Acórdão nº 07828/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução nº ... e Apensos, instaurada no serviço de finanças de ... contra a sociedade Á..., Lda. e contra si revertida, por dívidas de IVA relativas aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996, e IRC relativas aos anos 1993, 1994,1995 e 1996 e Imposto de Selo relativo aos anos 1993 e 1994, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A) O âmbito do recurso circunscreve-se aos seguintes temas: Prescrição das dívidas tributárias; Impugnação da matéria de facto quanto à situação da gerência de facto e consequências jurídicas daí resultantes.

B) Em relação à matéria da prescrição, o Tribunal entendeu que o prazo prescricional teria estado suspenso desde 14/03/1997 até 11/09/2006 – ou seja, desde da data em que o devedor originário requereu a regularização de dividas ao abrigo do DL nº 126/96 até à data em que foi determinada a sua exclusão desse regime, sendo essa circunstancia que não ocorreu prescrição invocada como fundamento e oposição.

C) O Recorrente não se conforma com tal entendimento, uma vez que entende que a aplicação desse prazo de suspensão ao responsável subsidiário – por força do disposto no art. 49º nº 4 da LGT, devidamente conjugado com as regras privativas do DL nº 124/96 é desproporcional e excessiva, redundando numa violação do principio da confiança sendo por isso inconstitucional.

D) Acresce que o Oponente, ora Recorrente, nunca exerceu funções de gerente de facto na sociedade executada, tendo sido apenas um gerente nominal, sem nunca ter tido qualquer responsabilidade na gestão da empresa.

E) Esta mesma situação foi comprovada em sede de prova testemunhal quer pela Sra. D. M...

, quer pela Sra. D. S...

, ouvidas em inquirição no processo ...

/09.8BEALM, cuja prova foi aproveitada para estes autos nos termos da acta de inquirição de 16/11/2011, a fls. 140.

F) Em face da prova testemunhal produzida, em sede de audiência de discussão e julgamento, e não havendo qualquer prova documental que o contrarie, conclui que o Oponente, ora Recorrente, era apenas um gerente formal da sociedade, não exercendo poderes de facto, o que devia ter sido dado como assente.

G) Deste modo, em sede de impugnação da matéria de facto, vem questionar-se tal omissão, o que de ser deferido com a consequência de se considerar assente tal segmento fáctico.

H) O Tribunal também considerou que os depoimentos das testemunhas foram seguros – cfr. pag. 7 da sentença recorrida – mas entendeu que não podia retirar deles a conclusão supra referida, porque o Oponente, ora Recorrente assinaria documentação da sociedade que a vinculava. Ora, sendo certo que as testemunhas se reportaram a essa circunstância da assinatura de documentos vinculativos da sociedade, também é verdade que foram claras a referir que isso era um mero proforma, decorrente da sua função de gerente nominal, sem que isso significasse efectivamente qualquer interferência na administração efectiva da sociedade.

I) Pelo exposto, julgamos que foi errónea a ilação retirada pelo tribunal dos depoimentos das testemunhas – considerados seguros e idóneos –, porque deles só pode retirar-se a conclusão de que o Oponente, ora Recorrente, era um mero gerente nominal, sem exercício de poderes de facto, os quais estavam confiados por inteiro ao gerente J....

J) Considerando este novo contesto fáctico, não pode aplicar-se ao Recorrente o regime do art. 24º da LGT, donde decorre a sua ilegitimidade, situação que se inscreve no âmbito do art. 204º nº 1 c) do CPPT.

Termos em que o recurso merece provimento com as legais consequências.” * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar que as dívidas exequendas não estão prescritas e se errou ao considerar o Recorrente parte legítima para a reversão.

* II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. Em data 20/0 1/1995, foi autuado o processo de execução fiscal n° ... por dívidas de IVA do 12T1992 no montante de Esc.: 189.

854$00, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 13/01/1995, e em que era executada Á..., Lda. (cfr. doc.

junto a fls .

1 e 2 e 24 do processo executivo junto aos autos); 2. Em 03/02/1997, a devedora originária apresentou um requerimento de regularização de dívidas, ao abrigo do DL 124/96, de 10/08, no qual requereu que as suas dívidas fossem pagas em 150 prestações, tendo incluído no Anexo A as dívidas referentes aos processos de execução fiscal n° …, sendo os dois primeiros referentes a dívidas de IVA e o último referente a Imposto complementar, declara ainda que tem dívidas referentes a IRC dos exercícios de 1992, 1993, 1994 e 1995, e ainda dívidas de IVA dos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 num montante total de € 5.850.00$00 (cfr. doc. junto a fls. 20 a 26 dos autos.

3. O requerimento identificado no ponto anterior foi deferido por despacho de 14/03/1997 (cfr. doc.

junto a fls.

27 dos autos); 4. Em 14/05/1997 foi elaborada uma informação da qual consta que a executada foi objecto duma fiscalização tendo sido efectuadas correcções em sede de IRC de 1994 e 1995, IVA de 1993 a 1997 e Imposto de Selo (cfr. doc. junto a fls.

30 dos autos) ; 5. Por oficio de 13/01/1999, foi a executada notificada que por despacho de 11/12/1998 foi admitida a inclusão das dívidas provenientes da acção de fiscalização e para vir efectuar o pagamento das diferenças das prestações já vencidas , por força do englobamento de novos valores (cfr.

doc.

junto a fls.

31 dos autos); 6. Por ofício de 26/04/2000 foi a executada informada que na sequência dos pagamentos que vêm sendo efectuados no quadro do Plano de Regularização de Dividas ao abrigo do DL n° 124/96, se encontra pendente de pagamento as custas do processo (cfr.

doc.

junto a fls.

5 do processo executivo junto aos autos); 7. Entre 26/04/2000 e 05/12/2006, o processo executivo identificado no ponto anterior esteve parado (cfr. doc. junto a fls. 5 e 6 dos autos) ; 8. Por despacho de 18/09/2006, foi determinada a exclusão da executada do regime de regularização de dívidas fiscais previsto no DL 124/96, de 10/08 (cfr. doc.

junto a fls.

42 dos autos); 9. Entre 31/05/2007 e 30/09/2008 foram sendo efectuados pagamentos por conta no âmbito do processo identificado no ponto 1 e apensos {cfr.

doc.

junto a fls .

18 a 27, 47, 49, 51 a 55 do processo executivo junto aos autos); 10. Ao processo identificado no ponto 1 foram apensos os processos referentes coimas, IVA de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, a IRC de 1993, 1994, 1995, e Imposto de Selo de 1993, 1994 e 1994, no montante global de € 101.

168,08 (cfr. doc.

junto a fls.

28 e 64 e 65 do processo executivo junto aos autos); 11. Em 04/04/2008, foi lavrada uma informação da qual consta que a devedora foi citada apos penhora por ofício de 29/12/2006 e notificada em 28/04/2007 para entregar os documentos dos veículos penhorados, não os tendo entregado (cfr.

doc.

junto a fls. 28 do processo instrutor junto aos autos); 12. Em 12/06/2008, foi remetido um ofício pela Guarda Nacional Republicana ao Serviço de Finanças anexando um Auto de Declarações e J... no qual este afirma que as viaturas com as matrículas … foram todas para a sucata (cfr. doc. juntos a fls.

33 e 34 do processo instrutor junto aos autos) ; 13. Em 05/12/2008, foi elaborado uma informação da qual consta que os únicos bens da devedora originária são 4 veículos automóveis dos quais 2 já têm a matricula cancelada e os outros dois foram para a sucata, pelo que verificando-se que não existem outro bens penhoráveis estão reunidos os fundamento para a reversão pelo que as dívidas devem reverter para os sócios e gerentes devendo estes ser ouvidos em sede de direito de audição prévia (cfr. doc.

junto a fls. 61 do processo instrutor junto aos autos); 14. Foi remetido ao oponente para o notificar para exercer o seu direito de audição prévia um ofício datado de 2008/12/05 (cfr.

doc. junto a fls.

71 do processo executivo junto aos autos); 15. Por despacho de 14/01/2009 foi proferido despacho de reversão contra o oponente por fundada insuficiência de bens da devedora originária, relativamente aos processos de execução fiscal n°s ...

, … instaurado em 15/03/1999, referente a IVA de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, cujos prazo de pagamento voluntário terminaram em 31/10/1998 e em que a devedora originária foi citada em 29/03/1999, …, instaurado em 08/03/1999 , referente a dívidas de IRC de 1994 e 1995, cujo prazo de pagamento voluntario terminou em 18/11/1998, tendo sido remetido à devedora originária um oficio de citação datado de 22/03/1999, …, instaurado em 12/03/1999, por dívida de IRC de 1993, cujo prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT