Acórdão nº 09733/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A..., SA, com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão (por despacho) que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente o recurso da decisão de fixação de coima proferida nos autos de contra-ordenação que correram termos no Serviço de Finanças de ....

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: «- Estamos perante um procedimento contra-ordenacional.

- A infracção verificou-se em 5 de Março de 2003.

- Os prazos máximos de prescrição do procedimento contra-ordenacional tributário, no caso de ter havido interrupção desse mesmo prazo, são de sete anos e meio – prazo normal de prescrição de cinco anos, acrescido de metade. (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 6/2001).

- Pelo que, já se verificou a prescrição do procedimento contra-ordenacional.

- Além disso, o Serviço de Finanças ...-3, era incompetente para o processamento da coima, uma vez que a Sede da Arguida se situa em ....

- Mais, nem sequer existiu infracção tributária, uma vez que não houve prestação tributaria em falta, porquanto o pagamento da divida tributária esteve sempre garantido e a mesma foi paga antes da decisão final da impugnação.

- A somar a tido isto, estamos perante uma indevida determinação da medida da coima, pelo que a mesma deveria ser dispensada ou, pelo menos, especialmente atenuada.

Nestes termos e nos mais de Direito deve o Tribunal alterar a Sentença da 1ª Instância e anular a decisão cominatória, por não verificação da falta imputada à recorrente. Alternativamente deve o Tribunal a quem declarar extinto por prescrição o procedimento territorial do Tribunal a quo e remeter os autos para o Tribunal competente. Subsidiariamente deve dispensar a recorrente do pagamento da coima, ou atenuar especialmente a mesma.» Não foram apresentadas contra-alegações.

***Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Central Administrativo, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** III.

OBJECTO DO RECURSO Como é sabido e constitui jurisprudência unânime, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (artigos 412º, nº 1, do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional ex vi do art.41º, nº1, do RGCO), sem prejuízo do conhecimento de outras questões de conhecimento oficioso.

São três as questões objecto do presente recurso: - saber se o Serviço de Finanças ... 3 é (in)competente para o processamento da coima questionada nestes autos; - aferir da prescrição do procedimento contra-ordenacional; - aferir da possibilidade da recorrente ser dispensada de coima, ou, pelo menos especialmente atenuada aferir da prescrição do procedimento contra-ordenacional.

***III.

FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: «A.

Em 19 de Fevereiro de 2004, o SERVIÇO DE FINANÇAS DE ...-3 remeteu uma carta à ARGUIDA, A..., LDª., tendo como assunto "NOTIFICAÇÃO – IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA", e de cujo teor se extrai: "FICA vª. Exª., por este meio notificado para, no prazo de 15 dias, a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da quantia de 598 557,48 Euros, relativamente ao Imposto Municipal de Sisa pela aquisição que essa firma efectuou relativamente ao prédio rústico, ... ou ..., freguesia da ..., inscrito na matriz sob o artigo 54, Secção A, adquirido em 03/02/2000 (…), em virtude de não os ter revendido no prazo de 3 anos. Dado que a Sisa não foi paga no prazo previsto no nº 5 do art.º 115º do Código daSisa são devidos juros compensatórios contados a partir de 05/03/2003 a 16/02/04, na importância de 25 582,18 Euros, a pagar na mesma data". – cf. ofício n.º3073, de 19 de Fevereiro de 2004, a fls. 4 B.

Em 26 de Outubro de 2004, o Chefe do SERVIÇO DE FINANÇAS DE ...-3,levantou auto de notícia em nome da ARGUIDA, A..., LDª., com o NIF …, por alegada infracção ao "disposto no artigo 115.º, n.º 5.º, do Código da Sisa, falta essa punível nos termos do art. 114.º do RGIT", por não ter pago o imposto da sisa, conforme lhe foi notificado pelo ofício n.º 3073, de 19 de Fevereiro de 2004. – Cf.Auto de Notícia, a fls. 3 C.

Em 28 de Outubro de 2004, o Chefe do SERVIÇO DE FINANÇAS DE ...-3,proferiu despacho de suspensão do procedimento de contra-ordenação, por ter sido impugnada a liquidação da Sisa, referente ao artigo rústico 54, Secção A, da freguesia da .... – cf. informação e despacho, a fls. 5 D.

Em 4 de Novembro de 2004, a ARGUIDA/RECORRENTE foi notificada da suspensão do processo de contra-ordenação n.º .... – cf. Ofício n.º 13149 e aviso de recepção, a fls. 6 e 7 E.

Em 15 de Setembro de 2005, o TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA proferiu sentença nos autos de impugnação n.º .../04, em que era IMPUGNANTE, A..., LDª.,julgando a impugnação improcedente e mantendo o acto de liquidação de Sisa. -cf. sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, de fls. 25 a 31 F.

Em 6 de Junho de 2008 foi autuado o processo de contra-ordenação n.º ..., com base no auto de notícia a que se refere a alínea B) supra.- Cf. autuação a fls. 1 G.

Em 12 de Novembro de 2008, foi proferido o Acórdão n.º 542/2008, pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, no processo n.º .../08, da 1ª Secção, em que era RECORRENTE, A..., LDª., e que tinha como objecto a decisão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, de 28 de Março de 2006, que decidiu "não conhecer do objecto do recurso", que ali tinha sido interposto da sentença de 15 de Setembro de 2005, proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA. – cf. Acórdão n.º 542/2008, de 12 de Novembro de 2008, de fls. 8 a 30 H.

Em 27 de Novembro de 2008, transitou em julgado o acórdão a que alude a alínea anterior. – cf. certidão de trânsito, emitida em 5 de Dezembro de 2008, pelo Tribunal Constitucional, a fls. 24 I.

Em 9 de Dezembro de 2008, a RECORRENTE deduziu oposição à execução instaurada para cobrança da sisa em causa nos presentes autos, à qual foi atribuído o n.º .../09.1BESNT. – facto que se extrai da alínea I) da factualidade assente, na sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, proferida no processo n.º .../09.1BESNT, de fls. 32a 37 J.

Em 11 de Setembro de 2009 foi proferida sentença de rejeição liminar da oposição à execução n.º .../09.1BESNT – cf. sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, de fls. 32 a 37 K.

Em 18 de Maio de 2010, foi proferido acórdão, pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, no processo n.º 3907/10, em que era RECORRENTE, A..., LDª., que confirmou a decisão de rejeição liminar a que alude a alínea anterior. - cf.acórdão de fls. 38 a 45 L.

Em 19 de Maio de 2010, foi expedido ofício a notificar a RECORRENTE do acórdão a que alude a alínea anterior. – cf. ofício de fls. 140 M.

Em 30 de Novembro de 2010 transitou o acórdão n.º 421/2010, do Tribunal Constitucional, que tinha por objecto a decisão de indeferimento liminar descrita na alínea J) supra. – cf. acórdão de 9 de Novembro de 2010 e certidão de trânsito, de fls. 141 a 168 N.

Em 26 de Janeiro de 2011, foi proferido acórdão, pelo...

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