Acórdão nº 13745/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório P............. – Sociedade …………………………, S.A., intentou acção de contencioso pré-contratual contra o Município de Estremoz, tendo formulado os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade ou anulação do acto de adjudicação do procedimento por concurso público para a empreitada de “Remodelação da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) de Estremoz; b) a declaração de nulidade ou anulação do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre o R. e a contra-interessada M…………. & I……….., Lda; c) verificando-se o dever de exclusão das contra-interessadas do procedimento concursal, a errada avaliação das propostas e, em qualquer caso, reconhecendo-se o direito da Autora, por violação das disposições legais referidas, a ficar graduada em 1º lugar para efeitos de adjudicação do concurso, e consequentemente, d) condenando-se o Réu a reconhecer esse direito e a adjudicar o concurso à ora Autora, praticando ainda os demais actos necessários ao restabelecimento desse direito; e) subsidiariamente, caso se venha a tornar objectivamente impossível a adjudicação da empreitada à Autora na pendência destes autos, peticionou o reconhecimento do seu direito à adjudicação, bem como a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização que quantificou no montante de 62.940,32 €.

Por sentença proferida pelo T.A.F. de Beja, em 26 de Julho de 2016, foi julgado procedente o pedido de anulação da deliberação de adjudicação, assim como o subsequente contrato de empreitada, por verificado o vício de violação de lei; verificada a situação de impossibilidade absoluta que obsta à satisfação da pretensão de adjudicação à Autora e improcedente o pedido indemnizatório.

Discordando da improcedência da pretensão indemnizatória, interpôs recurso, o qual concluiu da seguinte forma:

  1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo tribunal recorrido, em 26 de Julho de 2016, na parte em que, em 3. do seu segmento decisório, julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado pela Autora e ora recorrente.

  2. A ora Recorrente defendeu nos presentes autos que a decisão de adjudicação do procedimento concursal se encontrava ferida de nulidade ou anulabilidade, que as propostas apresentadas pela adjudicatória e pelas demais contra-interessadas deveriam ter sido excluídas do procedimento, que o contrato de empreitada celebrado nos autos era igualmente nulo ou anulável e que à Autora deveria ser adjudicada a empreitada objecto dos autos, sendo a sua proposta aquela que deveria ficar graduada em primeiro lugar e que melhor servia o interesse público, sendo inclusivamente a de mais baixo preço.

  3. O douto Tribunal recorrido, não obstante a demora na tramitação e prolação de decisão nos autos, veio a julgar assistir razão à ora Recorrente e, considerando que as propostas das contra-interessadas deveriam ter sido excluídas, anulou a deliberação de adjudicação e o subsequente contrato de empreitada, por violação de lei.

  4. E reconheceu o direito da Autora e ora recorrente à graduação da sua proposta em primeiro lugar para efeitos de adjudicação do concurso e celebração de contrato (fls. 20, 1.º parágrafo, da sentença).

  5. Todavia, f) Verificada a impossibilidade absoluta de satisfazer a pretensão de adjudicação da Autora, por a empreitada já se encontrar concluída, assim se antecipando ao juízo de uma causa de inexecução - para o que não terá deixado de contribuir a demora da tramitação dos autos - o douto Tribunal Recorrido indeferiu o pedido indemnizatório formulado nos autos, argumentando que a Autora apenas teria direito a indemnização pelos "danos associados ao interesse contratual negativo" e não aos danos associados ao interesse contratual positivo.

  6. Pelo que, h) Peticionando-os em conjunto, não pode ser indemnizada por tais danos, assim julgando improcedente o pedido indemnizatório formulado.

  7. Para o efeito, o douto Tribunal recorrido estriba-se erradamente em dois doutos Acórdãos do TCA Norte e do STA., sem qualquer similitude com o caso dos autos.

  8. O desacerto do tribunal recorrido foi, pois, total, também na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 45.º e 102.º n.º 5 do CPTA.

  9. O tribunal recorrido, em decisão surpresa (pois que não seguiu a tramitação prevista nos artigos 45.º e 102.º n.º 5 do CPTA), simplesmente julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado, nem sequer cuidando de ordenar as diligências necessárias para apurar da indemnização a que a Autora teria direito (no seu próprio entender) pelo interesse contratual negativo.

  10. A sentença em recurso é, portanto, gravemente violadora de diversas disposições legais e a persistir na Ordem Jurídica seria premiar a ilegalidade, pois a Autora e Recorrente que ilegalmente foi preterida na adjudicação do concurso por actuação ilegal do Réu Município, não teria direito a qualquer indemnização. Tudo ficaria qua tale, servindo de desincentivo futuro ao exercício do direito à tutela jurisdicional e à sindicabilidade das decisões administrativas tomadas em procedimentos de contratação pública.

  11. O Tribunal recorrido considerou que à Autora assistia o direito subjectivo à adjudicação, em resultado da anulação da adjudicação e do respectivo contrato de empreitada, mas negou o direito à indemnização por considerar que no contencioso pré contratual apenas existe direito a indemnização pelo interesse contratual negativo, sejam os factos apurados quais forem.

  12. E mesmo este direito indemnizatório pelo dano da confiança também ilegalmente o julgou improcedente, por alegadamente se encontrar apresentado em conjunto com o dano do interesse contratual positivo.

  13. A sentença em recurso viola o disposto no artigo 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 227.º e os artigos 562.º, 564.º n.º 1 e 2 e 566.º, todos do Código Civil.

  14. Pois, em caso de reconhecimento do direito subjectivo à adjudicação e à execução do objecto do procedimento concursal, a lei não limita o direito indemnizatório apenas ao dano da confiança, pois que a indemnização visa afastar o dano - a não execução da empreitada dos autos e a obtenção da vantagem patrimonial que daí derivaria.

  15. A sentença em recurso igualmente interpreta e aplica de forma errada o disposto nos artigos 45.º e 102.º n.º 5 do CPTA, pois que a indemnização em caso de necessidade de modificação objectiva da instância visando a antecipação de causas legítimas de inexecução, não se encontra limitada ao dano da confiança ou ao interesse contratual negativo.

  16. A Recorrente apresentou proposta para a execução da empreitada objecto do concurso pelo valor global de €1.690.906, 79 acrescido de IVA, como se mostra assente em N} dos factos provados (fls. 6 da sentença).

  17. Como igualmente se mostra provado em Q) dos factos assentes: "Com a execução da empreitada a A. contava despender, o montante de € 1.510.566,47 com custos de execução da empreitada; a quantia de € 117.400,00 com o estaleiro e ainda o valor de € 47.205,43 com custos de estrutura" (fls. 8 da sentença).

  18. Como custos fixos ou de estrutura, que são, a Autora manteve tais custos independentemente de não ter visto, por impossibilidade, ser-lhe adjudicada a empreitada dos autos.

  19. Assim, o prejuízo que adveio para a Autora de não realizar a empreitada em causa nos autos é no valor de € 62.940,32 (sessenta e dois mil novecentos e quarenta euros e trinta e dois cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

  20. Deveria o Réu ter sido condenado a pagar à Autora esta quantia, a título de lucros cessantes, quer pelo lucro líquido directo não auferido, quer pelos custos fixos ou de estrutura que a Autora continuou a ter de suportar.

  21. Ao assim não ter decidido, o tribunal recorrido violou todas as sobreditas disposições legais, devendo tal sentença ser substituída por douto Acórdão que julgue procedente o pedido indemnizatório da Recorrente, condenando o Réu e recorrido no pagamento de uma indemnização liquidada e assente em N) e Q) no valor de € 62.940,32 (sessenta e dois mil novecentos e quarenta euros e trinta e dois cêntimos), acrescidos de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

  22. Subsidiariamente, apenas para a hipótese académica de o douto tribunal de recurso não considerar provados os factos relativos à liquidação do dano, constantes em N) e Q) da matéria assente, ou considerar que o Tribunal recorrido estava obrigado a seguir a tramitação imposta pelo artigo 45.º do CPTA, deverá ao menos a douta Sentença em recurso reconhecer o direito à indemnização pelo interesse contratual positivo e revogar a sentença em recurso, ordenando a baixa dos autos para fixação do quantum da indemnização ou, ainda; y) Subsidiariamente relativamente ao pedido constante da alínea anterior, reconhecer o direito à indemnização pelo interesse contratual negativo e revogar a sentença em recurso, ordenando a baixa dos autos para fixação do quantum dessa indemnização, nela se incluindo o montante de custos fixos ou de estrutura demonstrados pela Recorrente.

    Por seu turno o recorrido Município formulou as seguintes conclusões: “1.- A Mmª Juiz a quo fez um correto enquadramento jurídico dos factos, não merecendo a douta decisão que julgou improcedente o pedido de indemnização qualquer censura; 2.- Cfr. Acórdão do STA, de 2016-01-14, proferido no âmbito do Proc. N.0 01403/12: " (...) I - A responsabilidade pré - contratual respeita concretamente às negociações preliminares e às vicissitudes que concernem à formação do contrato (art. 227.° CC); 3.- os lucros cessantes correspondentes à responsabilidade contratual propriamente dita são, em regra, lucros cujo montante deve ser avaliado e provado, pressupondo a prévia celebração de um contrato válido e o seu incumprimento; 4.- a indemnização por lucros cessantes no âmbito da responsabilidade contratual diz respeito a ganhos que deixaram de se obter porque o...

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