Acórdão nº 399/16.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO E...

, melhor identificada nos autos, apresentou reclamação, nos termos do artº 276º do CPPT, do acto da Directora de Finanças Adjunta de ..., de 03/05/16, que, em resposta ao Requerimento apresentado em 28-04-2016, informou “que a intervenção dos serviços da AT ocorreu no âmbito do processo de inquérito [.../2011.2IDFAR] que corre termos em nome da Requerente”, bem como que não existe qualquer liquidação nem qualquer relatório de inspecção tributária, sendo que os valores apurados para efeito de quantificação da matéria criminal foram objecto de pedido de indemnização civil.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé indeferiu liminarmente a reclamação apresentada.

Inconformada com tal decisão, a Reclamante, e ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente foi alvo de uma inspeção tributária realizada no ano de 2011, mas não foi notificada de qualquer resultado da ação inspetiva.

  1. Pois apenas foi notificada de um despacho de acusação do Ministério Público pelo crime de fraude fiscal.

  2. No processo-crime constam relatórios elaborados por técnicos de A.T., que são meros instrumentos de trabalho elaborados no âmbito da investigação, mas que nunca foram deles dado conhecimento à recorrente enquanto instrumentos de liquidação adicional de IRS, na eventualidade de a inspeção tributária concluir fundamentadamente pela existência de elementos que conduzissem a tal liquidação adicional.

  3. Na eventualidade de a Autoridade Tributaria constatar que existem motivos e fundamentos para proceder à liquidação adicional de IRS, o que tem de ser escrito no relatório de inspeção, tal facto, tem de ser objeto de audição prévia e eventualmente de impugnação, caso não se mostre desde logo evidente a improcedência da imputação dos valores como benefícios económicos dos valores que no entender da Autoridade Tributaria justificam a liquidação adicional resultantes dos benefícios económicos do contribuinte não declarados.

  4. O processo-crime por fraude fiscal só pode ter lugar quando: a) A inspeção realizada pela AT, determina existir lugar à liquidação adicional, e após audição prévia e posterior impugnação se for caso disso, se determine a final que o contribuinte é efetivamente devedor; b) Após tal desiderato, ser dado prazo para pagar ou solicitar o pagamento em prestações.

  5. No caso da alínea b), caso o contribuinte pague ou solicite o pagamento em prestações, suspende-se o processo criminal.

  6. No caso concreto a recorrente não foi notificada: - Nem do resultado da inspeção tributária; - Nem em consequência houve lugar aos procedimentos seguintes que seriam a audição prévia, impugnação, prazo para pagar ou solicitar o pagamento a prestações.

  7. Assim sendo, a recorrente considera que a A.T. não concedeu à contribuinte os direitos de defesa, por, no entender dos funcionários da Direção de Finanças, não terem de o fazer, o que fizeram de forma errónea.

  8. Todos os contribuintes são e devem ser tratados de forma igual perante a Autoridade Tributária.

  9. O processo-crime foi instaurado à revelia dos procedimentos legais existentes na nossa Lei Fiscal, uma vez que, sem qualquer fundamento, a A.T. parte para o procedimento criminal sem passar pelo procedimento administrativo atrás enunciado, e muito estranho é, que todo o procedimento criminal tenha sido realizado pelo Ministério Público, que tem por função primeira zelar pelo cumprimento da legalidade democrática e consequente defesa dos interesses e direitos dos cidadãos.

  10. Tendo o direito de discutir no âmbito tributário a existência ou não de divida fiscal e obviar à pendência de um processo-crime.

  11. Até porque não é o Ministério Público nem o Juiz que pode proceder à revisão da matéria coletável e ao exame de documentos contabilísticos, mas sim cabe essa tarefa à A.T.

  12. É para isso e por isso que se asseguram as formas de realização e apuramento de matérias coletáveis.

  13. Não existindo assim processo fiscal, o que afecta de forma clamorosa os direitos legalmente e constitucionalmente garantidos.

  14. Pois estamos perante uma omissão, por parte da A.T., que não assegurou a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.

  15. A recorrente reagiu contra um despacho proferido pelo Diretor de Finanças de ..., que decidiu não apresentar o relatório final, dizendo que as ordens de serviço para esse efeito tinham sido encerradas uma vez que havia processo de inquérito e os valores pedidos estariam no pedido de indemnização cível junto à acusação.

  16. E fê-lo erradamente, como reclamação, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

  17. Informada que o procedimento não era o correto, requereu que fosse...

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