Acórdão nº 13673/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO JOÃO ………………………….

(devidamente identificado nos autos) autor na Ação Administrativa Comum, de natureza urgente, para o reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido nos termos do artigo 48º do DL. nº 503/99, de 20 de Novembro, que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (Proc. nº 191/15.6BEBJA) contra (1) a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO, E.P.E.

e (2) a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (ambas devidamente identificadas nos autos) – na qual, por referência a acidente ocorrido em 08/11/2012, peticionou a condenação dos réus a submeter o autor a junta médica da Caixa Geral de Aposentações para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho nos termos do artigo 38º do DL. nº 503/99, de 20 de Novembro e, em função dessa incapacidade fixada, reparar os danos sofridos pelo autor, pagando-lhe a respetiva compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação – inconformado com a sentença de 20/07/2016 do Tribunal a quo que considerou verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação que havia sido suscitada pela ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO, E.P.E. na sua contestação, absolvendo em consequência as rés da instância, vem dela recorrer pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que atenda à pretensão do Recorrente.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1) – Sustenta o tribunal a quo que o Recorrente não requereu a remessa dos autos que correram termos no Tribunal do Trabalho de Beja para o TAF de Beja, fazendo uso da faculdade prevista no art.º 99.º n.º 2 do CPC ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT e o art.º 1.º do CPTA.

2) – No entanto, por estarmos perante duas ordens jurisdicionais diferentes, nem a Secção de Trabalho podia e devia remeter oficiosamente os autos para o TAF (como de resto nunca chegou a fazê-lo), nem o Autor/Recorrente podia fazer uso do previsto no art.º 99.º n.º 2 do CPC uma vez que a decisão da Secção do Trabalho que decretou a incompetência foi proferida na fase conciliatória, antes de qualquer articulado.

3) – Sustenta ainda o tribunal a quo que o direito de ação do A./Recorrente caducou nos termos das alíneas A) a O) dos factos provados; art.º 179 e 180.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (LAT) e Acórdão do Tribunal de Conflitos de 2016-06-07; art.º 89.º n.º 4 al. k); art.º 88.º n.º 4, art.º 58.º n.º 3 al. c) todos do CPTA e art.º 278.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA.

4) – No entanto, com o devido respeito, também aqui a tribunal recorrido fez má interpretação e aplicação das normas jurídicas.

5) – O Tribunal de Conflitos determinou nos presentes autos que a competência material do tribunal para julgar este processo é o TAF de Beja, mas aplicando a legislação laboral, nomeadamente o artigo 284.º do Código do Trabalho, a Lei n.º 98/2009, de 04/09 e o Código de Processo do Trabalho.

6) – O tribunal recorrido dá por provado em G) da douta decisão ora em crise que a Junta Médica da ADSE em 17.01.2014 comunicou formalmente ao Recorrente que tinha alta clínica do acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial para o trabalho e de que deveria ser presente a Junta Médica da CGA de acordo com o n.º 5 do art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 503/99; 7) – No entanto, aplicando-se aquela legislação determinada pelo Tribunal de Conflitos, resulta que o Recorrente nunca foi formalmente notificado da alta clínica conforme se impõe nos termos prescritos pelo art.º 35.º da Lei n.º 98/2009.

8) – Nos termos deste normativo, a declaração médica de cura clínica constitui, por força da lei, um ato formal, constante de um documento chamado boletim de alta, do qual um exemplar deve ser entregue ao sinistrado, pois só a partir daí o sinistrado está em condições de conhecer a sua situação e de poder reclamar ou não os direitos que lhe assistem. A cura clínica, formalmente consubstanciada no falado boletim de alta, não é algo que se presuma ou de que se tome conhecimento por uma qualquer outra forma.

9) – Não tendo sido entregue ao A. o boletim de alta clínica até à data da propositura da presente ação, não se encontra extinto, por caducidade, o correspondente direito, cfr se decidiu em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-07-2013, proferido no processo 941/08.7TTGMR.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.

10) – Não podia, assim, a Meritíssima Juiz recorrida dar como provado de que a alta clínica foi formalmente comunicada ao sinistrado Recorrente para efeitos do início ou decurso do prazo de caducidade previsto no art.º 179.º da LAT.

11) – Acresce ainda que, a comunicação da alta clínica nos termos do art.º 35.º da LAT, sem observância da forma legalmente prescrita, gera a invalidade daquela comunicação, nos termos dos combinados artigos 220.º e 295.º do Código Civil (vide o mesmo Ac. Do STJ de 10-07-2013 in www.dgsi.pt).

12) – Deste modo, o tribunal recorrido, com o devido respeito, fez má interpretação do direito, violando o disposto nas normas jurídicas constantes dos artigos 179.º e 35.º da LAT, conjugadas com o disposto nos artigos 220.º e 295.º do Código Civil (CC).

13) – Mesmo que assim se não entenda, o direito de ação do Recorrente não caducou já que ocorreram factos que suspenderam e interromperam o prazo do art.º 179.º da LAT. Com efeito, resulta provado em J) da decisão recorrida que o Recorrente fez reiteradas interpelações escritas à Ré empregadora, a qual só respondeu no dia 20.01.2015.

14) – A Ré empregadora, mesmo reconhecendo que a legislação aplicável ao presente caso era a LAT e não o DL 503/99, (cfr. seus articulados destes autos) NUNCA transferiu a responsabilidade para seguradora e NUNCA participou o acidente de trabalho ao tribunal competente, como podia e era sua obrigação nos termos do art.º 88.º da LAT.

15) – O Recorrente participou o acidente ao Ministério Público na Inst. Central do Trabalho da Comarca de Beja, [cfr. al. k) dos factos provados], e a Ré empregadora foi nesse processo citada para a tentativa de conciliação, tendo comparecido e participado nessa diligência e aí suscitando a questão da competência material daquele tribunal, nunca pondo em causa o direito do Recorrente às prestações emergentes do acidente de trabalho.

16) – Nos termos do art.º 331.º do Código Civil, «1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.» E prescreve ainda o art.º 332.º desse Código que «1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 327.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito. 2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância.» No que ao presente caso importa, diz o n.º 3 do art.º 327.º que: «3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição (caducidade) tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição (caducidade) antes de findarem estes dois meses.

17) – Assim, da conjugação do disposto nestes artigos do CC, conclui-se que o direito de ação previsto no art.º 179.º da LAT não caducou.

18) – Com efeito, cfr. resulta das alíneas J), K), L), M) e O) dos factos provados da sentença recorrida, a sentença que julgou procedente a incompetência material proferida pelo Tribunal de Trabalho de Beja no processo n.º 96/15.0T8BJA, transitou em julgado no dia 06-05-2015. E o Recorrente intentou os presentes autos no dia 25-05-2015, ou seja, apenas dezanove dias depois! 19) – Pelo que o tribunal recorrido ao declarar a caducidade do direito de ação do Recorrente, pondo termo ao processo e absolvendo da instância as Rés, violou as disposições conjugadas dos artigos 179.º e 180.º da LAT, 331.º, 332.º e n.º 3 do 327.º todos do CC.

20) – Já em sede de resposta à exceção da caducidade do direito de ação invocada na contestação da Ré empregadora, o Recorrente alegou abuso do direito, mas o tribunal recorrido não se pronunciou sobre essa questão e que está intimamente ligada ao cerne da decisão recorrida. Assim, não se tendo pronunciado sobre questão que devia apreciar, é causa de nulidade da sentença.

21) – O tribunal recorrido não podia ter deixado de considerar a conduta da Ré U..., a qual violou de modo grosseiro e escandaloso os seus deveres institucionais e legais. Na realidade, a sua atuação, além de ilegal foi imoral e merece forte censura já que estamos perante um empregador que é uma entidade pública, que faz parte da administração indireta do Estado, prosseguindo fins públicos e exercendo poderes públicos, encontrando-se vinculada, entre outros, aos princípios da legalidade, interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração e da boa fé.

22) – Conforme resulta do Processo Administrativo do Recorrente e dos articulados da U..., quer da instância do trabalho, quer dos presentes autos, esta Ré sempre soube e entendeu para si que ao presente caso era aplicável a LAT, mas mesmo assim absteve-se intencionalmente de transferir a responsabilidade por acidentes de trabalho para seguradora, e não participou o acidente de trabalho ao tribunal, nem deu qualquer resposta às reiteradas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT