Acórdão nº 13438/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. recorreu da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa, em sede de execução de sentença proferida nos autos de processo de contencioso pré-contratual que correu termos no referido Tribunal, sob o nº 2638/12.4BELSB, decisão que condenou a ora recorrente a pagar à recorrida, a título de indemnização devida pelo facto da inexecução da sentença a quantia de 3.600,00 (três mil e seiscentos euros).
A recorrente formulou as seguintes conclusões (1): “1. O IMT, IP, ora Recorrente, deu cumprimento à execução da sentença judicial, a qual impunha a retirada do factor equipa do critério de avaliação das propostas, não obstante o contrato já estivesse materialmente executado; 2. Com a execução da sentença, a A……………, ora Recorrida, permaneceria em segundo lugar; 3. A perda de oportunidade de concorrer em legalidade não é passível de indemnização, pois, mesmo que se o acto anulado não tivesse sido praticado (se o factor equipa não constasse do programa de procedimento), a adjudicação nunca ocorreria a favor da ora Recorrida A............; 4. Não se pode conceder indemnização quando se trate de situações hipotéticas ou meras expectativas, antes pelo contrário, tem que haver chances concretas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; 5. A doutrina da perda de chance só propugna a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado que as probabilidades da obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis, o que não acontece no caso sub judice.
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O artigo 563º do Código Civil vem consagrar a chamada teoria da causalidade adequada, ao dispor que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
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No caso em apreço, o acto ilegal do IMT não foi causa adequada da perda de oportunidade da ora Recorrida A............ de ser graduada em primeiro lugar, de lhe ser efectuada a adjudicação e de celebrar o respectivo contrato.
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As únicas despesas da A............ foram com a elaboração da proposta.
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Ora, esse custo, além de não ser consequência directa e necessária da inexecução, é condição para que o concorrente se apresente a concurso, integrando os custos normais da participação num concurso, que são comuns a todos os concorrentes.
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Isto é, podem ser consideradas como despesas...
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