Acórdão nº 09882/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | BARBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO N...
, na qualidade de Representante Fiscal de A..., ambos melhor identificados nos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão de 06-01-2016 do Director de Finanças de ..., de avaliação indirecta da matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2012, interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento na apreciação exclusiva de matéria de direito.
Por despacho de fls. 270 e 270 verso, o Supremo Tribunal Administrativo suscitou a sua incompetência em razão da hierarquia, dado que as conclusões do recurso também encerrariam questões de facto.
Notificadas as partes deste despacho, veio o Director de Finanças de ... afirmar que em seu entender, competente para conhecer do recurso era o Supremo Tribunal Administrativo.
O Supremo Tribunal Administrativo proferiu então acórdão (cfr. fls. 280 a 323 dos autos) em que se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, determinando a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Sul.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ 1) Conforme resulta de fls., foi apresentada no TAF de Leiria, uma petição de recurso, nos termos e com os fundamentos que acima se transcreveram, para melhor apreciação deste Venerando Tribunal; 2) Após contestação apresentada pela A.T., foi proferida sentença, que terminou concluindo: “Face a todo o exposto, julgo improcedente o presente recurso interposto por N...
e A...
e, por consequência, mantenho a decisão recorrida do Diretor de Finanças de ...
de fixação do rendimento tributável para o ano de 2012, enquadrável na categoria G do IRS, com recurso à avaliação indireta, com as demais consequências legais”; 3) O Recorrente não concorda com tal decisão; 4) O Reclamante goza da legitimidade que lhe é atribuída, a ela própria, pelo artigo 15º da Lei Geral Tributária, como representante, nos precisos termos do nº 1 do artigo 5º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5) E este teria sempre de ser notificado, para a apresentação dos elementos em causa [os elementos de prova, já que é ele quem é o contribuinte]; 6) O representante apenas o representa, em elementos que não sejam referentes a dados concretos e que não sejam determinantes da sua vida pessoal; 7) Passa-se o seguinte: Ao tempo [2012] a representante era casada com o representado; Mas, já não o era, à data da notificação; Os movimentos objeto de derrogação do sigilo bancário, respeitam apenas ao representado; A representante não fez suprimentos, tanto, no exercício em causa, como em qualquer outro; A autorização de derrogação do sigilo bancário foi feita apenas no sentido das contas bancárias do representado; Apesar da declaração de rendimentos ser conjunta, os rendimentos são próprios de cada um dos cônjuges [apenas o cálculo do imposto a pagar é conjunto]; Estamos na presença de incongruência da notificação; 8) Quando foram solicitados documentos, teria de ser notificado o S.P., sendo que, o relatório da inspeção tributária já aparece noutra fase; 9) Não podemos entender outra coisa que não a existência do puro erro judiciário, quando a sentença considerou “bem-feita” a notificação relativa a ex-cônjuge, na pessoa do outro ex-cônjuge, já que o tribunal a quo descreveu corretamente a norma legal, mas veio dizer coisa diferente da descrita; 10) Deve, desta forma, revogar-se a decisão recorrida; 11) O audiente, apresentou uma declaração de rendimentos em 2013.12.17, a que coube o nº …, com rendimentos auferidos no estrangeiro, mais precisamente em Angola, quando o contribuinte A...
, não era residente no território português; 12) Relativamente ao exercício de 2012, que é o que está aqui em causa, o contribuinte declarou rendimentos de € 495.305,28, e não existiram outras situações de acréscimo de património ou de consumo; 13) Este rendimento é o constante de declaração de substituição, que o nº 3, do artigo 59º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário lhe permite; 14) O...
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