Acórdão nº 13709/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. - Conservatória dos Registos Centrais (Recorrente), inconformado com a decisão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada por Eduardo …………………… (Recorrido) e a condenou a proferir novo acto considerando a reabilitação judicial do ora recorrido, deferindo, em conformidade, o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização formulado.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I. Tendo Eduardo ………………. sido punido pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, não reúne os requisitos objectivamente exigidos na Lei da Nacionalidade para a naturalização como português, estando a actividade da Administração vinculada à observância dos pressupostos legais exigidos; II. A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do art.º 6º n.º 1, alínea d) da LN, uma vez que o facto de a pena em que o requerente foi condenado ter sido cancelada do respectivo certificado de registo criminal, passado o prazo fixado na alínea a) do n.º 1 do art.º 15º da Lei n.º 15/98, de 18 de Agosto, não implica que deixe de dever ser tida em consideração em sede de aquisição da nacionalidade por naturalização, onde o Ministro da Justiça (e quem por sua delegação ou subdelegação actue), exerce um poder que, in casu, é claramente vinculado; Por outro lado, III. Não podem constituir formalidades inúteis e sem objecto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, as consultas oficiosas a entidades policiais (PJ e SEF) e à DGAJ - com acesso à transcrição da totalidade do registo criminal - impostas por lei (cfr. artigos 27º n.º 5 e alínea a) do n.º 7 do art.º 37º do RN), o que sucederia se, para o efeito, apenas se relevasse a informação criminal constante do respectivo certificado; Assim, IV. Secundando, como se demonstrou, a melhor doutrina e jurisprudência, a prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, constitui impedimento absoluto à concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, independentemente de entretanto ocorrer a reabilitação do requerente da mesma.

Por isso, V. Deve ser revogada a douta sentença recorrida, e VI. Integralmente mantido o despacho que indeferiu a naturalização requerida.

O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido na procedência do recurso.

• Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído pela invalidade do acto que indeferiu o pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização, formulado em abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, tendo considerado a reabilitação judicial do interessado entretanto ocorrida.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual se reproduz ipsis verbis: A) O Autor tem nacionalidade Cabo Verdiana – cfr. processo administrativo; B) Em 10.03.2008, o ora Autor solicitou ao Ministro da Justiça, a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, a que correspondeu o Processo de nacionalidade nº 16696/08 - Acordo e PA incorporado; C) À data do requerimento precedente o Autor residia em Portugal há mais de 6 anos e conhece suficientemente a língua portuguesa, e é maior face à lei portuguesa - acordo e fls. 14 e 125 do PA incorporado; D) Em informação de apreciação referente ao processo de aquisição da nacionalidade do autor, proc. n.º16696/2008, datada de 22 de Abril de 2010, pode ler-se, entre o mais o seguinte (cfr. fls. 124 a 126 dos autos): “(…) 1. O requerimento, apresentado em 10 de Março de 2008, contém todos os elementos necessários (cf. art. 18º n.º4 do RN), como se constata a fls.1 e 2 do processo, sendo a parte legítima e próprio o procedimento (cf. art. 7.º n.º 1 da LN e art. 18º n.ºs 1, 2 e 3 do RN).

  1. O requerente de nacionalidade cabo-verdiana- fls. 6 -, é maior à face da lei portuguesa (art. 122º do Código Civil, 19.º n.º1 do RN e 6.º n.º1 da LN), nasceu na República de Cabo Verde, como resulta do seu assento de nascimento – fls. 3 – e reside legalmente no território português desde 18 de Janeiro de 2002, conforme certidão emitida pelo SEF aos 24 de Julho de 2008, obtida oficiosamente por esta Conservatória – fls. 22 e 23.

  2. Conhece suficientemente a língua portuguesa, o que provou com certificado de habilitações emitido pela Delegação Escolar da Praia do Ministério da Educação e Ensino Superior, que, designadamente comprova que concluiu o ensino básico elementar – 4ª classe, na República de Cabo Verde – fls.5 (cfr. art. 25, n.º5 doo RN, 6.º º1 alínea c) da LN).

  3. Solicitadas as informações necessárias ao SEFe à PJ, nos termos previstos no art. 27.º n.º 5 do RN, verificou-se nada constar em desabono do requerente – fls 24 e 15.

  4. Não consta qualquer condenação na República de Cabo Verde, como resulta do respectivo registo criminal – fls 4.

  5. No entanto, tendo sido solicitado o certificado do registo criminal português, verificou-se constar do mesmo, referência aos processos nºs 272/04.1 GBPMS e 64/06.3 PJAMD. Consequentemente, efectuaram-se diligências que permitiram a obtenção de cópias das decisões proferidas nos referidos processos, das quais consta que: - no processo n.º272/04.1GBPMS, foi o interessado Eduardo …………………….., arguido no mesmo, condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do Decreto- Lei02/98, de Janeiro, o qual é irrelevante nesta sede, atendendo à sua moldura penal abstracta ( prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) – fls. 41 a 63; - no processo n.º64/06.3PJAMD, foi o interessado Eduardo …………….., arguido no mesmo, condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a) do Decreto-lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma, a que corresponde uma moldura penal abstracta de prisão de 1 a 5 anos.

    Assim, verifica-se não estar preenchido o requisito da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igualou superiora três anos segundo a lei portuguesa. Sublinha-se que a lei exige a não condenação por crime a que corresponda a moldura penal referida, sendo irrelevante a pena efectivamente aplicada.

    Não se encontram, assim, reunidos os requisitos para a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos requeridos.

    Conclusão: Face ao exposto, entendo que deve ser indeferido o pedido do requerente Eduardo ………………, com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere a alínea d) do .º1 do artigo 6.º da L.N., (…)” E) O Autor foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia (fls.127 e 128 do PA), tendo-se pronunciado nos termos constantes de fls. 129 e 130 do PA incorporado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; F) Por decisão, datada de 30 de Julho de 2010, proferida pelo Vice-Presidentedo IRN, IP., foi indeferido o pedido de naturalização do autor, com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere o artigo 6º, n.º1, alínea d) da Lei da Nacionalidade (cfr. fls. 134 do PA incorporado); G) Por ofício n.15302, datado de 03 de Agosto de 2010, da Conservatória dos Registos Centrais do Instituto dos Registos e do Notariado, o autor foi notificado da decisão de indeferimento a que se refere a alínea anterior do probatório (cfr. fls. 135 do PA incorporado); H) Pela Conservatória dos Registos Centrais foi emitido Parecer, em 14.02.2014 (proc. nº 57295/10), constante de fls. 39-40 do processo administrativo incorporado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no sentido de dever ser indeferido o pedido indicado em B., com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 6º da LN, onde se refere, designadamente: “ (…) 2- O requerimento contém todos os elementos previstos no nº 4 do artigo 18º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa(…), encontrando-se também comprovada a verificação dos requisitos previstos nas alínea a), b) e c) do nº 1 do citado artigo 6º da LN e nº 1 do art. 19º do RN.

    3- No entanto, obtido oficiosamente o certificado de registo criminal português, nos termos da alínea a) do nº 7, do artigo 37º do RN, verificou-se que dele consta ter sido o requerente condenado: - nos autos com processo comum que correram termos no 2º Juízo Criminal Lisboa, registado sob o nº 281/05.3PFAMD, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p., pelos artigos 143º e 146º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena de 140 dias de...

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