Acórdão nº 13565/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2° JUÍZO DOTRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO PAULO ……………………. e PAULA ……………………., melhor identificados nos autos, propuseram contra o IFAP Acção Administrativa Especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo a revogação da decisão pela qual o IFAP decidiu a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO - Medida l, celebrado entre ambos em 2001.
Por sentença de 28.05.2014, o TAC de Lisboa julgou a presente acção procedente.
Inconformada com o decidido, o Réu interpôs recurso para este Tribunal, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do Sentença, proferida, em 28/05/2014, a qual julgou procedente a acção intentada pelo Recorrido, anulando o acto administrativo impugnado constante do oficio com a referência 6849/2011, de 10 de Janeiro de 2011,considerando verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, bem como que da prescrição do procedimento por irregularidade, nos termos do artº3 do Regulamento (CE/EURATOM) 2988/95, do Conselho de 18 de Dezembro.
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Da matéria de facto dada como provada resulta que a sentença recorrida remete os factos provados para documentos constantes do processo administrativo, mas não faz constar enquanto matéria de facto assente, quais os factos, que se extraem de tais documentos.
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Ora a remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados.
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Assim, a matéria de facto acolhida na sentença revela-se insuficiente pelo que se torna necessário proceder à sua ampliação no que se refere à concretização da factualidade que consta do conteúdo dos documentos que se encontram nos autos em cópia.
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Têm que constar da matéria provada e portanto ser aditados os seguintes factos: 6. O Recorrido apresentou um projecto de investimento ao abrigo Regulamento (CE) n.º 1257/999, do Conselho, de 17 de Maio relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), do Decreto - Lei nº 163-A/2000, de 27/7, diploma que instituiu o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, aprovado no âmbito do Ili Quadro Comunitário de Apoio e da Portaria nº 533-B/2000 de 1de Agosto (e posteriores alterações) relativo à Medida 1do Programa AGRO " Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas". (tendo por referencia o documento acolhido como A) 7. O projecto visava a instalação de um jovem agricultor com a aquisição de uma propriedade para a criação de ovelhas e fabricação de queijo da Serra, a construção de um ovil com sala de ordenha, acompra de 200 ovelhas e de 5 carneiros, à aquisição de um tractor, uma charrua, uma grade de discos, um escarificador, uma gadanheira, um reboque, um volta fenos, uma máquina de rega, uma ordenha mecânica e um tanque de refrigeração (fls 95 a 98). (tendo por referencia o documento acolhido como A) 8. O investimento considerado elegível foi de 330.879,92€ ao qual correspondeu um subsídio de 156.702,07€ e um prémio à primeira instalação de 20.000,00€ (fls 137 a 138). (tendo por referencia o documento acolhido como A) 9. Na decorrência do contratualmente estabelecido, e após apresentação por parte do Recorrido dos pedidos de pagamento e documentos e tal como resulta do print da consulta do plano financeiro do projecto que consta de fls 451 do PA, o IFADAP pagou ao Recorrido o montante total de € 174.225,37: € 20.000,00, em 09.05.2003; - € 82.341,35, em 09.05.2003; - € 43.634,32, em 12.09.2003; - € 12.007,83, em 26.10.2004;- € 16.241,87, em 19/02/2007, (tendo por referencia o documento acolhido como B e C ) 10. o controlo foi realizado em 30 de Setembro de 2009, fls. 206 a 158 do PA, e apurou-se, da existência de irregularidades, no que se refere aos investimentos comprovados pelas fatura nº 2/200303/100101 do fornecedor Matos …….., SA e pela fatura nº 26 do fornecedor Resolodinâmica, Lda (tendo por referencia o documento acolhido como C ) 11. Quanto ao montante referente à aquisição da máquina agrícola da exploração, assim como, do respectivo reboque e alfaias, constantes da fatura nQ 2/200303/100101 do fornecedor Matos ……….., SA, constatou-se que : O RECORRIDO apresentou o pedido de pagamento em 17.04.2003, tendo, então, junto a fatura acima indicada, no valor s/ IVA de 58.370,00€, e expressamente escrito que o pagamento foi efetuado através de cheque (Fls 264 do processo administrativo); Em controlo verificou-se que visando o pagamento da referida fatura, inicialmente, em 16.04.2003, o RECORRIDO emitiu um cheque, no valor de €65.374, 40, mas este cheque foi substituído por uma letra, que foi liquidada em 4.06.2003, depois de deduzido um desconto no valor de 22.228,39€, relevando que o pagamento do subsídio pelo R. ocorreu em 29.05.2003. (fls 210 a 163 do PA) 12. Ou seja, com referência ao investimento da fatura acima indicada a despesa foi apenas de 43.146,01€(c/IVA) e que o efetivo pagamento da despesa de investimento só ocorreu depois do IFAP, IP ter depositado o montante referente ao subsídio. (tendo por referencia o documento acolhido como C ) 13. Quanto ao montante referente à da fatura nQ 26, emitida em 17.07.2003, no valor de 28.401,00€ (e/IVA), do fornecedor "Resolodinâmica, Lda" apresentada com o 2Q pedido de pagamento entrado no R.,em 1.9.2003, constatou-se que: O efetivo pagamento desta fatura ocorreu, não em 17.7.2003, mas, apenas, em 30.09.2003, através de depósito de cheque no valor de 25.000,00€ e o restante €3401,00 em numerário, sendo que o pagamento do subsídio pelo Recorrente foi feito em 19.09.2003; Ou seja, com referência ao investimento da fatura acima indicada a despesa foi só foi efetivamente paga em 30.09.2003 e depois do IFAP, IP ter depositado o subsídio na conta do RECORRIDO (tendo por referencia o documento acolhido como C ) 14. Conclui-se, assim, que as despesas constantes daquelas faturas apresentadas para pagamento de subsídio não se encontravam efetivamente pagas na data da apresentação dos pedidos de pagamento, pois só vieram a ser pagas aos fornecedores depois do RECORRIDO ter recebido o subsídio, também se concluiu que essas mesmas despesas só vieram a ser pagas aos fornecedores depois do RECORRIDO ter recebido o subsídio (tendo por referencia o documento acolhido como C ) 15. O RECORRIDO foi notificado das situações apuradas que constam melhor descritas do Relatório, e bem assim no ofício de audiência prévia, com a referência 188/DAl/UPRF/2008 de 29.04.2008, junto a fls 456 a 458 do PA (tendo por referencia o documento acolhido como c ) 16. O IFAP proferiu decisão final, consubstanciada no ofício com a referência 6849/2011 e registo de saída nº 32517/2010 de 10 de Janeiro de 2011que se encontra junto a fls. 489 a 492 do PA. (tendo por referencia o documento acolhido como C ) 17. Assim, porque sentença ora em crise não especifica todos os factos, nomeadamente os identificados nos pontos 6 a 16, apenas os remete para documento existente no procedimento administrativo, então, nos termos do artº 662, nº3, a) do CPCivil ter-se-á que proceder à ampliação da matéria de facto dos factos assentes, o que a V.ExS se requer.
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O artigo 32.º, n.º 1, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 estipula: "Os pagamentos podem assumir a forma de pagamentos por conta, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo. Os pagamentos intermédios ou do saldo serão referentes às despesas efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou documentas contabilísticos com um valar de prova equivalente".
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A regra n.º 1do anexo do Regulamento (CE} nº 1685/2000, da Comissão, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, no ponto 1.2, determina que «Os pagamentos de auxílios efectuados pelos beneficiários finais têm de ser justificados relativamente às condições e aos objectivos do auxílio.».
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Do ponto 2.1 e 2.3 da citada Regra resulta que os pagamentos das despesas a subsidiar devem ser comprovados por facturas efectivamente pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
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Os investimentos comprovados pela fatura nº …………………….. do fornecedor Matos ………….., SA e pela fatura nº 26 do fornecedor Resolodinâmica, Lda , foram realizados em desconformidade com o exigido nº 1no Regulamento (CE} nº 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, com a ultima redação dada pelo Regulamento (CE) nº 448/2004, da Comissão, de 10 de Março 22. O Recorrido ao apresentar os pedidos de pagamento juntou as faturas de despesas e os recibos, criando desta forma junto do Recorrente a convicção de que as faturas se encontravam efectivamente pagas, e que tais documentos respeitavam o Regulamento (CE} nº 1685/2000, da Comissão, alterado pelo Regulamento (CE) 448/2004, pelo que e só nessa medida é que o Recorrente pagou o respectivo subsídio.
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Um dos objectivos dos controlos realizados pelas autoridades nacionais e comunitárias, conforme aliás, nomeadamente, resulta do Regulamento (CE} 1260/1999 e do Regulamento nº 438/2001, antes citados é o de verificar o cumprimento de tais normativos.
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Resulta do relatório de controlo e ficou demonstrado que os recibos, também designados de documento de quitação, na data em que foram emitidos ainda não se encontravam efectivamente liquidados.
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Também ficou demonstrado que na data em que foram apresentados os respectivos pedidos de pagamento no IFAP, as faturas não se encontravam efectivamente pagas, atendendo à data dos respectivos cheques e ao facto do desconto ser posterior à emissão do recibo.
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Está feita prova nos autos que não obstante as facturas e os recibos apresentados, terem data anterior aos...
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