Acórdão nº 09540/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.276 a 291 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente impugnação tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2009 e no montante total de € 202.988,47.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.308 a 311 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A, aliás, douta sentença recorrida ofendeu o preceito do artigo 77 da LGT ao decidir anular a liquidação por falta de fundamentação da matéria tributável presumida; 2-Pois, ao contrário do entendido, a Administração não se limita a emitir juízos conclusivos para suportar o critério de quantificação adoptado, evidenciando-se e explicitando-se no relatório o núcleo significativo dos elementos que determinaram a sua escolha; 3-Na hipótese de assim se não entender, tomando como referência que a impugnante ficou ciente das razões de facto e de direito da decisão da AT, facto discernido pelos meios de reacção apresentados, o procedimento correcto do Tribunal “a quo” seria declarar a irrelevância do vício de forma; 4-Tendo aqui todo o cabimento a posição adoptada pela jurisprudência: as normas devem ser apreciadas segundo a função que lhes é atribuída, de modo que se esse fim é atingido a formalidade não deve ser tratada como substancial; e, por isso, admitir como subentendido, que em atenção a essa circunstância não existem motivos para anular o acto; 5-Importando, ainda, clarificar que a falta de fundamentação não se confunde com a inaptidão do critério de quantificação, esta integra um vício de fundo que carece de ser demonstrado pelo sujeito passivo, nos termos da regra presente no artigo 74 nº 3 LGT, o que não foi feito; 6-Assim, de harmonia com o exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.344 a 365 dos autos), as quais rematou com as sequentes Conclusões: 1-Conclui-se que, a Administração Tributária veio recorrer da douta sentença com as seguintes conclusões: "Deve ser dado provimento ao presente recurso porquanto, como se mostra dos autos: 1-Aliás, douta sentença recorrida ofendeu o preceito do artigo 77 da LGT ao decidir anular a liquidação por falta de fundamentação da matéria tributável presumida;2- Pois, ao contrário do entendido, a Administração não se limita a emitir juízos conclusivos para suportar o critério de quantificação adaptado, evidenciando-se e explicitando-se no relatório o núcleo significativo dos elementos que determinaram a sua escolha; 3-Na hipótese de assim se não entender, tomando como referência que a impugnante ficou ciente das razões de facto e de direito da decisão da AT, facto discernido pelos meios de reacção apresentados, o procedimento correcto do tribunal a quo seria declarar a irrelevância do vício de forma.4-Tendo aqui todo o cabimento a posição adoptada pela jurisprudência, as normas devem ser apreciadas segundo a função que lhes é atribuída, de modo que se esse fim é atingido a formalidade não deve ser tratada como substancial; e, por isso, admitir como subentendido, que em atenção a essa circunstância não existem motivos para anular o acto;5- Importando, ainda, clarificar que a falta de fundamentação não se confunde com a inaptidão do critério de quantificação, esta integra um vício de fundo que carece de ser demonstrado pelo sujeito passivo, nos termos da regra presente no artigo 74 n. º 3 LGT, o que não foi feito."; 2-Conclui-se que, o Meritíssimo Doutor Juiz "a quo" anulou na sua totalidade o acto tributário praticado e nas alegações e conclusões da Fazenda Pública não refere qual a violação legal da douta sentença proferida; 3-Conclui-se que, o objecto dos recursos, tanto de apelação como de revista, circunscreve-se a três áreas fundamentais: a) Apreciação de nulidades da sentença ou do acórdão; b) Apreciação da matéria de facto; c) Apreciação da matéria de direito; só assim, se cumpre verificar quais os poderes de intervenção dos doutos Tribunais superiores, em relação a cada uma das referidas matérias; 4-Conclui-se que, só assim, se cumpre verificar quais os poderes de intervenção dos doutos Tribunais Superiores, em relação a cada uma das referidas matérias; 5-Conclui-se que, a sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias; 6-Conclui-se que, o douto Tribunal "a quo", tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, e neste caso em concreto, fê-lo; 7-Em sede de recurso, as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração cfr.artºs.639.º, do C.P. Civil; artº.282, do C.P. P.Tributário; 8-Conclui-se que, nas conclusões alegatórias da ora recorrente Administração Tributária, com o devido respeito, não imputa à douta sentença recorrida quaisquer vícios que ponham em causa o dispositivo da mesma relativo à decidida procedência da impugnação judicial e consequente anulação do acto; 9-Concluindo que a Administração Tributária não fundamentou o vício à parte dispositiva da douta sentença da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise; 10-Conclui-se que, o douto Tribunal "a quo" decidiu: "Com efeito, como consta do relatório, a percentagem da diferença entre o rendimento indicado pelo sócio e os proveitos declarados foi de 119,82% em 2006, 89,34% em 2007 e 137,40% em 2008, tendo a Administração optado, ''por uma questão de prudência", em utilizar a proporção de omissões verificada em 2008, considerando que ''foram descritos diversos factos que apontam no sentido de que em 2009 possa ter havido um aumento da proporção dos proveitos omitidos pela empresa"; 11-Consequentemente, o douto Tribunal "a quo" concluiu que do relatório, os diversos factos descritos que apontam no sentido de em 2009 ter havido um aumento da proporção dos proveitos omitidos pela impugnante, em relação a 2008 e, portanto, não se percebe por que motivo foi escolhida, como critério, a diferença de 137,40%,e não outra; 12-Mais concluiu o douto Tribunal "a quo", tudo visto, impõe-se concluir que a Administração não cumpriu o ónus que sobre si recaía de fundamentar a fixação da matéria tributável presumida e consequentemente julgou procedente a impugnação judicial, se anula o acto de liquidação de IRC do exercício de 2009, e respectivos juros, quanto à invocada violação do artigo 77º e n.º...

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