempre lugar ao efectivar da responsabilidade subsidiária, podendo a todo o momento o órgão da execução fiscal realizar nova reversão contra o património pessoal do Recorrente, enquanto não for julgada a ilegalidade das liquidações de imposto em cobrança coerciva e em discussão nos presentes autos.

F) Ademais, para além do Recorrente manter o seu interesse em agir nos termos supra referidos, não se deve olvidar o facto de as liquidações oficiosas impugnadas acarretarem para o Requerente responsabilidade criminal.

G) Com efeito, foi o Recorrente, por si e na qualidade de representante legal da "S..., S.A.", constituído arguido no Processo n.º .../09.5IDLSB, da 1.ª Secção Criminal – J19, da Instância Central da Coma rca de Lisboa, e acusado da prática, em coautoria material, de u m crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º n.º 1 alínea a) e 104.º, n.º 1, alínea a) e n." 2 alíneas a) e b) e n.º 3, do RGIT, por constarem da contabilidade da sociedade, nos anos fiscais de 2006 e 2007, facturas emitidas por um fornecedor indiciado como emitente de facturação falsa, designadamente, "F... - Construção Civil e Obras Públicas, Unipessoal, Lda. " H) Sendo que, no âmbito do presente processo de impugnação judicial se encontra em discussão, precisa mente, a situação tributária de cuja definição depende a qualificação criminal dos factos imputados, ao abrigo do artigo 47.º n.º 1 do RGIT, o processo penal tributário encontra-se, na presente data, suspenso até que transite cm julgado a respectiva sentença (conforme despacho de 25-09-2015 que ora se junta como DOC. 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos).

I) Por conseguinte, não se estará perante uma situação de impossibilidade superveniente da lide nem perante uma situação de inutilidade superveniente da lide.

J) Destarte, em face do exposto, mantendo o Recorrente todo o interesse em agir e legitimidade processual na causa, a douta sentença recorrida ao declarar "extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da superveniente falta de interesse em agir...

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