Acórdão nº 09546/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 09546/16 I. RELATÓRIO J... e R..., vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente o recurso deduzido contra a decisão do Director de Finanças de Santarém, de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, nos termos da qual se determinou a fixação do rendimento tributável dos recorrentes, relativamente aos anos de 2011 e 2012, nos montantes de € 182.750,00 e € 119.500,00, respectivamente.

Os Recorrentes J... e R..., apresentaram as suas alegações, e formularam as seguintes conclusões: «IV – CONCLUSÕES A) O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida no âmbito do processo n.º ..., que julgou improcedente o recurso da decisão de fixação da matéria colectável dos anos de 2011 e 2012, apresentado pelos ora Recorrentes; B) Em primeiro lugar, consideram os Recorrentes que o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento da matéria de facto, em virtude de, por um lado, não ter sido dada relevância a alguma da prova produzida pelos Recorrentes e, por um lado, pelo facto de não ter sido devidamente analisada tal prova, retirando da mesma as devidas consequências, sobretudo no que se refere à prova testemunhal realizada nos autos; C) A ilegalidade que os Recorrentes imputaram à decisão de fixação da matéria tributável sob recurso resulta da efectiva realidade dos factos, contabilísticos e tributários, que estiveram na origem daquela decisão, os quais foram trazidos pelos Recorrentes aos autos e permitem contrariar - ou, no mínimo, colocar em causa - algumas das afirmações constantes do Relatório de Inspecção Tributária; D) Para além dos factos dados como assentes pelo Tribunal Recorrido, também ficou inequivocamente provado um outro, de conhecimento directo e confirmado pelas testemunhas G... e A..., qual seja, o seguinte: as lojas da F... não tinham, frequentemente, disponibilidade financeira suficiente ou imediata (caixa), para fazer face a todas as ofertas de compra de mercadoria que lhes eram feitas diariamente pelos clientes que se dirigiam a tais lojas; E) Assim como outro facto: que esta situação apenas era resolvida na sequência das deslocações da Recorrente J... à loja …, na qual era revendido e entregue o ouro comprado nas lojas da F...; F) De facto, referiu a testemunha G..., aos 00h:12m:00s da diligência de inquirição, o seguinte: "(...) muitas vezes clientes que eu tinha confiança, eu cheguei a não ter valor para pagar, seja ele 100, 500 (…) Muitas vezes eu pedia à J... e a J... dizia que «só à tarde» ou «só amanhã» e eu aguentava o cliente, combinava e depois ela trazia-me o dinheiro, levava o ouro e trazia-me o dinheiro. Na altura, eu ligava ao cliente ou passado duas horas, pronto, conforme o combinado com a J.... Mas cheguei a estar a dever aos clientes, entre aspas, não é?”; G) Aquela testemunha, quando questionada sobre a origem do dinheiro que era trazido pela sócia para as lojas, respondeu de forma inequívoca, aos 00h:13m:04s da diligência de inquirição: "(...) eu sei que ela vendia em …. Em …. Pronto”;· H) Do mesmo modo, a testemunha A... referiu expressamente, aos 00h:21m:17 da inquirição, que "A J.... Levava o ouro para ..., que era onde ia entregar o ouro, e nos trazia o dinheiro. Muitas das vezes quando esse dinheiro não havia em caixa, pronto, porque há valores...estamos a falar de valores, às vezes não muito altos, mas quando eram pessoas conhecidas e isso, nós dizíamos: "Olhe, nós não temos o valor em loja" (...)”; I) Factos que foram inclusivamente confirmados pela testemunha em questão quando inquirida pelo próprio Tribunal - dos 00h:23m:18s aos 00h:24m:11s da diligência de inquirição (acima transcrito); J) Pelo que não se compreende, por um lado, por que não deu o Tribunal Recorrido tais factos como provados, nem muito menos se compreende, por outro lado, que tenha feito a seguinte consideração, a fls. 17 da sentença recorrida: "Igualmente, não se provou que a recorrente entregasse as peças na "...” em ..., considerando que as testemunhas G... e A... só viam a ora recorrente levar o ouro, nunca a tendo acompanhado a ..., desconhecendo as testemunhas quais os termos e que negócio seria realizado”; K) Ou, ainda, esta afirmação, também feita a fls. 17 da sentença recorrida: "Questionada especificamente a testemunha G... sobre este assunto, a mesma afirmou que desconhecia totalmente que negócio seria efectuado tendo expressamente referido «vendia o ouro ou entregava, sei lá»"; L) Tais conclusões não podem proceder, pois não resulta das declarações por si prestadas que as testemunhas em causa desconhecessem que a Recorrente se deslocava à loja de ... para vender ouro e, com o produto dessa venda, possibilitar a compra de mais ouro, nas lojas da F...; M) É possível que, por não se deslocarem com a Recorrente à loja de ..., tais testemunhas pudessem desconhecer os termos e as condições em que o ouro era vendido - nomeadamente, o preço acordado entre as partes -, mas não está, nem poderá estar, em causa, que as mesmas sabiam que era da venda desse ouro que provinha o dinheiro que, a miúde, era utilizado para repor a caixa e continuar a comprar ouro aos clientes das lojas da F...; N) As testemunhas inquiridas não poderiam ter sido mais explícitas quanto a estes 2 factos, como se comprova uma vez mais do depoimento da testemunha A..., dos 00h:26m:58s aos 00h:27m:12s da diligência de inquirição (acima transcrito); O) Por fim, também a testemunha A..., do conhecimento que teve enquanto gerente de lojas da ..., atestou, no que ora releva para este assunto e desde logo, que a relação comercial entre as duas empresas em causa era a seguinte: "Portanto, a F... vendia os bens, o que adquiria em termos de artefactos de ouro, vendia à ..." (Cf.

00h:47m:03s da diligência de inquirição); P) Esta testemunha referiu que viu, por diversas vezes, a ora Recorrente, na loja de ... da ..., a receber quantias em dinheiro, provenientes da venda de ouro, bem como, que aquela se tratava de uma empresa com enorme dimensão nesta área de negócio, que tinha sempre, fosse por intermédio da própria tesouraria ou através de fundos do respectivo sócio, liquidez para comprar grandes quantidades de ouro (cf.

00h:45m:31s aos 00h:46m:44s da diligência de inquirição, acima transcrito); Q) O Tribunal Recorrido tinha todas as condições para concluir que, no âmbito das deslocações da Recorrente à loja de ... - nunca colocadas em causa nos autos -, era entregue e vendido ouro e, em contrapartida, recebido dinheiro pela venda desse ouro; R) Só se admite que o Tribunal Recorrido assim não concluísse se, porventura, suspeitasse que o dinheiro que a Recorrente trazia da loja de ... provinha de alguma operação ilícita, que nada tivesse a ver com a normal transacção de ouro, hipótese que nunca foi, nem poderia ser, equacionada nesta situação, pois, efectivamente e tal como os Recorrentes lograram demonstrar, tais quantias resultavam exclusivamente da venda de ouro na loja da ...; S) O facto dado como assente na alínea T) do segmento probatório da sentença recorrida - "A recorrente recebeu da empresa "..." determinadas quantias em dinheiro (cf. depoimento da testemunha A...)” - não poderia ter sido isoladamente relevado; T) Isto porque, ou bem que o Tribunal Recorrido simplesmente desconsiderava o depoimento das testemunhas quanto a esta matéria, considerando que as mesmas não tinham credibilidade para atestar, tanto este como os demais factos, o que em momento algum foi feito, ou bem que considerava integralmente credíveis os respectivos depoimentos, retirando dos mesmos, e dando como assentes, os factos que poderiam ter interesse para a causa e para a decisão final a proferir; U) De facto, a sentença recorrente foi incoerente, ao dar como provado, por um lado, que a Recorrente recebeu da ... determinadas quantias em dinheiro (Alínea T) do segmento probatório) e, por outro lado, dar como não provado que essas quantias resultavam da venda de ouro (Alínea V) do segmento probatório); V) Outros 2 factos, trazidos aos autos pelo Contabilista/TOC da F..., o Senhor C..., não foram relevados pelo Tribunal Recorrido, desde logo que esta situação - dos adiantamentos efectuados pela ... - não se encontrava devidamente clarificada junto da contabilidade da F... e, por não ter elementos documentais de suporte que pudessem justificar esses mesmos adiantamentos, foi erradamente contabilizada como suprimentos feitos pelos sócios, tendo a ora Recorrente, para o efeito, assinado as declarações com base nas quais foram efectuadas as correcções em crise; W) Tais declarações, como ficou inequivocamente demonstrado nos autos, foram elaboradas pelo departamento de contabilidade da F..., já no âmbito da acção inspectiva realizada aos anos de 2011 e 2012 e a pedido do próprio TOC/Contabilista, por forma a justificar determinados movimentos contabilísticos, nomeadamente as entradas de numerário na empresa, resultantes dos aludidos adiantamentos, como foi confirmado pelo próprio contabilista, aos 01h:07m:38s da diligência de inquirição (acima transcrito); X) A acção inspectiva e a correcção em causa baseou-se em declarações escritas que, na realidade, apenas tinham sido assinadas pela Recorrente, em erro, para justificar a entrada de dinheiro na empresa, tendo a referida testemunha confirmado que as mesmas foram assinadas no decurso da própria acção inspectiva (cf.

01h:09m:16s aos 01h:10m:12s da diligência de inquirição - acima citado), o que não foi valorado pelo Tribunal Recorrido; Y) Mais, quando questionado sobre se em algum momento lhe foi transmitido pelos Recorrentes que tinham efectuado suprimentos/empréstimos, nos anos de 2011 e 2012, pelos valores que constam de tais declarações, de cerca de € 365.500,00 e de € 239.000,00, respectivamente, o TOC respondeu...

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