Acórdão nº 09971/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO E...

e M..., m.i nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo TAF de Sintra no âmbito do recurso de revisão apresentado ao abrigo do artigo 293º do CPPT, dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional.

Terminam as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Os Recorrentes consideram que não se lhe esta a fazer Justiça Fiscal II. Os Recorrentes apresentaram documento novo III. O mencionado documento não poderia ter sido apresentado antes e ate quando foi proferida a 1ª Decisao do TAF de Sintra IV. A sua não apresentação e não inquirição do declarante J..., deveu - se ao facto de este se encontrar no Brasil V. Nesse documento, esta plasmada a verdade, ou seja que os recorrentes não receberam os valores constantes na escritura VI. E como tal o imposto a liquidar não poderia ser aquele que a AT disse ser devido VII. Pois não existem duvidas que, estamos perante documento e facto novo, que deveria ser valorado VIII. E por isso o douto acórdão requerido este mal IX. E tal erro, faz como que os recorrentes estejam numa miséria extrema, pois são "perseguidos pelo estado com penhoras desde então".

X. Os Recorrentes quando afirmam que a escritura é nula, dizem-no em sentido figurado, por não transmitir a verdade dos factos e isso e demonstrado pelo documento novo que deverá ser considerado Por fim; XI. Existe prescrição dos factos, pois mesmo invocando a suspensão da prescrição, face a decisão já proferida no processo principal já passaram 15 anos XII. A arguição da nulidade é tempestiva em face do disposto no artº 205º do CPC antes.

Em face do exposto, formula-se o seguinte PEDIDO: Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, e afinal se considerado o facto novo ou documento novo e dever-se-á reabrir os presentes autos e ai se demonstrar a injustiça que estão a ser vitimas os Recorrentes, reformulando-se a liquidação do imposto que estão foram sujeitos. Mais se requer avaliada a prescrição invocada pelos Recorrentes, e em consequência ser anulado todos atos praticados, incluindo a decisão recorrida.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto O Tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto: “ a) Em 16 de Outubro de 2012 foi proferido Acórdão, pelo TCAS, no âmbito do processo com o n.º .../12, em recurso jurisdicional da sentença proferida no processo nº .../05.6BESNT, em 3 de Novembro de 2011 – Cfr. documentos a fls. 215 a 226 e 282 a 291; b) Para notificação do Acórdão referido na alínea antecedente, o TCAS remeteu ao Mandatário dos Recorrentes e aos Juristas designados pelo Director-Geral dos Impostos, Notas de Notificação datadas de 17 de Outubro de 2012 - Cfr. cópia das Notas a fls. 294 e 295; c) O Ministério Público junto do TCAS assinou o termo de notificação em 22 de Outubro de 2012 – Cfr. fls. 296; d) O pedido de revisão daquele Acórdão do TCAS foi remetido para este TAF de Sintra, via fax, em 3 de Agosto de 2013 – Cfr. fls. 3; e) Com o pedido de revisão foram juntos dois documentos, a saber, uma cópia do Acórdão proferido pelo TCAS e uma “Declaração” particular, assinada por J... com o seguinte teor: “(…) J..., casado, natural da freguesia e concelho de …, residente na Rua …, portador do cc Nº 052...60.4 ZZO de 09.07.2018 emitido pela República Portuguesa, nif …, outorga por si e na qualidade de gerente da já extinta L…, Limitada, npic …, cem sede Rua …, declara os devidos efeitos legais que a referida sociedade no dia 19.01.2000 quando outorgou a escritura com E... e mulher M..., apenas lhe foi entregue a quantia de € 1.326.802, 41 e não a quantia de € 4.410.022,55 que consta na escritura que se anexa, Por ser verdade vai outorgar a presente declaração, a qual foi feita por mim livre, consciente e voluntária Assinatura ilegível … 30 de Julho de 2013” – Cfr. documento a fls. 30; f) No processo que correu termos neste TAF de Sintra com o nº .../05.6BESNT consta, como Impugnante, M... – Cfr. p.i. a fls. 2 do processo principal; g) No recurso jurisdicional da sentença proferida no processo referido na alínea antecedente, que correu termos no TCAS com o nº .../12, consta, como Recorrente, M... – Cfr. fls. 244.

* A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos, conforme referido no probatório.

*Nada mais se provou com relevância para a decisão”.

* 2.2. De direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta claro que os Recorrentes se insurgem contra a sentença recorrida por entenderem que: (i) contrariamente ao que o TAF de Sintra decidiu, a declaração emitida por J..., e com base no qual se pretende a revisão do decidido, deve ser considerada um documento novo que os Recorrentes não puderam apresentar anteriormente; (ii) ocorreu a prescrição da obrigação tributária.

Antes de decidir o que vem submetido à nossa apreciação, importa que, em breves traços, deixemos nota das seguintes ocorrências, desde que foi deduzida, pelos ora Recorrentes, a impugnação judicial que está na base dos presentes autos.

Assim: - em Janeiro de 2005, os ora Recorrentes deduziram impugnação da liquidação adicional de IRS do ano de 2000, emitida pelo valor de € 1.963.139,67; - tal impugnação judicial, que correu termos no TAF de Sintra com o nº .../05.6, foi julgada improcedente; - para tal, o TAF de Sintra considerou que os rendimentos em causa deveriam ser qualificados como rendimentos comerciais e não como mais-valias, como pretendiam os Recorrentes; - desta...

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