Acórdão nº 812/16.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório S..., recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 2 de Junho de 2016, que julgou procedente a excepção de caducidade de direito de acção, absolvendo o R. Ministério da Administração Interna da instância.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. Não se verifica a excepção de caducidade do Direito de Acção, por parte do aqui recorrente; 2. Por outro lado, a presente Acção – que serve de base a este recurso – não pode considerar-se uma Acção emergente de Direito de Asilo mas antes uma Acção Administrativa Comum, emergente da falta de observância de regras administrativa e de Direitos Fundamentais do aqui recorrente; 3. A excepção de caducidade do Direito de Acção não ocorre porquanto, tendo o aqui recorrente sido notificado da Douta decisão do SEF que negou o pedido de asilo por si formulado – após instrução em que o interessado não foi tido nem achado – decisão notificada em 17 de Setembro de 2015, no prazo legal, de 15 dias, o interessado impugnou tal decisão, por recurso datado de 29 de Setembro de 2015; 4. Aliás, como resposta ao seu recurso, pronunciou-se o Tribunal – 3ª Unidade Orgânica – pela inadmissibilidade do mesmo, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal (e, ainda, diríamos nós, porque uma decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de recusa de instrução de um processo de asilo, não é susceptível de recurso no âmbito do processo de asilo); 5. Seja como for, em face da Douta decisão negativa da 3ª Unidade Orgânica – junta aos presentes Autos em sede de resposta à excepção de caducidade do Direito de Acção – comunicada ao interessado Sr. S... já muito depois de 29 de Setembro de 2016, nunca seria possível ao mesmo intentar nova Acção de Asilo, ainda que a ela houvesse lugar; 6. No entanto, a nova Acção nunca poderia ser uma nova Acção de asilo, sob pena de se colocar o Tribunal posterior na alternativa de ter de confirmar uma decisão de outra unidade orgânica ou de a contradizer; 7. Esta nova Acção teria que ser – como foi – configurada como Acção comum, constitutiva, para verificação se todos os requisitos da instrução – nomeadamente a audição do interessado nas suas diversas vertentes – tinha sido concretizada; 8. Assim, tratando-se de Acção Comum constitutiva – até por força da declaração do Tribunal a quo, julgando o seu poder jurisdicional extinto – a mesma encontra-se sujeita aos prazos normais de propositura, de três meses ou, em casos especiais (como o do requerente que é...
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