Acórdão nº 06887/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.192 a 198 do presente processo que julgou procedente a presente impugnação intentada pelo recorrido, "R..., L.da.", visando liquidação adicional de Imposto de Selo, relativa ao ano de 2000 e no montante total de € 3.758,03.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.222 a 230 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Sufragou a sentença sob recurso o entendimento de que a liquidação de Imposto de Selo e respectivos juros compensatórios, do ano de 2000, efectuada à impugnante era ilegal e assim determinou a sua anulação; 2-Para tanto, entendeu que, apesar de os empréstimos concedidos pela impugnante não terem sido formalizados em contrato reduzido a escrito, a prova testemunhal havia permitido concluir que mesmo antes de Janeiro de 2000 já existia conta-corrente entre a impugnante e os beneficiários e que, portanto, o artigo 3° da Lei nº 150/99, de 11/9, na nova redacção dada pelo art. 6° da Lei nº 176-A/99, de 30/12, subtraía à tributação tais contratos que já se encontravam em vigor na data da entrada em vigor do CIS; 3-Igualmente, foi entendido que a liquidação de IS era ilegal, por via do facto de a AT ter aplicado a taxa legal à importância do saldo final de cada mês, quando a lei determina que a taxa seja aplicada sobre a média mensal, situação que implicou o apuramento de uma colecta de imposto superior à devida; 4-O recorte discordante com a sentença recorrida reside na aplicabilidade do quadro legal exposto à factualidade da impugnante e na afirmação de o valor de imposto apurado pelos SIT foi superior àquele devido, em resultado do método de cálculo por si eleito; 5-Efectivamente, na contabilidade da impugnante foram detectados pelos SIT montantes significativos de empréstimos concedidos ao sócio-gerente e à empresa "A..., Lda.", utilizados na forma de conta-corrente e sem contrato celebrado ou prazo de utilização determinado; 6-A sentença sob recurso entendeu, com base na disposição transitória do art. 3° da Lei nº 150/99, de 11 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 176-A/99, de 30 de Dezembro, que a situação estava subtraída à tributação, dado o contrato já estar em vigor em 2003/03/01, ou seja, na data da entrada em vigor do novo CIS; 7-Contudo, entendemos que a referida norma preambular não estende os seus efeitos às operações de financiamento em que os seus beneficiários podem, de modo sucessivo, realizar desembolsos e reembolsos, como sucedeu na sociedade impugnante; 8-Ou seja, a norma circunscreve-se apenas a contratos de abertura de crédito, tal como o respectivo nº 3, expressamente, o afirma; 9-E, por conseguinte, o disposto no art. 3º/2 da Lei nº 150/99, de 11/9, na redacção acima aludida, igualmente, não tem aplicabilidade no caso vertente, uma vez que os contratos sem prazo fixado ou de prazo indeterminado não estão abrangidos pelo regime transitório previsto na Lei nº 150/99, de 11/9, atenta a intrínseca impossibilidade de prorrogar um contrato sem qualquer prazo estabelecido; 10-Assim, a partir de 2003/03/01, data da entrada em vigor do novo CIS, os contratos de prazo indeterminado não integram o conceito de "novos contratos", à luz do respectivo n. 2 do art. 3°; 11-Levados ao probatório que foram os factos de não existir contrato escrito e de não ter sido estipulado prazo de reembolso (ponto 5), a sentença sob recurso não podia considerar como estando a situação em análise abrangida no disposto no regime transitório acolhido na Lei nº 150/99, de 11/9, na redacção dada pela Lei nº 176-A/99, de 30 de Dezembro; 12-Ao decidir como decidiu, a sentença sob recurso, neste segmento, fez errada interpretação do quadro legal exposto - art 3° da Lei 150/99, de 11/9, à luz da factualidade por si fixada em probatório, pelo que não deve manter-se; 13-Do mesmo modo não deve manter-se no segmento em que entendeu que o valor de Imposto de Selo apurado pelos SIT, em resultado do método de cálculo utilizado, era superior àquele legalmente devido; 14-Pois que o Mmo Juiz a quo não cuidou de apurar se, efectivamente, o imposto por aquela via calculado resultava em real prejuízo da impugnante, isto é, se em concreto havia resultado um efectivo valor superior ao devido, como foi presumido; 15-Sucede que, realizado o exercício de efectivar o cálculo do Imposto de Selo nos moldes preconizados pelo Mmo Juiz a quo (saldo médio), os valores assim obtidos são de montante superior àqueles apurados em sede inspectiva; 16-Contudo, esta abordagem não foi encarada na decisão final sob recurso e impunha-se, uma vez que a sua consideração, ao contrário do afirmado, permitia concluir que a colecta de imposto apurada pela AT não foi superior àquela legalmente devida; 17-Não tendo realizado, nem ordenado, o Tribunal o quo, oficiosamente, todas as diligências úteis de molde a conhecer a verdade material dos autos, tal como o princípio do inquisitório impõe, conforme artigos 99º/1 da LGT e 13º/1 do CPPT, impõe-se, no mínimo, uma ampliação da matéria de facto; 18-Pois que ao decidir no sentido em que decidiu, a sentença sob recurso padece de erro de julgamento, consubstanciado na deficiente consideração e avaliação da prova documental e testemunhal produzidas pela AT e na incorrecta interpretação dos normativos legais aplicáveis, designadamente, do regime transitório previsto na Lei nº 150/99, de 11 de Setembro, designadamente, o respectivo art. 3°, na redacção dada pela Lei nº 176-A/99, de 30 de Dezembro, pelo que não deve manter-se; 19-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, Venerandos Desembargadores, requer-se que seja concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, seja julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação impugnada, com o que se fará como sempre JUSTIÇA!XA sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.234 a 255 dos autos), pugnando pela manutenção do julgado e terminando com a estruturação das consequentes Conclusões: 1-O recurso interposto pela administração fiscal é processualmente inútil, na medida em que não questiona um dos vícios de substancia identificados na sentença recorrida como fundamento de invalidade do ato impugnado. Por isso, independentemente do mérito ou demérito da argumentação apresentada neste recurso jurisdicional, o vício gerador da anulação do ato de liquidação - e que corresponde à violação do n.1 do artigo 3. da Lei n. 150/99, de 11 de Setembro - sempre se manteria; 2-O ato impugnado é ilegal por violação do disposto no n. 1 do artigo 3. da Lei n. 150/99, de 11 de Setembro, na medida em que o Código do Imposto do Selo apenas se aplica aos novos contratos celebrados após a respetiva entrada em vigor e a administração fiscal pretende tributar empréstimos concedidos em data...

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