Acórdão nº 06132/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"U..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.181 a 203 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de Contribuição Autárquica, relativo ao ano de 1994 e no montante total de € 161.204,10.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.218 a 246 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida, em 20 de Julho de 2012, no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sob o nº. .../08.1BELLE; 2-Na referida sentença, a Exma. Senhora Juíza a quo julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora recorrente contra acto de liquidação de Contribuição Autárquica n.° ..., respeitante ao ano de 1994, no valor de € 161.204,10 (PTE 32.318.520) e, consequentemente, confirmou a decisão de indeferimento parcial da Reclamação Graciosa apresentada contra o indicado acto de liquidação; 3-Tal decisão encontra sustentação jurídica, no entender da Exma. Senhora Juíza a quo, no facto de, por um lado, não considerar estar prescrita da dívida tributária em apreciação e, por outro, por entender não se encontra verificado o vício de duplicação de colecta ou falta de fundamento legal, porquanto foi a própria Administração Tributária que anulou parcialmente a liquidação de contribuição autárquica do ano de 1994, na parte referente no artigo 12500, e na medida em que considera que a liquidação em crise não resultou do aumento da área descoberta, comunicada em 1999, através da Modelo 129, mas sim, de avaliação feita pelo Serviço de Finanças, pois em 1997 já constava alegadamente da matriz do artigo 17606, o valor patrimonial de PTE 2.478.000.000, não tendo o mesmo resultado do impulso da recorrente; 4-Todavia, entende a recorrente que ficou cabalmente demonstrado nos autos que o acto tributário impugnado, referente à Contribuição Autárquica de 1994 se encontra há muito prescrito; 5-Com efeito, atento o regime prescricional aplicável à alegada dívida de Contribuição Autárquica relativa ao ano de 1994, em vigor à data do facto tributário - prazo de 10 anos, de acordo com o regime previsto no artigo 34.° do CPT - e em face da factualidade descrita, a prescrição do acto de liquidação adicional de Contribuição Autárquica n.° ..., relativo ao ano de 1994, na parte que respeita ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo 17606, consumou-se no passado dia 31/12/2005; 6-A este propósito sempre se diga que o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, "por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas", que não em virtude de prestação de garantia; 7-Sem prejuízo do supra referido - que por si só conduz à ineficácia dos actos tributários em crise - sempre se dirá que a liquidação de Contribuição Autárquica do ano de 1994, referente ao artigo matricial U-17606 padece de manifesta ilegalidade, por falta de facto tributário; 8-Porquanto à data do facto controvertido - 31 de Dezembro de 1994 - o prédio urbano correspondente ao "..." (artigo 12500) era apenas constituído por uma área coberta de 10.120 m2 e por uma área descoberta de 13.980 m2; 9-Do exposto se infere que a alteração verificada ao artigo matricial em análise (U- 17606), correspondendo apenas à ampliação da área descoberta afecta ao hotel, em cerca de 25.882 m2, cuja autorização foi concedida pela Câmara Municipal de ..., em 21 de Maio de 1996, não poderá, pois, produzir quaisquer efeitos para os anos transactos, pelo que, não poderia a Administração Fiscal, através do acto impugnado, tributar uma realidade física inexistente em 31 de Dezembro de 1994, sob pena de manifesta ilegalidade, por falta de facto tributário. Em razão do que, também por força desta circunstância, deverá o acto tributário impugnado ser anulado e, consequentemente, revogada a sentença de que ora se recorre por erro de julgamento; 10-Sem prejuízo do acima exposto - que por si só conduz à anulação da sentença recorrida - ficou também aqui devidamente comprovado que o acto tributário de liquidação adicional de Contribuição Autárquica do ano de 1994, referente ao artigo matricial U-17606, padece de manifesta ilegalidade, por ausência de fundamento legal que sustente e legitime a sua concretização; 11-Com efeito, pretende a Administração Fiscal, com a emissão do acto de liquidação adicional de imposto controvertido, fazer retroagir os efeitos de uma avaliação a um momento anterior ao facto que deu origem a tal avaliação, ou seja, a ampliação respectivo prédio urbano, o que nos termos do Código da Contribuição Autárquica não seria permitido; 12-Em razão do que, também por força desta circunstância, deverá o acto tributário impugnado ser anulado, nos termos peticionados; 13-Por último, e no que ao reconhecimento do direito a uma indemnização por prestação de garantia indevida concerne, dever-se-á reconhecer estarem reunidos os pressupostos materiais essências de que depende a atribuição à recorrente de uma indemnização por prestação de garantia indevida, não só por referência ao artigo matricial n.° 17065, no montante de € 521,35 (PTE 104.520), como concede o Tribunal a quo, mas também relativamente à parte da liquidação de Contribuição Autárquica do ano de 1994, efectuada por referência ao artigo matricial U-17606, no montante de € 160.682,75 (PTE 32.214.000); 14-Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, assim, revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento, e, consequentemente, ser promovida a sua substituição por outra que determine a anulação do acto de liquidação adicional de Contribuição Autárquica n.° ..., referente ao ano de 1994, em 29/07/2008.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.259 a 263 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.265 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.184 a 189 dos autos - numeração nossa): 1-A impugnante, "U..., S.A.", com o n.i.p.c. …, é uma sociedade comercial que se dedica à construção e desenvolvimento de projectos imobiliário-turísticos, fazendo parte da sua actividade: a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, incluindo a revenda de imóveis adquiridos para tal fim; a urbanização, construção, a administração de bens imóveis pertencentes à própria sociedade ou a terceiros; a gestão de hotéis e estabelecimentos similares, incluindo aldeamentos e apartamentos turísticos (cfr.documento junto a fls.46 a 48 dos presentes autos; factualidade admitida por acordo das partes); 2-Em 06/04/1987 a Câmara Municipal de ... emitiu o Alvará de Loteamento n.° 8/87, para constituição de 81 lotes de terreno para construção, no prédio sito em … (cfr.documento junto a fls.35 a 38 dos presentes autos); 3-Em 11/04/1988 a Câmara Municipal de ... emitiu o Alvará de Licenciamento de Obras de Urbanização n° 1/88 (cfr.documento junto a fls.40 a 45 dos presentes autos); 4-Em 19/05/1989, a impugnante apresentou uma declaração Mod. 129 referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 12500 (cfr.documento junto a fls.31 e verso do processo de reclamação graciosa apenso); 5-Com base na declaração Mod. 129 mencionada no nº.4, foi inscrito o artigo 12500 como "lote de terreno para construção urbana com a área de 24.100m2 destinado a hotel com a área de construção de 29.000m2" (cfr.documento junto a fls.31 e verso do processo de reclamação graciosa apenso); 6-Em 20/07/1990 a Câmara Municipal de ... emitiu um Aditamento ao Alvará de Loteamento n.° 8/87, para constituição de 82 lotes de terreno para construção, no prédio sito em ... (cfr.documento junto a fls.121 a 125 do processo de reclamação graciosa apenso); 7-As obras de construção do "..." foram concluídas no ano de 1992 (cfr.documento junto a fls.46 a 48 dos presentes autos; depoimento da testemunha J...); 8-Em 13/01/1993, a impugnante apresentou a declaração Modelo 129, junto do Serviço de Finanças de ..., onde se pode ler na "Descrição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT