Acórdão nº 08995/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 08995/15 I. RELATÓRIO A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA vem nos termos do disposto no art. 27.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), impugnar a decisão arbitral proferida no processo n.º ... , que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

A Impugnante apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I- Considerou a decisão recorrida que ocorreu um vício procedimental por falta de notificação do início e do fim da inspeção externa que determinou a anulabilidade do procedimento de inspecção e dos actos de liquidação com base nele praticados.

II- Contudo, o tribunal fundamenta a sua decisão num facto não provado, a saber, a realização de diligências por parte da AT junto do cartório notarial para obtenção de escritura pública de compra e venda.

III- Salvo melhor opinião, considera-se que a decisão do Tribunal Arbitral Colectivo padece dos vícios de (i) falta de indicação dos fundamentos de facto (ii) falta de indicação dos fundamentos de direito (ii) oposição dos fundamentos com a decisão, em violação do artigo 28.° do RJAT e que constituem causas de nulidade da decisão recorrida.

A - Da falta de especificação dos fundamentos de facto IV-A decisão impugnada padece do vício de omissão de fundamentos de facto porquanto a decisão recorrida não deu como provados (i) a notificação do Sujeito Passivo agora Recorrido, para exercer direito de Audição conforme doe. 17 junto com a PI e (ii) a notificação do Recorrido do relatório final conforme fls. 21 e seguintes do PA.

V-Os factos omitidos dizem respeito ao cumprimento de diligências legais da acção de inspecção, tendo em vista garantir a salvaguarda dos direitos e garantias do sujeito passivo e demonstram com evidência que o recorrido tinha conhecimento e que foi notificado para se pronunciar sobre o relatório de inspeção o que veio a fazer na sequência da referida interpelação e que os direitos e garantias do recorrido no âmbito do procedimento foram cumpridos.

VI- O artigo 125°, n°1 do CPPT, tal como o 615, n° 1 alínea b), do CPC aplicável respectivamente ex vi alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 29.° do RJAT, cominam com nulidade a sentença em que o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão, o que desde já se requer.

À cautela e sem conceder.

B - Da falta de especificação dos fundamentos de direito VII-A decisão recorrida considerou que ocorreu um vício procedimental que implica a anulabilidade do procedimento de inspecção e dos actos de liquidação com base neles praticados.

VIII-Ora os actos de liquidação praticados com base no relatório de inspecção dizem respeito, não só às liquidações de IMT, mas também às liquidações de IMI IX-Contudo, a decisão recorrida, não explicou por que razão não procedeu à anulação das liquidações de IMI, com base no vício procedimental imutado ao procedimento de inspecção desconhecendo a Recorrente qual a razão pela qual o mencionado vício não foi imputado às liquidações de IMI se as mesmas foram objeto do mesmo procedimento? X-Não se alcança qual o critério, fundamento que determinem esta decisão bem a mesma foi devidamente explicitadas ou fundamentadas na decisão impugnada de modo a compreender as razões que ditaram tal decisão.

XI-Ou seja, a decisão em causa nos presentes autos não explica o percurso cognitivo e respectivo enquadramento jurídico que leva a que o vício de procedimento imputado ao relatório de inspecção não determine a anulação das liquidações de IMI.

XII-O vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão constitui nulidade, nos termos do n.°1 do art°.125° do CPPT tal como o 615°, n° 1 alínea b) do CPC aplicável ex vi alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 29.° do RJAT.

XIII-A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, tem actualmente assento constitucional, já que, segundo o artigo 205.°, n.° 1 da CRP, "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei"; XIV-Em certo sentido, uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos; a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão, mas, como diria Alberto dos Reis, mal vai à força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa.

XV-A fundamentação da decisão deve assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo, o que não se verificou no caso em apreço.

XVI-Uma vez que não se pronunciou a decisão recorrida sobre o percurso cognitivo e respectivo enquadramento jurídico que leva a que o vício de procedimento imputado ao relatório de inspecção não determine a anulação das liquidações de IMI, verifica-se a falta de fundamentação absoluta da decisão ora impugnada, com a consequente comunicação da nulidade ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 125°, n°1 do CPPT, tal como o 615, n° 1 alínea b), do CPC aplicável respectivamente ex vi alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 29.° do RJAT.

Sem conceder, sempre se dirá o seguinte: C - Da oposição dos fundamentos com a decisão XVII-O tribunal formulou o seguinte raciocínio: a AT efectuou uma diligência junto do cartório para obter a escritura,- facto que não foi provado - diligência essa que qualifica e fundamenta a realização de uma inspecção externa, a qual seria anulável por falta de notificação do seu início e do fim.

XVIII-Contudo no ponto 2.2 da decisão recorrida foi dado como facto não provado: "Não se provou se a escritura de compra e venda e arrendamento do imóvel foi obtida mediante diligência realizada pela Administração Tributaria junto do Cartório Notarial J...

ou lhe foi por este enviada oficiosamente." XIX-Nem consta dos factos provados que a AT tenha efectuado qualquer diligência junto do cartório.

XX-Na ausência desta prova, como é bom de ver a ilação lógica da decisão recorrida alicerçou-se num facto não provado.

XXI-Assim conclui-se que os factos provados conduzem-nos necessáriamente a uma decisão no sentido oposto ao que foi proferida.

XXII-Pelo que se verifica a nulidade da decisão recorrida nos termos do n.° 1 do art°.125 do CPPT e da alínea c) do n.° 1 do artigo 615 do CPC aplicável ex vi alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 29.° do RJAT.

Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente impugnação ser julgada procedente, tudo com as devidas e legais consequências.» A IMPUGNADA apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: ”Texto no original” ****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões a conhecer no presente recurso são as seguintes: _ Tempestividade da Impugnação [conclusões A) a C) das contra-alegações]; _ Nulidade da decisão arbitral por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [conclusões IV a XVI]; _ Nulidade da decisão arbitral por oposição dos fundamentos com a decisão [conclusões XVII a XXII].

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «2.1. Factos provados Consideram-se provados os seguintes factos: a) O F... , NIPC …., tem como entidade gestora a Requerente T... , NIF …; b) O F... é um fundo fechado, autorizado através da Portaria nº. …/95, publicado na II Série do Diário da República de …-..-1995; c) O F... tem o Regulamento de Gestão que consta do documento n.° 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, se refere o seguinte: "A política de investimento do Fundo é vocacionada para a aquisição de imóveis afectos à actividade turística para efeitos de arrendamento, tais como: • de animação turística com carácter inovador; • hoteleiros e de animação turística que envolvam a recuperação de património arquitectónico histórico e cultural; • hoteleiros que necessitem de modernização e redimensionamento; • turísticos que envolvam a recuperação de imóveis não concluídos, cujas obras se encontrem paradas há mais de cinco anos e que constituam factor de degradação ambiental; • saneamento financeiro de empreendimentos economicamente viáveis," d) O F... elaborou o Relatório de Actividade relativo ao exercício findo em 31-12-2010, que consta do documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia Arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, onde se indica, além do mais que os participantes no Fundo, no exercício de 2010, são os seguintes: “Quadro no original” e) O F... elaborou o Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2013, que consta do documento n.° 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, onde se refere que os participantes no Fundo são os seguintes: “Quadro no original” f) O F... elaborou o Relatório e Contas relativo ao exercício de 2013, que consta do documento n.° 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais, que a T... , entidade gestora do F... , é uma empresa pública de capital maioritariamente público cuja missão consiste na concretização de políticas públicas visando o fortalecimento da competitividade do turismo nacional, intervindo sobre a componente Imobiliária das empresas do sector; g) O objectivo essencial deste fundo de investimento imobiliário é o reforço da capacidade financeira das empresas turísticas que concretiza através de operações que consistem na aquisição a empresas turísticas e concomitante arrendamento às mesmas dos imóveis afectos à actividade turística (depoimentos das testemunhas); h) Na T…, S.A, foi elaborada a comunicação interna que consta do documento n.° 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, relativa ao...

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