Acórdão nº 04593/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO RAMIRO ………………………….

, vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a acção que ali instaurou contra a o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “1- Sendo a lei omissa quanto à situação de despedimento em que é intentada acção judicial de impugnação do mesmo, deve por razões de equidade e argumento de maioria de razão, ser admitida a apresentação de requerimento de prestações de desemprego, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão ali proferida; 2- A interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, no disposto no art° 61°n°1 do Decreto-Lei 119/99 de 14 de Abril, está ferida de inconstitucionalidade por restrição desproporcionada e injustificado ao direito consignado no art° 59° n° 1 e) da CRP, por força do art° 18° n° 2 do mesmo texto.

Deve pois ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se o Acórdão proferido, com as legais consequências.” O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. deduziu contra-alegações que apresentam as seguintes CONCLUSÕES: “1ª Atenta a natureza jurídica de pessoa colectiva de direito público do ISS, I.P., este encontra-se sujeito ao Princípio da Legalidade (artigos 266°/2 da CRP e 3° do CPA), tendo de cumprir o determinado no diploma do desemprego - Decreto-Lei n.° 119/99, de 14/04; 2ª Este cumprimento rigoroso das leis por parte do Réu implica que, uma vez que o Autor não apresentou o requerimento a solicitar o subsídio de desemprego no prazo previsto na lei, não tem direito ao seu pagamento, nos termos do disposto no artigo 61° do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14/04; 3ª Para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego, o seu regime jurídico estipula um conjunto de condições e procedimentos que têm de ser preenchidos pelos beneficiários (cfr. entre outros, artigos 6ºa 21°e art.º61°); 4ª De acordo com o preceituado no n.° 1 do artigo 61° deste diploma, o prazo para requerer as prestações é de "90 dias consecutivos a contar da data do desemprego" considerando-se esta "o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho" - artigo 62°/1; 5ª A entrega do requerimento do Autor foi extemporânea, tendo este perdido o direito a estas prestações, tendo em conta o disposto no acima citado preceito; 6ª Uma vez que o prazo previsto no mencionado artigo 61° é concedido para o exercício de um direito, nos termos do artigo 298°/2 do Código Civil, estamos perante um prazo de caducidade. Assim, o direito ao subsídio caducou pelo seu não exercício no prazo legal previsto para esse efeito; 7ª O artigo 63° do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14/04, enuncia as causas susceptíveis de suspender o prazo para requerer estas prestações, não sendo contemplada neste preceito, a interposição prévia de uma acção de impugnação de despedimento; 8ª Assim, a interposição de impugnação judicial não suspende o prazo para requerer as prestações de desemprego; 9ª No caso em causa, já que o Autor não agiu de acordo com o preceituado no art.° 63°, o prazo para requerer as prestações não foi suspenso, tendo o seu direito a estas prestações caducado; 10ª O direito às prestações de segurança social, previsto no artigo 63° da CRP, não é de reconhecimento automático, carecendo do requerimento do beneficiário e do preenchimento de vários requisitos previstos nos vários diplomas que regulam esta matéria, para se poder usufruir destas prestações, sendo esta norma constitucional meramente programática; 11ª Na verdade, em regra, não basta ser cidadão português para se ter direito às prestações de segurança social, não se considerando o prazo constante do art.° 61° como sendo inconstitucional; 12ª Com efeito, as normas consagradoras de "direitos económicos, sociais e culturais" não conferem directamente aos cidadãos (a todos e a cada um) um direito imediato a uma prestação efectiva (cfr. fundamentos da constituição, Coimbra editora, JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira), 13ª Deste modo, para regular, em concreto, o direito à concessão das prestações de desemprego que cada um terá eventualmente direito foi elaborado o Decreto-Lei n.° 1 19/99, de 14/04, na sequência da lei de bases da segurança social - Lei n.° 32/2002, de 20/12; 14ª Esta lei de bases, seu art.° 34, relativo às condições de atribuição das prestações do Subsistema previdencial de segurança social (entre as quais, as de desemprego, de acordo com art.° 29 ) determina a necessidade de preencher vários requisitos, para estas serem concedidas; 15ª O regime jurídico do desemprego estabelece a necessidade de se preencher várias condições e procedimentos (artigos 13° e 61° entre outros, do Decreto-Lei n.° 119/99. de 14/04) para se poder aceder a estas prestações; 16ª Aliás, o artigo 11° da lei de bases da segurança social, que cria o princípio da equidade social, vem estipular que se deve tratar de forma igual o que é igual e tratar de forma diferente o que é diferente, implicando que quem preenche as condições de atribuição das prestações de desemprego não pode ser tratado de forma igual a quem as não preenche, por se tratar de situações distintas; 17ª Assim, o diploma do desemprego, nomeadamente o prazo para requerer as prestações não viola a CRP. Antes vem efectivar o direito a estas prestações para os beneficiários.

18ª O princípio da legalidade não permite a desobediência ao estabelecido no Decreto-Lei n.° 119/99, de 14/04, com fundamento na equidade ou outras razões; 19ª A letra da lei não permite a leitura preconizada pelo Autor, tendo presentes as regras da interpretação da lei constantes do artigo 9° do Código Civil, uma vez o normativo legal é incisivo, não deixando margem para dúvidas de que a interposição da impugnação judicial não suspende o prazo para requerer o subsídio de desemprego.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas., deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, com o que se fará a costumada justiça”.

O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DOS FACTOS Ao abrigo do n.º 6 do art. 663º do CPC, remete-se para a factualidade dada como assente na sentença recorrida que consta dos autos a qual se dá por integralmente transcrita.

* 2.2.- Motivação de Direito O presente recurso visa a sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a pretensão do recorrente, que pede a revogação do sentenciado, com os seguintes fundamentos-"1. Sendo a lei...

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