Acórdão nº 812/16.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório S..., recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 2 de Junho de 2016, que julgou procedente a excepção de caducidade de direito de acção, absolvendo o R. Ministério da Administração Interna da instância.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. Não se verifica a excepção de caducidade do Direito de Acção, por parte do aqui recorrente; 2. Por outro lado, a presente Acção – que serve de base a este recurso – não pode considerar-se uma Acção emergente de Direito de Asilo mas antes uma Acção Administrativa Comum, emergente da falta de observância de regras administrativa e de Direitos Fundamentais do aqui recorrente; 3. A excepção de caducidade do Direito de Acção não ocorre porquanto, tendo o aqui recorrente sido notificado da Douta decisão do SEF que negou o pedido de asilo por si formulado – após instrução em que o interessado não foi tido nem achado – decisão notificada em 17 de Setembro de 2015, no prazo legal, de 15 dias, o interessado impugnou tal decisão, por recurso datado de 29 de Setembro de 2015; 4. Aliás, como resposta ao seu recurso, pronunciou-se o Tribunal – 3ª Unidade Orgânica – pela inadmissibilidade do mesmo, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal (e, ainda, diríamos nós, porque uma decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de recusa de instrução de um processo de asilo, não é susceptível de recurso no âmbito do processo de asilo); 5. Seja como for, em face da Douta decisão negativa da 3ª Unidade Orgânica – junta aos presentes Autos em sede de resposta à excepção de caducidade do Direito de Acção – comunicada ao interessado Sr. S... já muito depois de 29 de Setembro de 2016, nunca seria possível ao mesmo intentar nova Acção de Asilo, ainda que a ela houvesse lugar; 6. No entanto, a nova Acção nunca poderia ser uma nova Acção de asilo, sob pena de se colocar o Tribunal posterior na alternativa de ter de confirmar uma decisão de outra unidade orgânica ou de a contradizer; 7. Esta nova Acção teria que ser – como foi – configurada como Acção comum, constitutiva, para verificação se todos os requisitos da instrução – nomeadamente a audição do interessado nas suas diversas vertentes – tinha sido concretizada; 8. Assim, tratando-se de Acção Comum constitutiva – até por força da declaração do Tribunal a quo, julgando o seu poder jurisdicional extinto – a mesma encontra-se sujeita aos prazos normais de propositura, de três meses ou, em casos especiais (como o do requerente que é...

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