Acórdão nº 04593/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO RAMIRO ………………………….
, vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a acção que ali instaurou contra a o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social.
Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “1- Sendo a lei omissa quanto à situação de despedimento em que é intentada acção judicial de impugnação do mesmo, deve por razões de equidade e argumento de maioria de razão, ser admitida a apresentação de requerimento de prestações de desemprego, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão ali proferida; 2- A interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, no disposto no art° 61°n°1 do Decreto-Lei 119/99 de 14 de Abril, está ferida de inconstitucionalidade por restrição desproporcionada e injustificado ao direito consignado no art° 59° n° 1 e) da CRP, por força do art° 18° n° 2 do mesmo texto.
Deve pois ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se o Acórdão proferido, com as legais consequências.” O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. deduziu contra-alegações que apresentam as seguintes CONCLUSÕES: “1ª Atenta a natureza jurídica de pessoa colectiva de direito público do ISS, I.P., este encontra-se sujeito ao Princípio da Legalidade (artigos 266°/2 da CRP e 3° do CPA), tendo de cumprir o determinado no diploma do desemprego - Decreto-Lei n.° 119/99, de 14/04; 2ª Este cumprimento rigoroso das leis por parte do Réu implica que, uma vez que o Autor não apresentou o requerimento a solicitar o subsídio de desemprego no prazo previsto na lei, não tem direito ao seu pagamento, nos termos do disposto no artigo 61° do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14/04; 3ª Para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego, o seu regime jurídico estipula um conjunto de condições e procedimentos que têm de ser preenchidos pelos beneficiários (cfr. entre outros, artigos 6ºa 21°e art.º61°); 4ª De acordo com o preceituado no n.° 1 do artigo 61° deste diploma, o prazo para requerer as prestações é de "90 dias consecutivos a contar da data do desemprego" considerando-se esta "o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho" - artigo 62°/1; 5ª A entrega do requerimento do Autor foi extemporânea, tendo este perdido o direito a estas prestações, tendo em conta o disposto no acima citado preceito; 6ª Uma vez que o prazo previsto no mencionado artigo 61° é concedido para o exercício de um direito, nos termos do artigo 298°/2 do Código Civil, estamos perante um prazo de caducidade. Assim, o direito ao subsídio caducou pelo seu não exercício no prazo legal previsto para esse efeito; 7ª O artigo 63° do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14/04, enuncia as causas susceptíveis de suspender o prazo para requerer estas prestações, não sendo contemplada neste preceito, a interposição prévia de uma acção de impugnação de despedimento; 8ª Assim, a interposição de impugnação judicial não suspende o prazo para requerer as prestações de desemprego; 9ª No caso em causa, já que o Autor não agiu de acordo com o preceituado no art.° 63°, o prazo para requerer as prestações não foi suspenso, tendo o seu direito a estas prestações caducado; 10ª O direito às prestações de segurança social, previsto no artigo 63° da CRP, não é de reconhecimento automático, carecendo do requerimento do beneficiário e do preenchimento de vários requisitos previstos nos vários diplomas que regulam esta matéria, para se poder usufruir destas prestações, sendo esta norma constitucional meramente programática; 11ª Na verdade, em regra, não basta ser cidadão português para se ter direito às prestações de segurança social, não se considerando o prazo constante do art.° 61° como sendo inconstitucional; 12ª Com efeito, as normas consagradoras de "direitos económicos, sociais e culturais" não conferem directamente aos cidadãos (a todos e a cada um) um direito imediato a uma prestação efectiva (cfr. fundamentos da constituição, Coimbra editora, JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira), 13ª Deste modo, para regular, em concreto, o direito à concessão das prestações de desemprego que cada um terá eventualmente direito foi elaborado o Decreto-Lei n.° 1 19/99, de 14/04, na sequência da lei de bases da segurança social - Lei n.° 32/2002, de 20/12; 14ª Esta lei de bases, seu art.° 34, relativo às condições de atribuição das prestações do Subsistema previdencial de segurança social (entre as quais, as de desemprego, de acordo com art.° 29 ) determina a necessidade de preencher vários requisitos, para estas serem concedidas; 15ª O regime jurídico do desemprego estabelece a necessidade de se preencher várias condições e procedimentos (artigos 13° e 61° entre outros, do Decreto-Lei n.° 119/99. de 14/04) para se poder aceder a estas prestações; 16ª Aliás, o artigo 11° da lei de bases da segurança social, que cria o princípio da equidade social, vem estipular que se deve tratar de forma igual o que é igual e tratar de forma diferente o que é diferente, implicando que quem preenche as condições de atribuição das prestações de desemprego não pode ser tratado de forma igual a quem as não preenche, por se tratar de situações distintas; 17ª Assim, o diploma do desemprego, nomeadamente o prazo para requerer as prestações não viola a CRP. Antes vem efectivar o direito a estas prestações para os beneficiários.
18ª O princípio da legalidade não permite a desobediência ao estabelecido no Decreto-Lei n.° 119/99, de 14/04, com fundamento na equidade ou outras razões; 19ª A letra da lei não permite a leitura preconizada pelo Autor, tendo presentes as regras da interpretação da lei constantes do artigo 9° do Código Civil, uma vez o normativo legal é incisivo, não deixando margem para dúvidas de que a interposição da impugnação judicial não suspende o prazo para requerer o subsídio de desemprego.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas., deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, com o que se fará a costumada justiça”.
O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DOS FACTOS Ao abrigo do n.º 6 do art. 663º do CPC, remete-se para a factualidade dada como assente na sentença recorrida que consta dos autos a qual se dá por integralmente transcrita.
* 2.2.- Motivação de Direito O presente recurso visa a sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a pretensão do recorrente, que pede a revogação do sentenciado, com os seguintes fundamentos-"1. Sendo a lei...
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