Acórdão nº 03595/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO FAZENDA PÚBLICA e HO… S.A.

inconformadas com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 23 de Julho de 2009, na parte em que a mesma, para cada uma delas, lhes foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação adicional de IVA, referentes aos anos de 2001, 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios, vieram da mesma recorrer para este Tribunal Central Administrativo.

A recorrente FAZENDA PÚBLICA finalizou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «

  1. A presente Impugnação Judicial foi interposta relativamente ao IVA de 2001, 2002 e 2003, apurado na sequência de acção inspectiva.

  2. A douta sentença ora recorrida julgou a presente acção parcialmente improcedente, anulando as respectivas liquidações de juros compensatórios, por falta de fundamentação e violação do art.35° da LGT.

  3. No entanto, o Tribunal a quo fez um incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito, padecendo de um erro de julgamento, com o qual não pode a Fazenda Pública conformar-se.

  4. De acordo com o art.35° n°1 da LGT, "São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido (...)".

  5. Uma vez que a matéria tributável foi corrigida pela IT, tendo originado liquidações adicionais de IVA, aliás confirmadas pela douta sentença, encontram-se preenchidos os pressupostos de facto e de direito para as liquidações de juros compensatórios.

  6. Estas liquidações de juros foram, ainda, devidamente notificadas à Recorrida com a respectiva notificação.

  7. Efectivamente, os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto (art.35° n°8 da LGT), pelo que a sua fundamentação consiste em grande parte na fundamentação das liquidações do imposto, ou seja, no caso concreto, nos Relatórios de Inspecção Tributária notificados à Recorrida.

  8. Os juros são contados dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação, tal como estabelecido no n°3 do referido art.35°.

  9. Por sua vez o n°4 estipula que "Para efeitos do número anterior, em caso de inspecção, a falta considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia." j) E o n 7 estabelece que, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, os juros compensatórios só são devidos até aos 90 dias posteriores à sua conclusão.

  10. Assim, transpondo estas normas para o caso concreto, temos que os juros, relativos aos diversos períodos de 2001 a 2003, são devidos desde o termo do prazo de apresentação da respectiva declaração periódica (arts.28° e 40° do CIVA) até 22/07/2005, tal como efectivamente foram liquidados pela AT.

    I) A data até à qual a AT tem direito a juros compensatórios, corresponde à data do auto de notícia, momento em que a lei considera suprida ou corrigida a falta.

  11. Como no caso em análise não foi elaborado auto de notícia, uma vez que a ora Recorrida apresentou requerimento de redução da coima nos termos do art.29° n°1 c) do RGIT, foi elaborado Relatório Sucinto de Faltas de acordo com o disposto no art.29° n°3 do RGIT.

  12. Este Relatório de Faltas foi elaborado na mesma data dos Relatórios de Inspecção Tributária, tal como nestes é devidamente indicado, no Capítulo VII, ou seja, no dia 22/07/2005.

  13. Foi, por isso, esta a data que serviu de base ao termo da contagem dos juros compensatórios, já que coincide com a data da elaboração do Relatório Sucinto de Faltas e dos Relatórios de Inspecção Tributária.

  14. Contrariamente ao indicado na douta sentença, não foi, de todo, violado o limite máximo de contagem de juros, previsto no já referido art.35° n°7 da LGT, uma vez que o termo do prazo ficou muito aquém dos 90 dias posteriores à conclusão da acção de fiscalização.

  15. Como referido nos RIT, os actos de inspecção terminaram em 01/07/2005 e a AT apenas liquidou mais 21 dias de juros, ou seja, apenas até 22/07/2005.

  16. Por outro lado, a douta decisão entendeu, ainda, que a liquidação de juros compensatórios não se encontra devidamente fundamentada.

  17. No entanto, também aqui incorreu em erro, já que se atentarmos ao conteúdo das notificações dos referidos juros, juntas aos autos, pela própria Recorrida, podemos verificar que a mesma contém os seguintes elementos: - Período de tributação; - Número da liquidação de juros compensatórios; - Imposto em falta sobre o qual incidem juros; - Período a que se aplica a taxa de juro; - Taxa de juro aplicável ao período; - Valor dos juros calculados; - Base legal (arts.89° do CIVA e 35° da LGT).

  18. Face ao exposto, é fácil de concluir que as liquidações de juros compensatórios se encontram devidamente fundamentadas, tendo os seus elementos essenciais sido devidamente notificados à Recorrida, cumprindo-se o estabelecido nos arts.35° e 77° da LGT.

    Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha as liquidações de juros compensatórios por plenamente válidas e eficazes, só assim se fazendo JUSTIÇA.» A recorrente HO… S.A, terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: «

  19. Conclui-se que, nos termos do artigo 18° n°1 alínea a) do Código do IVA refere o seguinte: As taxas do imposto são as seguintes: a) Para as importações transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa a este diploma a taxa de 5% " b)Conclui-se que, se verifica a taxa aplicada e posteriormente liquidada adicionalmente não foi de 5% mas muito superior; c) Conclui-se que a actividade da ora recorrente a actividade agrícola, principalmente fruta fresca (laranja e uva) - 1.6. da Lista l a taxa aplicar é de 5%; d) Conclui-se que, taxa a aplicar seria de 5% e consequentemente o IVA: - 2001 o IVA seria de € 6.589,34 e não de € 9.958,12; - 2002 o IVA seria de € 6.816,08 e não €...

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