Acórdão nº 13106/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO EDITE ………………….., NISS …………………., com residência habitual na Praceta ……………………., n° 146, r/c Dt. º, C………….., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de SINTRA ação administrativa especial contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP. Pediu o seguinte: - A anulação da decisão proferida pela Srª Chefe de Equipa do Núcleo de Prestações de Desemprego, da Unidade de Prestações, do Centro Distrital de Lisboa do R, pela qual foi determinada a cessação da prestação de subsídio de desemprego, de que a A beneficiou, e de que será emitida nota de reposição no valor € 43.512,96

Após a discussão da causa e por acórdão de 15-10-2015, o referido tribunal decidiu absolver o réu do pedido

* Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem como objeto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou injustificado o incumprimento da obrigação de não acumular a atividade resultante da criação do próprio emprego com outra atividade normalmente remunerada, para os efeitos previstos no art. 34° do Dec. Lei 220/2006, de 3 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei 64/2012, de 15 de março, considerando, assim, que a decisão impugnada não padece do vicio de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos de facto e (ii) que tal decisão não violou o princípio da proporcionalidade em qualquer dos seus segmentos ou subprincípios, designadamente da adequação e da proporcionalidade, bem como da exigibilidade, indispensabilidade ou necessidade absoluta

B. A matéria de facto provada constante da Sentença recorrida (vd. Fundamentação de Facto - págs. 3 e seguintes) contém todos os elementos para que se conclua pela justificação do incumprimento da obrigação de não acumular a atividade resultante da criação do próprio emprego com outra atividade normalmente remunerada, ao invés do que entendeu o Tribunal a quo. C. De tal matéria de facto resulta claramente que a Recorrente se viu forçada a acumular uma outra atividade com o exercício do cargo de gerente da E.........., ainda que de forma esporádica e pontual, e as mais das vezes em horário pós-laboral, porque esta empresa deixou de gerar a rentabilidade esperada como consequência da súbita alteração / agravamento das condições económico-financeiras resultantes da crise interna despoletada em meados de 2011, da subsequente assinatura do Memorando de Entendimento sobre a concessão de assistência financeira internacional a Portugal, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e da posterior aplicação de um regime de austeridade sem precedentes, totalmente imprevisível aquando da decisão da Recorrente de antecipação do subsídio, aquisição e início de atividade da E..........

D. Assistiu-se a um aumento brusco sem precedentes de encerramentos e insolvências de empresas e no caso concreto da E.........., para além das consequências ao nível fiscal, as medidas de austeridade adotadas tiveram um impacto enorme e impossível de antecipar na procura e consumo internos, levando as pessoas, que viram os seus rendimentos fortemente contraídos, a "cortar" com aquilo que entendiam ser supérfluo ou menos importante, maxime com produtos de parafarmácia e beleza que constituíam o core business da Recorrente

E. Em paralelo, assistiu-se a uma contração brutal no financiamento à economia ou, mais rigorosamente, às micro, pequenas e médias empresas, que assim se viram hipótese de recorrerem à banca para suprirem dificuldades pontuais de tesouraria e/ou para investirem

F. O mesmo é dizer-se que se verificou uma alteração anormal das circunstâncias em que a Recorrente baseou a sua decisão de antecipar o pagamento global do subsídio de desemprego e adquirir a E.........., para os efeitos previstos no art. 427° do Código Civil, que a forçou a procurar outra fonte de rendimento para si e para a manutenção em atividade da própria sociedade

G. Tal crise interna não constituiu somente um risco normal da atividade económica, pelo que a Recorrente ao ter procurado uma outra fonte de rendimento fê-lo com base numa mera, singela e irresponsável opção sua, como decidiu o Tribunal a quo. H. Entender-se como fez o Tribunal a quo nos termos que constam da Sentença recorrida, ou seja, que, em suma, o incumprimento no caso subjudice não resultou de uma alteração anormal das circunstâncias ou de outras razões objetivas, mas antes de uma opção da Recorrente, é, no fundo, acreditar, ao arrepio de tudo o que se disse, que alguém no seu perfeito juízo, designadamente a Recorrente, licenciada em psicologia, a trabalhar há mais de 30 anos na área de gestão de recursos humanos (vd. facto provado n 9), grande parte deles como Diretora na COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, pudesse aos 53 anos, ficar desempregada e requerer o pagamento global do subsídio de desemprego para a criação do próprio emprego, através da aquisição de urna empresa já existente - a E.......... - vd. factos provados 2), 3), 4), 7) e 8)

I. Com vista a contribuir para a criação de emprego (recorde-se que a E.......... dava emprego a mais uma pessoa), para a dinamização do tecido empresarial e da economia, em detrimento de receber o subsídio mensalmente, quedando-se em casa, sem nada fazer

J. Aplicar a totalidade de tal montante, juntamente com capitais próprios que poupou ao longo de uma vida de trabalho, no valor de € 25.000,00, na E.........., sem recorrer a qualquer outra linha de crédito existente no PAECPE - vd. factos provados 5), 6), 13), 14), 15), 16), 17) e 26); K. Recorrer ao apoio de urna empresa de consultoria em empreendedorismo, a Agência DNA de Cascais, para efeitos de construir um business plan consistente que lhe desse algumas garantias quanto à rentabilidade do negócio - vd. factos provados 11) e 12); L. E franchisar a sua marca - vd. factos provados 27) e 28) M. Mas ainda assim tivesse querido, por mera opção pessoal (porque não dizer capricho) e sem levar em consideração as dificuldades financeiras que a E………….. desde o início sentiu, e o facto de, a partir de Março de 2012, esta ter deixado de ter capacidade para pagar à A a remuneração mensal de € 800,00 pelo exercício do seu cargo de gerente, obrigando-a a reduzir o seu vencimento mensal para o valor correspondente ao ordenado mínimo - vd. factos provados n.0s 19), 20), 21), 22), 23), 24) e 25): N. Acumular urna outra atividade remunerada, para retirar dela a quantia de eur 7.099,00 (correspondente a cerca de e 591,00 / mês) em 2012 e eur 2.370,00 (correspondente a € 197,50 / mês) em 2013 - vd. factos provados 31), 32) e 33)

O. Não obstante, a E.......... ser o seu novo projeto de vida, ao qual se dedicou desde a aprovação da candidatura exercendo as funções de gerente e mesmo durante os esporádicos períodos em que exerceu tal atividade, grande parte deles em horários pós-laboral -vd. factos provados n.ºs 18), 30) e 41), P. E apesar de aplicar os valores auferidos na aludida atividade nas suas despesas pessoais, por não receber ordenado como gerente, e na E.........., e de o exercício de tal atividade de formação profissional ter sido motivada pelas necessidades da Recorrente se manter a si própria e ao seu agregado familiar, bem como à referida E.......... -vd. factos provados n.ºs 33) e 34) Q. Conformando-se, assim, com a possibilidade de tal conduta ter originado como originou (i) a obrigação de devolução do montante do subsídio de desemprego antecipado, (ii) a perda das poupanças de uma vida, (iii) a perda do direito ao subsídio de desemprego (como a Recorrente assumiu as funções de gerente da E.......... e não teve possibilidade de regularizar a sua situação junto da Segurança Social, quando aquela foi declarada insolvente (a Recorrente não reunia os requisitos para que lhe fosse atribuído tal subsídio, previstos no art. 7 do Regime Jurídico de Proteção Social na Eventualidade de Desemprego de Trabalhadores Independentes com Atividade Empresarial e aos Membros de Órgãos Estatutários de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 12/2013, 5 de Janeiro) e (iv) ter perdido a possibilidade de antecipar a sua pensão de reforma

R. A justificação foi, obviamente, outra, sendo que resulta dos factos provados: a Recorrente foi obrigada a exercer - ainda que a título esporádico e pontual e grande parte dela em horário pós-laboral pois foi à E.......... que a Recorrente se dedicou sempre - uma outra atividade remunerada para se poder sustentar a si, à sua família e à manutenção da própria atividade da E.........., que constituía o seu novo projeto de vida, visto que esta, por motivos objetivos externos que lhe foram totalmente alheios e que radicaram na crise económico-financeira interna, na intervenção externa e nas medidas de austeridade que lhe sucederam, deixou de gerar a rentabilidade projetada aquando da sua aquisição, sendo que a que gerava nem sequer lhe permitia pagar o seu ordenado fixado pelo mínimo

S. Nestes termos, forçoso se torna concluir, que houve, de facto e salvo o devido respeito, erro quanto aos pressupostos de facto tanto da decisão proferida pela Senhora Chefe de Equipa do Núcleo de Prestações de Desemprego, da Unidade de Prestações, do Centro Distrital de Lisboa do Recorrido, pela qual foi determinada a cessação da prestação do subsídio de desemprego, de que a Autora beneficiou, e que será emitida nota de reposição no valor de C 43.512,96, como da Sentença recorrida, na medida em que, efetivamente, não foi corretamente avaliada a factualidade subjacente ao incumprimento da obrigação de não acumulação de emprego próprio, criado ao abrigo do PARCPE, com outra atividade remunerada

T. Acresce que, ao invés do que decidiu o Tribunal a quo, a decisão impugnada (e agora a própria Sentença ao mantê-la) viola o princípio da proporcionalidade administrativa, que se encontra plasmado no...

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