Acórdão nº 06286/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOC…….e F…….., E………., SA – a qual alterou posteriormente a sua designação para S……………, SA -, intentou acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Albufeira, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 614 977, 90, a título de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Por decisão de 6 de Julho de 2009 do referido tribunal foi a acção julgada improcedente e, em consequência, indeferido o pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1. Ao considerar o Tribunal ora recorrido que não se verificou uma situação de responsabilização do dono de obra, nomeadamente por erros de concepção do projecto e que, como tal, consequentemente, não haveria lugar a qualquer ressarcimento por banda do Réu à Autora ocorreu um erro grosseiro pois tal conclusão está em clara e flagrante contradição não só com os documentos juntos aos autos - cf. Doc. 7 junto com a PI e igualmente junto com a contestação sob o n° 9 -, bem como com os factos dados como provados; 2. Ao contrário do defendido no aresto recorrido, o Auto de Suspensão de Trabalhos em que a sentença recorrida se estriba, refere expressamente que "a suspensão de trabalhos é feita nos termos dos disposto no artigo 186°, n° l do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março" e refere como causas que a determinaram: "...por motivos técnicos, nomeadamente, erros e omissões do projecto, colisão dos traçados das várias infraestruturas enterradas e autorização de inserção de infraestruturas em terrenos alheios contíguos à via, bem como alteração e reestruturação do projecto, que se julgam prontas para o mês de Setembro. A fiscalização terá a responsabilidade de avisar o empreiteiro do recomeço dos trabalhos com uma semanada de antecedência.", pelo que ocorreu um erro na apreciação da prova ao considerar que a suspensão ocorreu por acordo, já que foi por iniciativa do Réu.

3. A conclusão do Tribunal a quo na sua fundamentação segundo a qual a suspensão dos trabalhos foi efectuada por acordo entra, ainda, em gritante contradição com os factos dados como provados, especialmente com os factos provados H), I), Y), PP), WW), havendo, pois, contradição insanável entre a fundamentação e a matéria de facto provada, já que a realidade corroborada pelos documentos juntos e pelos factos provados é que a empreitada em causa foi suspensa por razões única e exclusivamente referentes e imputáveis ao dono de obra, e que obstavam à execução dos trabalhos; 4. O Tribunal recorrido não valorou como deveria o auto de suspensão lavrado, ao remeter para o n° l do artigo 186° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março, pois no terreno verificou-se que "...circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias e, bem assim, quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra, poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente no todo ou em parte"; 5. O Tribunal a quo fez tábua rasa da informação do Departamento de Obras e Serviços Urbanos - Divisão de Obras do Réu, de 31 de Julho de 2000, e na qual se pode ler "7 - Para resolução desta situação, sugere-se à Exma. Câmara Municipal a suspensão da obra durante o mês de Agosto, para a conjugação de todas as deficiências notadas no projecto executado pelo G.A.T e das incompatibilidades deste com as várias infraestruturas enterradas no local da obra" - cfr Doc 6 da contestação; 6. Pelo que, se aqueles elementos de prova e a matéria dada por provada em H), I), Y), PP), WW), fossem tidos em conta na fundamentação da sentença recorrida - que os contrariou - deveria o Tribunal concluir que Autora "não foi tida, nem achada" na suspensão da obra, relativamente à qual nunca foi chamada para dar ou não o seu acordo; 7. Na sua fundamentação postergou o Tribunal que atento a projecto de execução da obra ser deficiente e estar desactualizado foi necessário aprovar um outro projecto, cuja aprovação apenas veio a acontecer em 15 de Dezembro de 2000 - cfr entre outros, factos provados H, I, J, PP, XX, YY, sendo que tais alterações eram de tal monta que determinaram que o projecto de obra apresentado pelo Réu, e para o qual a Autora apresentou a sua proposta e deu preço, tivesse de ser totalmente alterado – facto provado CCC; 8.

O que por si só explica que desde a consignação dos trabalhos, a 2 de Maio de 2000, a Autora se encontrava impossibilidade de executar trabalhos em obra, os quais nem sequer pôde iniciar, pois inevitavelmente cedo se revelaram as deficiências do projecto entregue pelo Município Réu - factos provados TT, UU, sendo que, o projecto de execução da obra alterado apenas foi comunicado à Autora em 4 de Janeiro de 2001 - factos provados RR, ZZ; 9. A fundamentação expendida pelo aresto recorrido contradiz o facto de entre 15 de Setembro de 2000 a 4 de Janeiro de 2001, Autora esteve a aguardar a entrega do projecto de obra alterado - facto provado XX; 10.

A fundamentação expendida pelo Tribunal a quo ignorou e contradiz o facto dado por provado segundo o qual mesmo após o recomeço dos trabalhos, em 15 de Setembro de 2000, os mesmos não puderam seguir com normalidade, até porque, lembre-se, o projecto de execução alterado ainda não havia sido aprovado, permanecendo por resolver situações técnicas impeditivas da sua execução especialmente dos trabalhos relativos à rede de esgotos - facto provado DD; 11. Verifica-se uma erra apreciação dos factos provados porquanto o Tribunal não levou em conta na sua fundamentação que a empreitada esteve totalmente suspensa de 28 de Julho de 2000 a 15 de Setembro de 2000, mas mesmo após o levantamento da suspensão os trabalhos estes não puderam decorrer na normalidade, pois só em 4 de Janeiro de 2001, foi comunicado à Autora esse recomeço, pelo que só após esta última data se pode falar em verdadeiro recomeço dos trabalhos – factos provados SS, AAA; 12. Não obstante ser verdade que entre o período de tempo que medeia entre 15 de Setembro de 2000 e 4 de Janeiro de 2001 existem autos - dois - de medição de trabalhos (auto de medição n.º l e n° 2 de, respectivamente, 2000.09.15 e de 2000.10.16), o certo é que basta olhar para a designação dos trabalhos aí mencionados para perceber que estes se reportam a trabalhos iniciais da empreitada, ficando aquém do previsto e programado, aliás, tal como a matéria dada como provada corrobora; 13. Ao admitir o contrário o Tribunal recorrido considera que os trabalhos de uma empreitada de obras públicas podem decorrer com total normalidade mesmo que o empreiteiro não esteja na posse do respectivo projecto de execução de obra e respectivos elementos técnicos necessários, o que, para além de ser a antítese daquilo que se pretende e que deve preceder o lançamento de um concurso público, contraria as regras da experiência; 14. Quando o Tribunal recorrido na sua sentença refere que que a "...Autora não cumpriu integralmente com os seus deveres em obra", incorre em nulidade por falta de fundamentação dado que não identifica quais os deveres que não foram totalmente cumpridos, sendo que nada foi provado a esse propósito; 15. O Tribunal a quo errou ao assentar, em parte, o sentido da decisão nas comunicações feitas pelo Município Réu à Autora, dizendo que "O que se verifica na empreitada em causa é que Réu notificou a Autora que esta não cumpriu o programa de trabalhos aprovado - cf. ofício n° 002060, de 8 de Novembro de 2001 - tendo inclusive comprovado quer a falta sistemática de pessoal e equipamentos, baseada nos concernentes mapas aprovados quer que as obras estiveram suspensas" (SIC), pois apenas foi dada como provado a existência dessas comunicações e não as realidades nelas vertidas - erro grosseiro na apreciação dos factos provados.

16. Ao invés do considerado pelo Tribunal a quo, a comunicação de 8 de Novembro de 2001 não pode ser tratada como uma notificação da qual se possa extrair uma qualquer consequência, tanto mais que o próprio Município Réu não as quis extrair, sendo certo que tinha ao seu dispor mecanismos legais para o efeito; 17. O ofício remetido pelo Réu à Autora seria sempre de carácter generalista, vago, sem concretizar minimamente o que ele entende ou quais são as "anomalias de funcionamento na execução dos trabalhos" - conceitos que não são "de facto", mas sim "de direito"; sendo que o mesmo não explica em que moldes o programa de trabalhos estava a ser incumprido, nem, a admitir-se tal facto, se esse incumprimento teve alguma consequência ao nível do prazo de conclusão da obra; 18. De igual sorte, mal andou o Tribunal ao valorar da forma como fez a informação do Departamento dos Serviços Técnicos de Obras e Urbanos - Divisão de obras (cfr Doc 7 da contestação), datada de 26 de Junho de 2000 - facto Z), pois, mais uma vez se conclui, que o que ficou provado é que a informação em causa tinha aquele concreto teor, mas não se provou que o que dela consta ocorreu mesmo; 19. Não valorou devidamente o Tribunal a quo a conduta omissiva do Réu que, a ser verdade a realidade vertida naquela comunicação, poderia notificar a Autora para esta vir apresentar o plano dos diversos trabalhos que em cada mês seguinte contava executar com indicação dos meios de que se vais servir, tal como lhe permitia o artigo 161°, n°l do Decreto-lei n° 59/99, de 2 de Março, ou ela própria elaborar um novo plano e o notifica-lo à Autora ou, ainda, ter o Réu optado pela rescisão do contrato de empreitada, fazendo sua a caução prestada pela Autora; 20. A solução apontada pelo aresto ora posto em crise alicerça-se em matéria que não só não foi devidamente alegada pelo Réu como nem sequer foi provada pois os factos provados NN) e OO) apenas demonstram que o Réu comunicou à Autora o não cumprimento do programa de trabalhos e a falta sistemática de pessoal e equipamentos, e não que essas...

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