Acórdão nº 2158/11.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de fls.160 a 174, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição que R...

e J...

deduziram ao processo executivo nº... e apenso, contra eles revertidos, depois de originariamente instaurados contra a «M... Gestão de Espaços Publicitários, S.A.», sociedade em liquidação, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, dos períodos de 2007 e 2009, e IRC do ano de 2009, sentença que restringiu a procedência da oposição à responsabilidade da oponente pelo pagamento das dívidas provenientes de IVA e IRC do ano de 2009, julgando-a improcedente quanto ao demais.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a presente Oposição parcialmente procedente, com a consequente condenação da Fazenda Pública no pedido de extinção, relativamente à Oponente, dos processos ... e ..., na parte referente às dividas de IRC e IVA do ano de 2009, absolvendo a Fazenda Pública quanto a todo o resto do pedido e, com a qual não concordamos.

II - A douta Sentença ora recorrida entendeu que da prova produzida nos autos resulta "que a Oponente demonstrou ter efectivamente apresentado carta recebida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através da qual renunciou à administração da sociedade em 08.09.2009".

III - Sobre o decidido cumpre referir que consultada a certidão permanente da devedora originária, constatou-se que por deliberação de 02.ABR.2008, e para o triénio de 2008/2009, existiu novo aumento do capital, alterações ao contrato de sociedade e, nova designação dos membros do órgão social (cfr. AP.5/20080716), mantendo-se os ora Recorridos, como presidente e vogal.

IV - Constatou-se, também, que a única renuncia que surge ao longo de toda a certidão permanente, está datada de 31.OUT.2009 e, é referente a A..., como se pode constatar a fls. 35 a 40 da Certidão do PEF em apenso.

V - Não existindo, assim, averbada na certidão permanente da devedora originária nenhuma renúncia da ora Recorrida.

VI - De acordo com as normas supra citadas, e tendo presente que o legislador pretendeu que o gerente seja responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recai sobre a ora Recorrida o ónus da prova, invertendo-se, assim, contra ela, sendo esta, quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento, o que até ao momento não logrou provar.

VII - Pelo que, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.»* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls.222/223 dos autos).

* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.

De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «

  1. Com referência à sociedade "M... - Gestão de Espaços Publicitários S.A.", e para o triénio de 2004/2006, a Oponente foi designada como Presidente do Conselho de Administração e o Oponente como vogal do mesmo Conselho (cfr. certidão de registo comercial de fls. 101 a 106 dos autos).

  2. Com referência à mesma sociedade identificada na alínea antecedente, e para o triénio 2008/2010, o Opoente foi designado como Presidente do Conselho de Administração e a Oponente como vogal do mesmo Conselho, juntamente com A..., tudo por deliberação de 02.04.2008 (cfr. certidão de registo comercial de fls. 101 a 106 dos autos).

  3. Através da Ap.1/20100423 foi averbada na Conservatória do Registo Comercial de ... a cessação das funções de membro da administração de A... por renúncia de 31.10.2009 (cfr. certidão de registo comercial de fls. 101 a 106 dos autos).

  4. Por sentença proferida em 28.05.2010, a sociedade identificada em A) foi declarada insolvente no processo n°.../10.8TYLSB que correu termos no 1° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (cfr. fls. 26 e 26-verso do PEF apenso).

  5. A sociedade identificada em A) apresentou as suas declarações Modelo 22 dos exercícios de 2007 e 2008, declarando um lucro tributável de 38.577,97€ e 25.673,98€, respetivamente, nelas constando como Representante legal da sociedade o ora Oponente J... (cfr. fls. 42 a 45 dos autos).

  6. Em 29.05.2010 a sociedade identificada em A) apresentou a sua declaração Modelo 22 do exercício de 2009 declarando um prejuízo fiscal no montante de 453.306,97€, nela constando como Representante legal da sociedade o ora Oponente J... (cfr. fls. 40 e 41 dos autos e 67 a 70 do PEF apenso).

  7. Em 15.09.2010 foi instaurado contra a...

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