Acórdão nº 13438/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. recorreu da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa, em sede de execução de sentença proferida nos autos de processo de contencioso pré-contratual que correu termos no referido Tribunal, sob o nº 2638/12.4BELSB, decisão que condenou a ora recorrente a pagar à recorrida, a título de indemnização devida pelo facto da inexecução da sentença a quantia de 3.600,00 (três mil e seiscentos euros).

A recorrente formulou as seguintes conclusões (1): “1. O IMT, IP, ora Recorrente, deu cumprimento à execução da sentença judicial, a qual impunha a retirada do factor equipa do critério de avaliação das propostas, não obstante o contrato já estivesse materialmente executado; 2. Com a execução da sentença, a A……………, ora Recorrida, permaneceria em segundo lugar; 3. A perda de oportunidade de concorrer em legalidade não é passível de indemnização, pois, mesmo que se o acto anulado não tivesse sido praticado (se o factor equipa não constasse do programa de procedimento), a adjudicação nunca ocorreria a favor da ora Recorrida A............; 4. Não se pode conceder indemnização quando se trate de situações hipotéticas ou meras expectativas, antes pelo contrário, tem que haver chances concretas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; 5. A doutrina da perda de chance só propugna a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado que as probabilidades da obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, o que não acontece no caso sub judice.

  1. O artigo 563º do Código Civil vem consagrar a chamada teoria da causalidade adequada, ao dispor que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

  2. No caso em apreço, o acto ilegal do IMT não foi causa adequada da perda de oportunidade da ora Recorrida A............ de ser graduada em primeiro lugar, de lhe ser efectuada a adjudicação e de celebrar o respectivo contrato.

  3. As únicas despesas da A............ foram com a elaboração da proposta.

  4. Ora, esse custo, além de não ser consequência directa e necessária da inexecução, é condição para que o concorrente se apresente a concurso, integrando os custos normais da participação num concurso, que são comuns a todos os concorrentes.

  5. Isto é, podem ser consideradas como despesas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT