Acórdão nº 2158/11.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de fls.160 a 174, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição que R...
e J...
deduziram ao processo executivo nº... e apenso, contra eles revertidos, depois de originariamente instaurados contra a «M... Gestão de Espaços Publicitários, S.A.», sociedade em liquidação, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, dos períodos de 2007 e 2009, e IRC do ano de 2009, sentença que restringiu a procedência da oposição à responsabilidade da oponente pelo pagamento das dívidas provenientes de IVA e IRC do ano de 2009, julgando-a improcedente quanto ao demais.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a presente Oposição parcialmente procedente, com a consequente condenação da Fazenda Pública no pedido de extinção, relativamente à Oponente, dos processos ... e ..., na parte referente às dividas de IRC e IVA do ano de 2009, absolvendo a Fazenda Pública quanto a todo o resto do pedido e, com a qual não concordamos.
II - A douta Sentença ora recorrida entendeu que da prova produzida nos autos resulta "que a Oponente demonstrou ter efectivamente apresentado carta recebida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através da qual renunciou à administração da sociedade em 08.09.2009".
III - Sobre o decidido cumpre referir que consultada a certidão permanente da devedora originária, constatou-se que por deliberação de 02.ABR.2008, e para o triénio de 2008/2009, existiu novo aumento do capital, alterações ao contrato de sociedade e, nova designação dos membros do órgão social (cfr. AP.5/20080716), mantendo-se os ora Recorridos, como presidente e vogal.
IV - Constatou-se, também, que a única renuncia que surge ao longo de toda a certidão permanente, está datada de 31.OUT.2009 e, é referente a A..., como se pode constatar a fls. 35 a 40 da Certidão do PEF em apenso.
V - Não existindo, assim, averbada na certidão permanente da devedora originária nenhuma renúncia da ora Recorrida.
VI - De acordo com as normas supra citadas, e tendo presente que o legislador pretendeu que o gerente seja responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recai sobre a ora Recorrida o ónus da prova, invertendo-se, assim, contra ela, sendo esta, quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento, o que até ao momento não logrou provar.
VII - Pelo que, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.»* Não foram apresentadas contra-alegações.
* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls.222/223 dos autos).
* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «
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Com referência à sociedade "M... - Gestão de Espaços Publicitários S.A.", e para o triénio de 2004/2006, a Oponente foi designada como Presidente do Conselho de Administração e o Oponente como vogal do mesmo Conselho (cfr. certidão de registo comercial de fls. 101 a 106 dos autos).
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Com referência à mesma sociedade identificada na alínea antecedente, e para o triénio 2008/2010, o Opoente foi designado como Presidente do Conselho de Administração e a Oponente como vogal do mesmo Conselho, juntamente com A..., tudo por deliberação de 02.04.2008 (cfr. certidão de registo comercial de fls. 101 a 106 dos autos).
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Através da Ap.1/20100423 foi averbada na Conservatória do Registo Comercial de ... a cessação das funções de membro da administração de A... por renúncia de 31.10.2009 (cfr. certidão de registo comercial de fls. 101 a 106 dos autos).
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Por sentença proferida em 28.05.2010, a sociedade identificada em A) foi declarada insolvente no processo n°.../10.8TYLSB que correu termos no 1° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (cfr. fls. 26 e 26-verso do PEF apenso).
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A sociedade identificada em A) apresentou as suas declarações Modelo 22 dos exercícios de 2007 e 2008, declarando um lucro tributável de 38.577,97€ e 25.673,98€, respetivamente, nelas constando como Representante legal da sociedade o ora Oponente J... (cfr. fls. 42 a 45 dos autos).
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Em 29.05.2010 a sociedade identificada em A) apresentou a sua declaração Modelo 22 do exercício de 2009 declarando um prejuízo fiscal no montante de 453.306,97€, nela constando como Representante legal da sociedade o ora Oponente J... (cfr. fls. 40 e 41 dos autos e 67 a 70 do PEF apenso).
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Em 15.09.2010 foi instaurado contra a...
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