Acórdão nº 09882/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO N...

, na qualidade de Representante Fiscal de A..., ambos melhor identificados nos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão de 06-01-2016 do Director de Finanças de ..., de avaliação indirecta da matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2012, interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento na apreciação exclusiva de matéria de direito.

Por despacho de fls. 270 e 270 verso, o Supremo Tribunal Administrativo suscitou a sua incompetência em razão da hierarquia, dado que as conclusões do recurso também encerrariam questões de facto.

Notificadas as partes deste despacho, veio o Director de Finanças de ... afirmar que em seu entender, competente para conhecer do recurso era o Supremo Tribunal Administrativo.

O Supremo Tribunal Administrativo proferiu então acórdão (cfr. fls. 280 a 323 dos autos) em que se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, determinando a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Sul.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ 1) Conforme resulta de fls., foi apresentada no TAF de Leiria, uma petição de recurso, nos termos e com os fundamentos que acima se transcreveram, para melhor apreciação deste Venerando Tribunal; 2) Após contestação apresentada pela A.T., foi proferida sentença, que terminou concluindo: “Face a todo o exposto, julgo improcedente o presente recurso interposto por N...

e A...

e, por consequência, mantenho a decisão recorrida do Diretor de Finanças de ...

de fixação do rendimento tributável para o ano de 2012, enquadrável na categoria G do IRS, com recurso à avaliação indireta, com as demais consequências legais”; 3) O Recorrente não concorda com tal decisão; 4) O Reclamante goza da legitimidade que lhe é atribuída, a ela própria, pelo artigo 15º da Lei Geral Tributária, como representante, nos precisos termos do nº 1 do artigo 5º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5) E este teria sempre de ser notificado, para a apresentação dos elementos em causa [os elementos de prova, já que é ele quem é o contribuinte]; 6) O representante apenas o representa, em elementos que não sejam referentes a dados concretos e que não sejam determinantes da sua vida pessoal; 7) Passa-se o seguinte: Ao tempo [2012] a representante era casada com o representado; Mas, já não o era, à data da notificação; Os movimentos objeto de derrogação do sigilo bancário, respeitam apenas ao representado; A representante não fez suprimentos, tanto, no exercício em causa, como em qualquer outro; A autorização de derrogação do sigilo bancário foi feita apenas no sentido das contas bancárias do representado; Apesar da declaração de rendimentos ser conjunta, os rendimentos são próprios de cada um dos cônjuges [apenas o cálculo do imposto a pagar é conjunto]; Estamos na presença de incongruência da notificação; 8) Quando foram solicitados documentos, teria de ser notificado o S.P., sendo que, o relatório da inspeção tributária já aparece noutra fase; 9) Não podemos entender outra coisa que não a existência do puro erro judiciário, quando a sentença considerou “bem-feita” a notificação relativa a ex-cônjuge, na pessoa do outro ex-cônjuge, já que o tribunal a quo descreveu corretamente a norma legal, mas veio dizer coisa diferente da descrita; 10) Deve, desta forma, revogar-se a decisão recorrida; 11) O audiente, apresentou uma declaração de rendimentos em 2013.12.17, a que coube o nº …, com rendimentos auferidos no estrangeiro, mais precisamente em Angola, quando o contribuinte A...

, não era residente no território português; 12) Relativamente ao exercício de 2012, que é o que está aqui em causa, o contribuinte declarou rendimentos de € 495.305,28, e não existiram outras situações de acréscimo de património ou de consumo; 13) Este rendimento é o constante de declaração de substituição, que o nº 3, do artigo 59º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário lhe permite; 14) O...

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