Acórdão nº 05079/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1- RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DAS OFICINAS R......, vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a presente acção que intentou contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “A - AS COMPARTICIPAÇÕES CONCEDIDAS À RECORRENTE AO ABRIGO DO PRESENTE ACORDO TÊM A NATUREZA DE SUBSÍDIO; B - A CLÁUSULA 13ª, N.° 2 DO ACORDO NÃO DIZ RESPEITO AOS SUBSÍDIOS, LOGO NÃO SE APLICA À SITUAÇÃO EM CONCRETO, PELO QUE O REEMBOLSO DOS SUBSÍDIOS É ILEGAL.

C - Ao ABRIGO DO DECRETO-LEI 165/85 NÃO HÁ LUGAR A REEMBOLSO QUANDO OS APOIOS TENHAM A NATUREZA DE SUBSÍDIOS; D - CASO SE VIESSE A CONSIDERAR QUE AS "COMPARTICIPAÇÕES" A QUE SE REFERE A CLÁUSULA 13A, N.° 2 SÃO EFECTIVAMENTE SUBSÍDIOS, SEMPRE SE DEVERIA CONSIDERAR TAL CLÁUSULA NULA POR VIOLAÇÃO DIRECTA DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI 165/85.

E - ESTAMOS PERANTE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO (E NÃO PERANTE UM ACTO VINCULADO), PELO QUE A RESOLUÇÃO UNILATERAL DO ACORDO É DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, PELO QUE ESTAMOS PERANTE UM ACTO NULO POR USURPAÇÃO DE PODERES.

F - A FALTA DE MENÇÃO DO DESPACHO DE DELEGAÇÃO DE PODERES CONSUBSTANCIA UM VÍCIO QUE CONTINUA A SER LEGALMENTE SANCIONADO NO MÍNIMO COM A ANULABILIDADE.

G - UMA VEZ QUE ESTAMOS NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DA ACTUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO A FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA CONSTITUI UMA OMISSÃO DE UMA FORMALIDADE ESSENCIAL, O QUE TORNA O ACTO ILEGAL PRINCIPAL INVÁLIDO.

H - A FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DEVE INCLUIR TODAS AS INFORMAÇÕES QUE CONSTITUÍREM PARTE INTEGRANTE DO ACTO; A OMISSÃO DA INFORMAÇÃO N.°108/DFP DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002 NA NOTIFICAÇÃO ENVIADA À RECORRENTE CONSTITUI UM vício DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, PELO QUE O ACTO É ANULAVEL.

I - DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO PODERIA TRIBUNAL A QUO, OBJECTIVAMENTE, CONSIDERAR PROVADOS OS FACTOS QUE FUNDAMENTAM AQUELA DECISÃO NEM, CONSEQUENTEMENTE, SUBSUMIR ESSES FACTOS À APLICAÇÃO (OU NÃO) DAS NORMAS INVOCADAS, PELO QUE DEVERÁ A SENTENÇA SER CONSIDERADA NULA.

J - O TRIBUNAL A QUO NÃO SE PRONUNCIA SOBRE TODOS os FACTOS QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO, DESIGNADAMENTE: I. AS OBRIGAÇÕES DO IEFP NO ÂMBITO DO ACORDO EM CAUSA (CONSTANTES DO FACTO ASSENTE A), CLÁUSULA 10ª – PARCIALMENTE REPRODUZIDOS); II. A CARTA ENVIADA PELA AUTORA AO IEFP A 09.05.02 E O RESPECTIVO CONTEÚDO (FACTO ASSENTE B) - FLS. 113 E 114 DOS AUTOS; III. A CARTA ENVIADA PELA AUTORA AO IEFP A 22.05.02 E O RESPECTIVO CONTEÚDO (FACTO ASSENTE D) - FLS. 115 E 116 DOS AUTOS; IV. QUE ACTA DA COMISSÃO PARITÁRIA NÃO SE ENCONTRA ASSINADA PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RECORRENTE (CFR. FACTOS ASSENTES S E T).

L - O TRIBUNAL A QUO NÃO TEM EM CONSIDERAÇÃO NA SUA APRECIAÇÃO os FACTOS ALEGADOS PELA RECORRENTE, CUJA PROVA SE ENCONTRA DOCUMENTADA NOS AUTOS, DESIGNADAMENTE AS CARTAS MENCIONADAS NOS FACTOS ASSENTES B E D.

M - A SENTENÇA RECORRIDA DEVERÁ AINDA SER CONSIDERADA NULA, POR OMISSÃO PRONÚNCIA, UMA VEZ QUE O TRIBUNAL A QUO NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE: i. O INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO IEFP INVOCADO PELA RECORRENTE (CFR. ARTS. 52° A 81° QUE AQUI SE DÃO POR INTEIRAMENTE REPRODUZIDOS); ii. AS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA RECORRENTE QUE JUSTIFICARAM O ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS; III. A NÃO VERIFICAÇÃO DO INCUMPRIMENTO DO ACORDO POR PARTE DA RECORRENTE.

PELO QUE, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, SER A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA E, CONSEQUENTEMENTE, SER CONSIDERADO INVÁLIDO O ACTO HOMOLOGADO, FAZENDO-SE ASSIM A ACOSTUMADA JUSTIÇA!” O recorrido Ministério contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DOS FACTOS Ao abrigo do n.º 6 do art. 663º do CPC, remete-se para a factualidade dada como assente na sentença recorrida que consta dos autos a qual se dá por integralmente transcrita.

* 2. 2 DO DIREITO Como se vê das respectivas conclusões, presente recurso Jurisdicional interposto pela Autora, Associação das Oficinas R......, do acórdão de 29-10-08, do TAC de Lisboa, que considerou improcedente a acção administrativa especial que propôs contra o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, com vista à anulação do despacho de 13-1-04, do Secretário de Estado do Trabalho, homologatório da deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que determinou a resolução do acordo de cooperação, com vista à concessão de apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) para formação profissional, celebrado em 23-12-01, entre o IEFP e a Autora, bem como o imediato reembolso, por esta, da quantia de € 295.633,911.

Vinculadamente às conclusões de recurso, à decisão recorrida são assacados vários os vícios, o primeiro dos quais a omissão de pronúncia com fundamento em que aquela não podia considerar provados factos que fundamentam a decisão e, ainda que se considere esses factos provados, dos mesmos não é possível retirar as ilações que tirou, sendo que o Tribunal não se pronunciou sobre todos os factos invocados pela Autora que considerou provados, integrantes do cumprimento do contrato e que, como tal, deviam fundamentar o acórdão e, apenas se pronunciou sobre os factos invocados pelo Réu que considerou provados e que, como tal, fundamentam o acórdão.

Em suma: sustenta a Recorrente que a sentença recorrida sofre de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o alegado pela recorrente acerca do incumprimento das obrigações pelo IEFP, acerca das dificuldades financeiras que justificaram o atraso na entrega dos documentos e acerca da não verificação do incumprimento do acordo por parte da recorrente.

Afigura-se-nos que, resguardando o respeito devido, confunde a recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que o apontado vício, a nosso ver, se reconduz.

Na verdade, sustenta a recorrente que, além dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, alguns o foram indevidamente e que existem elementos probatórios nos autos que constituem motivação suficiente para dar como provados os outros factos, como sobredito e que os mesmos dizem respeito a questões por si suscitadas na sua p. i. cujo conhecimento é indispensável para que possa ser feita uma pronúncia sobre os fundamentos supra descritos.

Ou seja, para a recorrente a sentença padece quer de erro, quer de insuficiência de fundamentação da matéria de facto dada como provada e é nessa conformidade que a recorrente pretende que a sentença recorrida carece duma ampliação/alteração do probatório.

Cremos que a situação «sub judicio» não integra a nulidade assacada pela recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura erro de julgamento já que o que ela na realidade pretende é que factos houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados (erro de julgamento da matéria de facto).

Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC)na redacção aplicável ao tempo Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela Recorrente e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ela expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a impugnante repute relevantes.

Saber se os factos em relação aos quais a Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pela Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.

Mesmo que se considere que a alegação da Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos – provados e não provados- de que partiu correspondem à realidade e imporiam a procedência da impugnação, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelo particular, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC).

Ora, a nosso ver e como melhor adiante se verá, o julgador pronunciou-se sobre os factos essenciais, e com...

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