Acórdão nº 919/16.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · N………………………..- PLANEAMENTO …………….., S.A., · C……………….- ……………………………………., UNIPESSOAL, LDA., intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa de contencioso pré-contratual (urgente) contra · INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, IP, · Sendo contrainteressada O…………… P………………………….. S.A

Pediram o seguinte: - A anulação do ato de adjudicação adotado pelo Conselho de Administração do Turismo de Portugal, IP, no dia 14 de março de 2016, no âmbito do concurso público, com publicidade internacional, denominado "Concurso Público para a celebração de acordo-quadro para aquisição de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha de publicidade digital do Turismo de Portugal", assim como de todos os atos subsequentes ao ato de adjudicação e do contrato que eventualmente venha a ser celebrado. Por despacho de 10-8-2016, o referido tribunal decidiu levantar o efeito da suspensão automático determinado pelo disposto no artigo 103°-A/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

* Inconformadas com tal decisão, as autoras interpuseram o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Constitui facto não disputado que o Rdo Instituto do Turismo de Portugal está sem campanha "on line" de divulgação internacional de Portugal como destino turístico desde 1 de julho de 2016 e que essa ausência de campanha pode ser configurada como um grave prejuízo para o interesse publico

2. 0 Rdo. Instituto do Turismo de Portugal teve desde sempre, e continua a ter neste momento, à sua disposição outros mecanismos legais que deveria utilizar para assegurar a contratação das campanhas "on line" de divulgação de Portugal como destino turístico, ou seja, podia e devia ter prosseguido com as campanhas "on line" desde 1 de Julho de 2016, e pode fazê-lo neste momento até decisão da ação principal, seja ao abrigo do acordo quadro celebrado com a ora Recorrente N.... E..., que lhe permite assegurar essa contratação ate 31 de Dezembro de 2016, seja por recurso a um ajuste direto nos termos legalmente previstos no C6digo dos Contratos Públicos

3. 0 art° 103-A do CPTA inovou no sentido de impor que a solução que melhor defende o interesse publico, e como tal deve ser regra, é a imediata suspensão de todos os efeitos do ato impugnado, salvo (no que interessa ao caso dos autos) quando daí resultar um grave prejuízo para o interesse público; 4. Desta norma decorre necessariamente a vinculação para as entidades adjudicantes de se absterem de tomar medidas que contribuam para impedir a concretização dessa solução, estando, ao invés, vinculadas a tomar as medidas ao seu alcance para melhor viabilizar a efetiva concretização dessa imediata suspensão; 5. Desta disciplina inovadora do art° 103-A do CPTA decorre ainda que a correta aplicação da lei pelos tribunais impõe que, mesmo confrontados com uma situação de grave prejuízo para o interesse publico — como sucede no caso vertente pelo facto de o Rdo ITP não ter em curso qualquer campanha internacional "on line" — apenas seja levantada a suspensão dos efeitos do ato impugnado quando inexistam alternativas que permitam pôr fim a essa mesma situação de grave prejuízo do interesse publico, sem que tal implique o levantamento da suspensão, situação regra imposta pela lei como a preferida e a que melhore defende o interesse publico

6. Em 20 de dezembro de 2012, o Rdo. ITP celebrou com a Co-Recorrente N.... E... um Acordo Quadro para a prestação de serviços e produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha de publicidade internacional online do Turismo de Portugal, IP, o qual estabelecia, de acordo com as normas reguladoras do respetivo concurso publico, a faculdade das Partes estenderem a vigência do Acordo-Quadro, através de aditamentos ao mesmo, por mais quatro anos, ate 31 de Dezembro de 2016 , o que foi sucessivamente levado a efeito pelas Partes, como pacificamente alegado e reconhecido por Recorrentes e Rdo ITP nos respetivos requerimentos e documentado nos autos 7. No ultimo Aditamento, sem prejuízo de estabelecerem a validade do Acordo Quadro ate 31 de dezembro de 2016, também foi acordada a cessação voluntária da sua vigência quando fosse atingido o valor de contratação de 4 milhões de euros, valor de contratação que foi efetivamente atingido com efeitos a 30 de junho de 2016; 8. Nada obsta a que as Partes, no âmbito da sua liberdade contratual, expressamente acordem a repristinação ou renovação de vigência do Acordo Quadro até à data inicial de vigência de 31 de dezembro de 2016, data limite imposta no procedimento de contratação pública ao abrigo do qual o Acordo Quadra foi celebrado

9. No caso em que o Rdo. ITP, por qualquer razao, não pretenda retomar a vigência desse Acordo Quadro ate 31 de dezembro de 2016, sempre poderá retomar as campanhas "on line" através da celebração de contrato por ajuste direto para a prestação dos serviços em causa enquanto se mantiver a suspensão do novo procedimento contratual ao abrigo do disposto no art° 24° n° 1 alínea c) do Código dos Contratos Públicos - urgência imperiosa

10. 0 Rdo ITP pode assim fazer cessar a situação de grave prejuízo do interesse publico por recurso a qualquer destas duas vias de contratação e sem necessidade de levantamento da suspensão dos efeitos do ato impugnado, assim dando efetividade a solução regra preferencial imposta pelo legislador

11. Pelo que deve o despacho recorrido ser desde logo revogado por violação do art° 103-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o qual apenas permite o levantamento da suspensão se e quando tal for a solução necessária para evitar um grave prejuízo para o interesse publico. Doutro passo, 12. 0 Rdo ITP deu causa voluntária à atual situação de inexistência de campanhas "on line", ao não ter recorrido a qualquer das formas de contratação ao seu dispor, optando por ficar sem campanhas "on line", criando artificialmente uma situação de "grave prejuízo para o interesse publico", incorrendo em violação do disposto nos arts. 3° (principio da legalidade) e 4° (principio da prossecução do interesse publico e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos) do C.P.A., pelo que 13. 0 Rdo. ITP não pode agora pretender beneficiar-se dessa situação a que voluntariamente deu causa para requerer o levantamento da suspensão, alegando um grave prejuízo do interesse publico, que apenas e integralmente lhe é imputável a si, sob pena de flagrante violação das normas e princípio da boa-fé, consagrado no art. 10° do C.P.A., em configuração de claro abuso de direito

14. Pelo que também por esta razão deve o despacho recorrido ser revogado por violação do art° 103-A do CPTA e dos arts. 3°, 4° e 10° do CPA

15. Os argumentos e fundamentos que suportam as presentes alegações foram alegados e estão documentados nos autos, alteram drasticamente os pressupostos do despacho recorrido, o qual apenas verificou a inexistência atual de quaisquer campanhas "on line" que configurou, e bem, como grave prejuízo para o interesse publico, mas sem apurar, como devia, para a correta aplicação da lei, das causas ou remédios alternativos para a eliminação do mesmo, pelo que deve o mesmo ser revogado

* O recorrido TP, IP contra-alegou, sem concluir

* A recorrida O... contra-alegou, concluindo: 1. 0 douto Despacho recorrido, de 10.08.2016, que determinou a levantamento do efeito suspensivo automático...

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