Acórdão nº 13709/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. - Conservatória dos Registos Centrais (Recorrente), inconformado com a decisão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por Eduardo …………………… (Recorrido) e a condenou a proferir novo acto considerando a reabilitação judicial do ora recorrido, deferindo, em conformidade, o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização formulado.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I. Tendo Eduardo ………………. sido punido pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, não reúne os requisitos objectivamente exigidos na Lei da Nacionalidade para a naturalização como português, estando a actividade da Administração vinculada à observância dos pressupostos legais exigidos; II. A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do art.º 6º n.º 1, alínea d) da LN, uma vez que o facto de a pena em que o requerente foi condenado ter sido cancelada do respectivo certificado de registo criminal, passado o prazo fixado na alínea a) do n.º 1 do art.º 15º da Lei n.º 15/98, de 18 de Agosto, não implica que deixe de dever ser tida em consideração em sede de aquisição da nacionalidade por naturalização, onde o Ministro da Justiça (e quem por sua delegação ou subdelegação actue), exerce um poder que, in casu, é claramente vinculado; Por outro lado, III. Não podem constituir formalidades inúteis e sem objecto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, as consultas oficiosas a entidades policiais (PJ e SEF) e à DGAJ - com acesso à transcrição da totalidade do registo criminal - impostas por lei (cfr. artigos 27º n.º 5 e alínea a) do n.º 7 do art.º 37º do RN), o que sucederia se, para o efeito, apenas se relevasse a informação criminal constante do respectivo certificado; Assim, IV. Secundando, como se demonstrou, a melhor doutrina e jurisprudência, a prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, constitui impedimento absoluto à concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, independentemente de entretanto ocorrer a reabilitação do requerente da mesma.
Por isso, V. Deve ser revogada a douta sentença recorrida, e VI. Integralmente mantido o despacho que indeferiu a naturalização requerida.
O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido na procedência do recurso.
• Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído pela invalidade do acto que indeferiu o pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização, formulado em abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, tendo considerado a reabilitação judicial do interessado entretanto ocorrida.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual se reproduz ipsis verbis: A) O Autor tem nacionalidade Cabo Verdiana – cfr. processo administrativo; B) Em 10.03.2008, o ora Autor solicitou ao Ministro da Justiça, a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, a que correspondeu o Processo de nacionalidade nº 16696/08 - Acordo e PA incorporado; C) À data do requerimento precedente o Autor residia em Portugal há mais de 6 anos e conhece suficientemente a língua portuguesa, e é maior face à lei portuguesa - acordo e fls. 14 e 125 do PA incorporado; D) Em informação de apreciação referente ao processo de aquisição da nacionalidade do autor, proc. n.º16696/2008, datada de 22 de Abril de 2010, pode ler-se, entre o mais o seguinte (cfr. fls. 124 a 126 dos autos): “(…) 1. O requerimento, apresentado em 10 de Março de 2008, contém todos os elementos necessários (cf. art. 18º n.º4 do RN), como se constata a fls.1 e 2 do processo, sendo a parte legítima e próprio o procedimento (cf. art. 7.º n.º 1 da LN e art. 18º n.ºs 1, 2 e 3 do RN).
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O requerente de nacionalidade cabo-verdiana- fls. 6 -, é maior à face da lei portuguesa (art. 122º do Código Civil, 19.º n.º1 do RN e 6.º n.º1 da LN), nasceu na República de Cabo Verde, como resulta do seu assento de nascimento – fls. 3 – e reside legalmente no território português desde 18 de Janeiro de 2002, conforme certidão emitida pelo SEF aos 24 de Julho de 2008, obtida oficiosamente por esta Conservatória – fls. 22 e 23.
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Conhece suficientemente a língua portuguesa, o que provou com certificado de habilitações emitido pela Delegação Escolar da Praia do Ministério da Educação e Ensino Superior, que, designadamente comprova que concluiu o ensino básico elementar – 4ª classe, na República de Cabo Verde – fls.5 (cfr. art. 25, n.º5 doo RN, 6.º º1 alínea c) da LN).
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Solicitadas as informações necessárias ao SEFe à PJ, nos termos previstos no art. 27.º n.º 5 do RN, verificou-se nada constar em desabono do requerente – fls 24 e 15.
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Não consta qualquer condenação na República de Cabo Verde, como resulta do respectivo registo criminal – fls 4.
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No entanto, tendo sido solicitado o certificado do registo criminal português, verificou-se constar do mesmo, referência aos processos nºs 272/04.1 GBPMS e 64/06.3 PJAMD. Consequentemente, efectuaram-se diligências que permitiram a obtenção de cópias das decisões proferidas nos referidos processos, das quais consta que: - no processo n.º272/04.1GBPMS, foi o interessado Eduardo …………………….., arguido no mesmo, condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do Decreto- Lei02/98, de Janeiro, o qual é irrelevante nesta sede, atendendo à sua moldura penal abstracta ( prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) – fls. 41 a 63; - no processo n.º64/06.3PJAMD, foi o interessado Eduardo …………….., arguido no mesmo, condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a) do Decreto-lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma, a que corresponde uma moldura penal abstracta de prisão de 1 a 5 anos.
Assim, verifica-se não estar preenchido o requisito da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igualou superiora três anos segundo a lei portuguesa. Sublinha-se que a lei exige a não condenação por crime a que corresponda a moldura penal referida, sendo irrelevante a pena efectivamente aplicada.
Não se encontram, assim, reunidos os requisitos para a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos requeridos.
Conclusão: Face ao exposto, entendo que deve ser indeferido o pedido do requerente Eduardo ………………, com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere a alínea d) do .º1 do artigo 6.º da L.N., (…)” E) O Autor foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia (fls.127 e 128 do PA), tendo-se pronunciado nos termos constantes de fls. 129 e 130 do PA incorporado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; F) Por decisão, datada de 30 de Julho de 2010, proferida pelo Vice-Presidentedo IRN, IP., foi indeferido o pedido de naturalização do autor, com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere o artigo 6º, n.º1, alínea d) da Lei da Nacionalidade (cfr. fls. 134 do PA incorporado); G) Por ofício n.15302, datado de 03 de Agosto de 2010, da Conservatória dos Registos Centrais do Instituto dos Registos e do Notariado, o autor foi notificado da decisão de indeferimento a que se refere a alínea anterior do probatório (cfr. fls. 135 do PA incorporado); H) Pela Conservatória dos Registos Centrais foi emitido Parecer, em 14.02.2014 (proc. nº 57295/10), constante de fls. 39-40 do processo administrativo incorporado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no sentido de dever ser indeferido o pedido indicado em B., com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 6º da LN, onde se refere, designadamente: “ (…) 2- O requerimento contém todos os elementos previstos no nº 4 do artigo 18º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa(…), encontrando-se também comprovada a verificação dos requisitos previstos nas alínea a), b) e c) do nº 1 do citado artigo 6º da LN e nº 1 do art. 19º do RN.
3- No entanto, obtido oficiosamente o certificado de registo criminal português, nos termos da alínea a) do nº 7, do artigo 37º do RN, verificou-se que dele consta ter sido o requerente condenado: - nos autos com processo comum que correram termos no 2º Juízo Criminal Lisboa, registado sob o nº 281/05.3PFAMD, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p., pelos artigos 143º e 146º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena de 140 dias de...
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