Acórdão nº 04788/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO S…, SA.

veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 17 de Fevereiro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento parcial do recurso hierárquico interposto na sequência da decisão que negou provimento à reclamação graciosa que teve por objecto a liquidação adicional de IRC do ano de 2001, na parte relativa à provisão para clientes de cobrança duvidosa (A…), periodização do lucro tributável (imobilizado de custos relacionado com aumento de capital) e custos não aceites referentes a aquisições às empresas «Nu… S.A.» e «Al…, Lda».

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «IV - Conclusões 1ª) A ora recorrente, no âmbito da sua actividade, fez uma venda de mercadorias a um cliente, considerando o preço dessa venda como proveito tributável, não obstante tal preço não ter sido pago; 2ª) A referida venda estava coberta por uma operação de seguro, cabendo à Seguradora o pagamento de 90% do preço, em caso de incumprimento pela adquirente da mercadoria; 3ª) Constatando a incobrabilidade do crédito, a Seguradora efectuou o pagamento de 90% do preço de venda da mercadoria, valor esse que, obviamente, foi considerado, pela impugnante, como proveito tributável; 4ª) A recorrente considerou como custo fiscal os 10% do valor de venda da mercadoria, que não foi pago, nem pelo adquirente, nem pela Seguradora; 5ª) Tratando-se do valor incobrável, a correcção feita pela Administração Fiscal, de apenas considerar como custo 25% desses 10%, é ilegal; 6ª) A recorrente, em relação à verba de €49.879,79, referente a Serviços de Consultadoria no âmbito de operações de aumento de capital da Sociedade P…, emitiu, a favor desta, uma nota de débito, nota essa, que juntamente com a factura, foi apresentada como documento na impugnação judicial; 7ª) Tais documentos demonstram que o referido valor de €49.879,79 não foi considerado como custo fiscal pela recorrente, pelo que o seu "adicionamento" à matéria tributável feita pela Administração Fiscal consubstancia uma correcção ilegal; 8ª) A Administração Fiscal não aceitou, na totalidade, os custos incorridos pela recorrente referentes à aquisição de mercadoria à sociedade Nu…; 9ª) No entanto, a Administração Fiscal apenas invoca vícios referentes a 5 aquisições de mercadorias, consubstanciadas em 5 facturas, que representam, aliás, 6,4% do total das aquisições feitas nesse exercício à referida Nu…; 10ª) A correcção dos restantes custos é, pois, patentemente ilegal, porque a Administração Fiscal não fundamentou tal correcção, não invocando nenhum vício, nenhuma ilegalidade em relação a tais operações; 11ª) Mas mesmo em relação às operações referentes às cinco facturas, elas consubstanciam efectivas e reais operações, que aliás foram pagas, integralmente, por cheques emitidos pela recorrente, conforme está provado com o documento n° 5 que foi junto com a impugnação; 12ª) As correcções efectuadas pela Administração Fiscal são, assim, ilegais; 13ª) Situação similar encontramos na aquisição de mercadorias feita pela recorrente à empresa Al…; 14ª) Também aqui, a Administração Fiscal veio corrigir a totalidade dos custos incorridos pela recorrente nas aquisições efectuadas, quando, verdadeiramente, a Administração Fiscal apenas indicou a existência, no seu critério, de vícios em três aquisições; 15ª)As restantes correcções são, pois, ilegais, por não estarem fundamentadas; 16ª) E quanto às três aquisições objecto de juízo crítico pela Administração Fiscal, a recorrente demonstrou, de forma inequívoca, a sua aquisição e o seu pagamento, como decorre do documento anexado com a impugnação; 17ª) Por isso, por errada valoração dos factos, por não ter tomado em consideração que a generalidade das correcções efectuadas pela Administração Fiscal não estão fundamentadas nem, muito menos, provadas, a sentença recorrida não pode manter-se.

Junta: Duplicados legais e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com todas as legais consequências, como é de Justiça» **A Fazenda Pública, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido: «I.

A douta sentença contém (face aos factos levados à apreciação do tribunal na petição de impugnação) o probatório adequado, respeitou e procedeu à devida aplicação do direito aos factos.

II.

A douta sentença na fixação do probatório o princípio de que "Em matéria fiscal, estabelece-se a prioridade ou prevalência da prova escrita sobre a prova oral".

III.

A douta sentença não merece, no nosso modesto entender, qualquer censura ou reparo, como não tem de ser objecto de qualquer reparação ou complemento.

Não subsistem, pelos motivos acima expostos, os vícios apontados pela recorrente de molde a afectar a legalidade da douta sentença recorrida nos moldes em que vêm defendidos, devendo, neste circunstancialismo, manter se a decisão recorrida, quanto à legalidade da liquidação derivada de correcções técnicas, nos exactos temos em que foi proferida.” **O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

**Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Com este pano de fundo as questões a apreciar e decidir são as seguintes: (i) se ocorre a ilegalidade da não aceitação dos custos com Serviços de Consultadoria - [Conclusões 6ª e 7ª]; (ii) se a sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos e uma errada interpretação dos artigos 35º e 37º do CIRC - [Conclusões 2ª a 5ª]; (iii) aferir da legalidade da desconsideração de custos corporizados nas facturas detectadas pela Administração Tributária na contabilidade da Impugnante - [Conclusões 8ª a 17ª].

**III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «

  1. A impugnante foi alvo de uma acção de inspecção tributária que incidiu sobre o exercício de 2001, no seio da qual foi elaborado o relatório de fls, 127 a 207 do processo de reclamação graciosa apenso, que se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte: « ( ..) II.1 0bjectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva II.1.1 Credencial e período em que decorreu a acção Procedimento de inspecção, com a Ordem de Serviço n" …, datada de 0410312005 da Direcção de Finanças de …, à empresa S…, S.A.

    (doravante designada por S…), NIPC …. A acção inspectiva teve início em 06/06/2005, com a assinatura da respectiva ordem de serviço e o seu terminus em 18/11/2005 com a assinatura da nota de diligência.

    II.1.2 Motivo, âmbito e incidência temporal A. Motivo da acção de inspecção A acção inspectiva foi efectuada na sequência de uma proposta de verificação externa elaborada, em 16 de Agosto de 2004, pelos Serviços de lnspecção Tributária desta Direcção de Finanças, onde refere que em resultado de uma acção externa para consulta, recolha e cruzamento de elementos - despacho nº … desta Direcção de Finanças -, nomeadamente na análise às transmissões intracomunitárias declaradas pela S…, foram detectados indicias de que as transmissões poderiam não ser efectivas.

  2. Âmbito e incidência temporal A acção inspectiva é de âmbito geral nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 14 do RCPIT, incide no exercício fiscal de 2001 (.. .) 111.3.3 - Caracterização da Actividade económica A S… dedica-se à indústria de transformação e congelação de alimentos (peixe, crustáceos e bivalves), importação, exportação e sua comercialização. A S… adquire o peixe fresco ou congelado, crustáceos ou outros produtos de origem animal piscícola no mercado Nacional, intracomunitário ou países terceiros.

    Este sector de actividade encontra-se devidamente regulamentado no intuito de se poder sempre saber sempre a origem e o destino do produto.

    A União Europeia tem adaptado diversas directivas visando a harmonização das legislação dos Estados membros no comércio intracomunitário de produtos de origem animal. O Decreto-Lei nº 110/93 de 10 de Abril, transpôs para o direito interno a Directiva 89/622/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários no comércio intracomunitário de produtos de origem animal. A Portaria 576/93, de 4 de Junho, vem fixar normas técnicas que permitam a execução do DL 110/93, 10 de Abril, tendo legislado um Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio intracomunitário de produtos de origem animal.

    Segundo o disposto no artigo 1 º 2 º do Regulamento dos Controlos Veterinários aplicáveis ao Comércio lntracomunitário de produtos de Origem Alimentar (doravante designado por RCVAC/O

  3. Anexo à Portaria 576/93, "Os controlos veterinários dos produtos de origem animal, destinados ao comércio deixam de ser efectuados, sem prejuízo do disposto no artigo 6º, nas fronteiras e passam a sê-lo nos termos do disposto no presente Regulamento" Considera-se comércio" as trocas comerciais entre Estado membros, de produtos dele originários ou de produtos provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática nos Estados membros”, conforme o disposto na alínea b) artigo 1º do Regulamento supra referido.

    Este Regulamento refere no nº 1 do artigo 3º, Secção 11 " Só podem se comercializados os produtos referidos no artigo 1°...

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