Acórdão nº 09674/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE CORT |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
AcórdãoI- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 204/211, que julgou procedente a acção administrativa especial, deduzida por D..., contra o despacho que revogou o benefício de isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) para o seu veículo automóvel de marca Mercedes-Benz modelo C270 CDI, com a matrícula ..., determinando a anulação do mesmo.
Nas alegações de fls. 220/225, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1. Considerando que no caso em pleito estamos perante a tributação em sede de Imposto sobre Veículos cujo enquadramento jurídico se encontra estabelecido no CISV.
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Considerando que o legislador em sede de ISV consagrou no Capítulo VI do CISV, os Regimes de Isenção do Imposto sobre Veículos (artigos 45.º a 62.º), estabelecendo condicionalismos à sua concessão, impondo ónus e sujeição a fiscalização.
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Considerando o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CISV constitui facto gerador de imposto “a cessação ou violação dos pressupostos da isenção de imposto ou o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados.” 4. Considerando que o legislador consagrou um hiato de tempo em que os veículos objecto de isenção ou redução de ISV, estão sujeitos a fiscalização e em consequência da inobservância dos condicionalismos impostos são tributados.
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Entende-se, com o devido respeito, salvo melhor entendimento, que o legislador considerou a revogação da concessão de imposto e consequentemente a liquidação e cobrança de imposto, face à cessação ou violação dos pressupostos da isenção ou o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados.
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Caso contrário, não teria imputado prazos para a verificação do cumprimento dos condicionalismos associados às isenções ou reduções concedidas.
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No caso em pleito verificou-se em sede do controlo realizado no âmbito do art.º 64.º do CISV, que não foram cumpridas as condições estipuladas no n.º 1 do art.º 58.º e alínea a) do n.º 2 do art.º 45.º do CISV, havendo por conseguinte lugar à tributação do ISV, relativamente ao veículo automóvel objecto do pedido de isenção formulado, nos termos das disposições do CISV.
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Considerando que estamos perante uma relação jurídica tributária cujo facto jurídico se enquadra nos códigos fiscais, e como tal, atendendo ao disposto no art.º 2.º da LGT, a estas aplicam-se sucessivamente: a) A LGT; b) O CPPT, e os demais códigos e leis tributárias, incluindo a lei geral sobre infracções tributárias e o EBF; c) O CPA; d) O Código Civil e o Código de Processo Civil 9. Considerando o estipulado na alínea d), do n.º 1 do art.º 54.º da LGT que “o procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente, o reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;” 10. Considerando o estipulado no n.º 1 do art.º 79.º da LGT que “O acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão.
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Considerando o disposto no n.º 1 do art.º 14.º do EBF que ”A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.” (Destaque nosso) 12. Verifica-se que inerente à revogação do benefício, há lugar à tributação do imposto devido, a qual está necessariamente dependente da liquidação.
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Liquidação essa que em termos tributários e no caso em concreto se executa nos termos do disposto no art.º 26.º do CISV conjugado com o art.º 45.º da LGT.
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Senão seria irrelevante a imputação de ónus e a fiscalização estabelecida no CISV, pelo legislador.
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Não sendo esse o entendimento que retiramos quando temos tipificado na alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CISV, que constitui facto gerador de imposto “a cessação ou violação dos pressupostos da isenção de imposto ou o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados.” 16. Facto este que se verificou em sede do controlo realizado nos termos do estabelecido no n.º 2 do art.º 64.º do CISV, pelo que, e nos termos da legislação aplicável ao caso em concreto houve lugar à tributação de ISV, tendo sido pago em sede de execução fiscal o que é demonstrativo de que o Autor reconheceu ser devido o imposto, tanto mais que em momento algum em sede do PCF (Processo de conferencia final) se insurgiu quanto aos procedimentos realizados tendo vários mecanismos legais ao seu dispor, designadamente o direito de audição.
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Subjacente a todos os procedimentos inerentes ao ISV está a sujeição a tributação, verificando-se assim que a génese dos actos praticados pela administração tributária são relativos ao tributo, consistindo este a obrigação fiscal.
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Pelo que e com o devido respeito, concluímos que quanto à revogação da isenção do ISV indevidamente concedida, há que aplicar a LGT, nomeadamente o respectivo art.º 79.º, onde se dispõe que o acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão, nesta sede, apesar do art.º 79.º da LGT não fazer directamente referência ao prazo para a revogação, estando em causa a revogação de acto que concede benefício fiscal com subsequente liquidação do imposto devido e tendo em conta que a isenção implica genericamente uma tributação sujeita a condição legal suspensiva, fará sentido a aplicação do prazo de 4 anos para o efeito decorrente do art.º 45.º da LGT, por recurso ao elemento sistemático da interpretação a ter em conta na hermenêutica jurídica.
XA fls. 244/249, o recorrido proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do...
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