Acórdão nº 13565/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2° JUÍZO DOTRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO PAULO ……………………. e PAULA ……………………., melhor identificados nos autos, propuseram contra o IFAP Acção Administrativa Especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo a revogação da decisão pela qual o IFAP decidiu a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO - Medida l, celebrado entre ambos em 2001.

Por sentença de 28.05.2014, o TAC de Lisboa julgou a presente acção procedente.

Inconformada com o decidido, o Réu interpôs recurso para este Tribunal, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do Sentença, proferida, em 28/05/2014, a qual julgou procedente a acção intentada pelo Recorrido, anulando o acto administrativo impugnado constante do oficio com a referência 6849/2011, de 10 de Janeiro de 2011,considerando verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, bem como que da prescrição do procedimento por irregularidade, nos termos do artº3 do Regulamento (CE/EURATOM) 2988/95, do Conselho de 18 de Dezembro.

  1. Da matéria de facto dada como provada resulta que a sentença recorrida remete os factos provados para documentos constantes do processo administrativo, mas não faz constar enquanto matéria de facto assente, quais os factos, que se extraem de tais documentos.

  2. Ora a remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados.

  3. Assim, a matéria de facto acolhida na sentença revela-se insuficiente pelo que se torna necessário proceder à sua ampliação no que se refere à concretização da factualidade que consta do conteúdo dos documentos que se encontram nos autos em cópia.

  4. Têm que constar da matéria provada e portanto ser aditados os seguintes factos: 6. O Recorrido apresentou um projecto de investimento ao abrigo Regulamento (CE) n.º 1257/999, do Conselho, de 17 de Maio relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), do Decreto - Lei nº 163-A/2000, de 27/7, diploma que instituiu o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, aprovado no âmbito do Ili Quadro Comunitário de Apoio e da Portaria nº 533-B/2000 de 1de Agosto (e posteriores alterações) relativo à Medida 1do Programa AGRO " Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas". (tendo por referencia o documento acolhido como A) 7. O projecto visava a instalação de um jovem agricultor com a aquisição de uma propriedade para a criação de ovelhas e fabricação de queijo da Serra, a construção de um ovil com sala de ordenha, acompra de 200 ovelhas e de 5 carneiros, à aquisição de um tractor, uma charrua, uma grade de discos, um escarificador, uma gadanheira, um reboque, um volta fenos, uma máquina de rega, uma ordenha mecânica e um tanque de refrigeração (fls 95 a 98). (tendo por referencia o documento acolhido como A) 8. O investimento considerado elegível foi de 330.879,92€ ao qual correspondeu um subsídio de 156.702,07€ e um prémio à primeira instalação de 20.000,00€ (fls 137 a 138). (tendo por referencia o documento acolhido como A) 9. Na decorrência do contratualmente estabelecido, e após apresentação por parte do Recorrido dos pedidos de pagamento e documentos e tal como resulta do print da consulta do plano financeiro do projecto que consta de fls 451 do PA, o IFADAP pagou ao Recorrido o montante total de € 174.225,37: € 20.000,00, em 09.05.2003; - € 82.341,35, em 09.05.2003; - € 43.634,32, em 12.09.2003; - € 12.007,83, em 26.10.2004;- € 16.241,87, em 19/02/2007, (tendo por referencia o documento acolhido como B e C ) 10. o controlo foi realizado em 30 de Setembro de 2009, fls. 206 a 158 do PA, e apurou-se, da existência de irregularidades, no que se refere aos investimentos comprovados pelas fatura nº 2/200303/100101 do fornecedor Matos …….., SA e pela fatura nº 26 do fornecedor Resolodinâmica, Lda (tendo por referencia o documento acolhido como C ) 11. Quanto ao montante referente à aquisição da máquina agrícola da exploração, assim como, do respectivo reboque e alfaias, constantes da fatura nQ 2/200303/100101 do fornecedor Matos ……….., SA, constatou-se que : O RECORRIDO apresentou o pedido de pagamento em 17.04.2003, tendo, então, junto a fatura acima indicada, no valor s/ IVA de 58.370,00€, e expressamente escrito que o pagamento foi efetuado através de cheque (Fls 264 do processo administrativo); Em controlo verificou-se que visando o pagamento da referida fatura, inicialmente, em 16.04.2003, o RECORRIDO emitiu um cheque, no valor de €65.374, 40, mas este cheque foi substituído por uma letra, que foi liquidada em 4.06.2003, depois de deduzido um desconto no valor de 22.228,39€, relevando que o pagamento do subsídio pelo R. ocorreu em 29.05.2003. (fls 210 a 163 do PA) 12. Ou seja, com referência ao investimento da fatura acima indicada a despesa foi apenas de 43.146,01€(c/IVA) e que o efetivo pagamento da despesa de investimento só ocorreu depois do IFAP, IP ter depositado o montante referente ao subsídio. (tendo por referencia o documento acolhido como C ) 13. Quanto ao montante referente à da fatura nQ 26, emitida em 17.07.2003, no valor de 28.401,00€ (e/IVA), do fornecedor "Resolodinâmica, Lda" apresentada com o 2Q pedido de pagamento entrado no R.,em 1.9.2003, constatou-se que: O efetivo pagamento desta fatura ocorreu, não em 17.7.2003, mas, apenas, em 30.09.2003, através de depósito de cheque no valor de 25.000,00€ e o restante €3401,00 em numerário, sendo que o pagamento do subsídio pelo Recorrente foi feito em 19.09.2003; Ou seja, com referência ao investimento da fatura acima indicada a despesa foi só foi efetivamente paga em 30.09.2003 e depois do IFAP, IP ter depositado o subsídio na conta do RECORRIDO (tendo por referencia o documento acolhido como C ) 14. Conclui-se, assim, que as despesas constantes daquelas faturas apresentadas para pagamento de subsídio não se encontravam efetivamente pagas na data da apresentação dos pedidos de pagamento, pois só vieram a ser pagas aos fornecedores depois do RECORRIDO ter recebido o subsídio, também se concluiu que essas mesmas despesas só vieram a ser pagas aos fornecedores depois do RECORRIDO ter recebido o subsídio (tendo por referencia o documento acolhido como C ) 15. O RECORRIDO foi notificado das situações apuradas que constam melhor descritas do Relatório, e bem assim no ofício de audiência prévia, com a referência 188/DAl/UPRF/2008 de 29.04.2008, junto a fls 456 a 458 do PA (tendo por referencia o documento acolhido como c ) 16. O IFAP proferiu decisão final, consubstanciada no ofício com a referência 6849/2011 e registo de saída nº 32517/2010 de 10 de Janeiro de 2011que se encontra junto a fls. 489 a 492 do PA. (tendo por referencia o documento acolhido como C ) 17. Assim, porque sentença ora em crise não especifica todos os factos, nomeadamente os identificados nos pontos 6 a 16, apenas os remete para documento existente no procedimento administrativo, então, nos termos do artº 662, nº3, a) do CPCivil ter-se-á que proceder à ampliação da matéria de facto dos factos assentes, o que a V.ExS se requer.

  5. O artigo 32.º, n.º 1, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 estipula: "Os pagamentos podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo. Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentas contabilísticos com um valar de prova equivalente".

  6. A regra n.º 1do anexo do Regulamento (CE} nº 1685/2000, da Comissão, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, no ponto 1.2, determina que «Os pagamentos de auxílios efectuados pelos beneficiários finais têm de ser justificados relativamente às condições e aos objectivos do auxílio.».

  7. Do ponto 2.1 e 2.3 da citada Regra resulta que os pagamentos das despesas a subsidiar devem ser comprovados por facturas efectivamente pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

  8. Os investimentos comprovados pela fatura nº …………………….. do fornecedor Matos ………….., SA e pela fatura nº 26 do fornecedor Resolodinâmica, Lda , foram realizados em desconformidade com o exigido nº 1no Regulamento (CE} nº 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, com a ultima redação dada pelo Regulamento (CE) nº 448/2004, da Comissão, de 10 de Março 22. O Recorrido ao apresentar os pedidos de pagamento juntou as faturas de despesas e os recibos, criando desta forma junto do Recorrente a convicção de que as faturas se encontravam efectivamente pagas, e que tais documentos respeitavam o Regulamento (CE} nº 1685/2000, da Comissão, alterado pelo Regulamento (CE) 448/2004, pelo que e só nessa medida é que o Recorrente pagou o respectivo subsídio.

  9. Um dos objectivos dos controlos realizados pelas autoridades nacionais e comunitárias, conforme aliás, nomeadamente, resulta do Regulamento (CE} 1260/1999 e do Regulamento nº 438/2001, antes citados é o de verificar o cumprimento de tais normativos.

  10. Resulta do relatório de controlo e ficou demonstrado que os recibos, também designados de documento de quitação, na data em que foram emitidos ainda não se encontravam efectivamente liquidados.

  11. Também ficou demonstrado que na data em que foram apresentados os respectivos pedidos de pagamento no IFAP, as faturas não se encontravam efectivamente pagas, atendendo à data dos respectivos cheques e ao facto do desconto ser posterior à emissão do recibo.

  12. Está feita prova nos autos que não obstante as facturas e os recibos apresentados, terem data anterior aos...

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