Acórdão nº 09895/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório D... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 152/170, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações oficiosas de IVA e juros compensatórios, relativas aos períodos dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, no valor de €14.262,74.

Nas alegações de recurso (fls. 189/192), o recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Decorrendo, como decorre da douta sentença, ser reconhecida o I... – Instituto... - com estatuto de IPSS, como tal à data dos impostos das liquidações impugnadas, e decorrendo como decorre em matéria de facto dada como provada e do sentido em geral da prova como é referido a fls. 15 da douta sentença quanto aos serviços prestados de assistência social a adolescentes pelo impugnante enquanto família de acolhimento, decorreram no seio da respectiva habitação e agregado doméstico, fora das instalações da I..., a adolescentes por esta indicados mediante pagamento feito por esta, fez a douta sentença errada integração dos factos no disposto no artigo 1.º e 60.º, n.º 4, do CIVA.

2) Ipso facto, fez errado julgamento a não integração no disposto no regime de isenção do IVA relativamente à factualidade descrita na douta sentença, quanto ao regime aplicável ao impugnante, assim violando o disposto no artigo 9.º, n.º 6, do CIVA, aplicável aquela relação tributável.

3) Decidindo erradamente a douta sentença em não dar provimento à impugnação apresentada às liquidações.

4) O tribunal a quo em contrário do dito a fls. 15 da douta sentença não deu como provado, como a contrario aliás decorre da douta fundamentação de facto, a prestação de assistência a adolescentes no seu agregado doméstico, não obstante ter sido dado como provado em j) que a I... angariava famílias de nacionalidade alemãs residentes em Portugal para acolherem em suas casas crianças e jovens alemães em programas individualizados.

5) A douta decisão que em preterição jurídico-legal do enquadramento no disposto no artigo 9.º, n.º 7, do CIVA e que enquadra o impugnante no regime de IVA, nos termos do artigo 7.º e 60.º, n.º 4, do CIVA, pelo facto dos serviços de acolhimento terem sido prestados fora das instalações do I..., carece de prova desse facto.

6) O texto do n.º 7 do artigo 9.º do CIVA, que estabeleceu o texto final: “ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações”, versão da Lei 89-C/2012, aconteceu para colmatar uma lacuna da Lei, cujo espírito já antes o determinava e decorria sensatamente do anterior texto.

XNão há registo de contra-alegações.

XCorridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

XII- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A. A coberto da ordem de serviço n.º … o Impugnante foi alvo de uma ação de inspeção interna, de âmbito parcial (IVA), abrangendo os exercícios de 2007, 2008 e 2009 – cfr. fls. 47 a 56 do processo instrutor apenso.

B. Por ofício n.º 5225, de 31.05.2011, foi remetido, sob registo, para o endereço postal do Impugnante, o projeto de relatório para efeitos de audição prévia – cfr. fls. 63 do processo instrutor apenso.

C. A notificação que antecede não foi recebida pelo Impugnante, tendo sido devolvida à Direção de Finanças de ..., com a menção de “Objecto não Reclamado” – cfr. fls. 64 a 67 do processo instrutor apenso e prova testemunhal.

D. Em 21.06.2011 foi elaborado o Relatório Final da Inspeção, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual resultaram correções em sede de IVA para os anos de 2007, 2008 e 2009, apurando imposto em falta no valor total de € 12.652,57 e de cujo teor se retira, em síntese, o seguinte: «I. CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA O contribuinte D..., NIF …, tendo obtido nos anos de 2007, 2008 e 2009 rendimentos pela prestação de serviços de acção social e encontrando-se enquadrado, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime de isenção – artigo 9.º do Código do IVA, no procedimento de inspecção constatou-se que tais serviços estão sujeitos a IVA não se enquadrando na norma de isenção prevista no n.º 6 do artigo 9° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

No presente relatório propõem-se correcções em sede de IVA para os anos de 2007, 2008 e 2009, nomeadamente imposto em falta, nos montantes de € 6 615,73, de € 3 854,34 e de € 2 182,50.

[…] III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL O sujeito passivo (s.p.) D..., NIF …, esteve inscrito pelo exercício da actividade de “Assistente Social - CIRS 1315” no período compreendido entre 2007/01/02 e 2009/10/01, enquadrado no regime de isenção de IVA - artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Através da análise do anexo B – “Rendimentos da Categoria B” da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, apresentada para os anos de 2007, 2008 e de 2009, verifica-se que o s.p. obteve rendimentos no âmbito da sua actividade profissional nos montantes de € 31.503,52, € 18.700,62 e € 10.912,58, respectivamente.

A actividade exercida pelo s.p. traduz-se em serviços de acolhimento familiar prestados ao “I... ...”, NIPC …, recebendo, a título de honorários, uma contra prestação do destinatário dos serviços.

[…] […] o n.º 6 do artigo 9.º do CIVA isenta de IVA “As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços”. No caso em apreço, verifica-se que a entidade “I... - ...” carece de reconhecimento pelas entidades competentes, nomeadamente a inexistência de qualquer acordo com a Segurança Social.

Deste modo, não se verificando os pressupostos referidos no n.º 6 do artigo 9º do CIVA para a associação, as prestações de serviços efectuadas pelo s.p. não poderão beneficiar da referida isenção, pelo que as operações activas realizadas encontram-se sujeitas e não isentas de IVA nos termos do Código do IVA.

[…] Com base nos elementos disponíveis, nomeadamente as declarações de rendimentos Modelo 3 IRS dos anos de 2007, 2008 e 2009, e fotocópias dos recibos emitidos pelo s.p., foram apurados os seguintes montantes de IVA liquidado, repartidos pelos trimestres correspondentes, por...

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