Acórdão nº 09820/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO XO DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.52 a 70 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente o meio processual acessório de intimação para prestação de informações/entrega de cópia de documento deduzido pelo recorrido, José …, e, em consequência, intimou a Autoridade Tributária e Aduaneira a, no prazo de dez dias, prestar a informação e fornecer a cópia do documento, solicitados.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.82 a 94 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Nos termos da redacção do n.º 1 do mencionado artigo 24.º do CPPT, as certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária; 2-E, bem assim, nos termos do disposto do seu n.º 2, que dispõe que nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias; 3-Da análise supra citado preceito, infere-se, desde já, que a AT tem a obrigação - que lhe é legalmente imposta pelo CPPT - de, seja no prazo de 3 dias, seja no prazo de 5 dias (e usando a expressão ínsita na norma), “passar” aos interessados que as requeiram 1) certidões, 2) bem como comprovativos de cadastros e 3) outros elementos em arquivo na administração tributária; 4-Atenta a redacção e natureza daquele artigo 24.º do CPPT, também a AT tem o dever de em 3 ou 5 dias disponibilizar aos contribuintes interessados todos os outros elementos que estejam arquivados e em sua posse, entre os quais, se inclui, precisamente, a cópia do relatório de fiscalização peticionado pelo recorrido, relativo ao ano de 2009 e que deu origem ao processo de inquérito n.º …/12.8IDLSB, porquanto integra todos os outros elementos que estejam em arquivo; 5-Aliás, note-se que nenhuma outra solução (que não a por nós expendida) se perfila de harmonia com o espírito da norma em causa, isso, porquanto, e recorrendo ao mais elementar brocardo latino-jurídico “A maiori, ad minus”, se para lavrar uma certidão - dotada da solenidade que lhe é comummente reconhecida e que a própria sentença de que ora se recorre faz questão de enfatizar - a AT dispõe de um prazo de 3 ou 5 dias, consoante estejam ou não os elementos informatizados, diga-se, então, em abono da boa interpretação das normas jurídicas, que idênticos prazos deverão ser considerados quando em causa estiver a requisição de uma simples cópia de documento que esteja em poder da AT; 6-Atendendo à “ratio juris” que julgamos perpassar a norma, cumpre então referir que a fixação pelo legislador de um prazo de 3 ou 5 dias não se pauta pela natureza do objecto que junto da AT é requerido, não importando, por isso, se o pedido se subsume a uma certidão, a cópia de um comprovativo de cadastro, ou a cópia simples de outros elementos, que interessem ao contribuinte que as requisita; 7-Pelo contrário, essa fixação de prazo de 3 ou 5 dias visa satisfazer a necessidade de uma administração ao serviço do Estado que seja célere, moderna e activa, e isso, em prol da prossecução de princípios transversais aos agentes que compõem a administração pública, como seja o do interesse público, o da celeridade procedimental, o da proximidade e o da informação; 8-E mais, diga-se ainda que, em idêntico sentido, advoga não apenas a interpretação literal da redacção da norma ora em causa, mas também a sua interpretação teleológica, que, ao fim ao cabo, surgem (ambas) como instrumento de trabalho a todo o jurista que, com seriedade e sucesso, pretende vislumbrar o fito do preceito que se propõe analisar; 9-Dever-se-á na dita interpretação ter em vista o fim prático que para ela foi pensado pelo legislador, sendo que, “in casu”, e como já se disse, se surpreende na norma interpretada essencialmente um objectivo de prossecução de celeridade na disponibilização de todos os documentos que surjam com interesse para o contribuinte que os requer e que, ao mesmo tempo, estejam na posse da AT; 10-O objectivo do artigo 24.º do CPPT, permitir a rápida disponibilização ao contribuinte dos elementos documentais em posse da AT; 11-É ainda de notar que os mencionados prazos de 3 e 5 dias se contabilizam nos termos do disposto no artigo 20.º do CPPT, o qual, por sua vez, no que concerne aos prazos fixados para o procedimento tributário, remete para a disciplina ínsita no artigo 279.º do CC; 12-Sendo que, nos termos da alínea c) do aludido artigo do CC, «o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data», e não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados; 13-Errou, por isso, o Tribunal a quo ao decidir que o prazo a aplicar ao procedimento tributário era o 10 dias, plasmado no artigo 72.º do CPA, cujas regras de contabilização, conforme é sabido, em muito diferem das que regem a contagem de prazos procedimentais de âmbito tributário, isso, desde logo, porque, nos termos do artigo 72.º do CPA, na contagem do prazo administrativo, não se contabilizam sábados, domingos e feriados, por contradição ao que previsto nos termos do artigo 279.º do CC, aplicável ex vi artigos 20.º e 24.º do CPPT; 14-Mesmo acolhendo a tese de que a simples cópia de relatório se não enquadra no âmbito do artigo 24.º do CPPT - e, por isso, se não subsume à disciplina de prazos aí estatuídos - sempre se dirá que, nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 2 da LGT, o prazo subsidiário a aplicar ao procedimento tributário é o de 8 dias (e não de 10), que se contabiliza nos termos do artigo 279.º do CC; 15-O Tribunal a quo devia, para o efeito, ter antes tomado em conta um de dois prazos: ou o de 3 dias, ou de o de 5 dias, consoante a informação estivesse ou não informatizada, ou então, e ainda que não preconizemos tal solução, deveria ter aplicado o prazo de 8 dias, previsto no artigo 57.º da LGT, sendo que todos os referidos prazos são contínuos, não conhecendo, por isso, interrupções de qualquer ordem; 16-Como vício último detectado na sentença, temos que nas acções de carácter urgente, a data para a respectiva propositura não se suspende nas férias judicias; 17-Bastava ao Tribunal “a quo” ter lido, com atenção, o teor integral do artigo 138.º, n.º 1 e 4 do CPC - e, de seguida, concatenando-o com o artigo 97.º do CPTA, por remissão para o CPC, nos termos do artigo 1.º do CPTA - para concluir que a regra da suspensão da contagem de prazos durante as férias judiciais se não aplica precisamente em sede de processos urgentes; 18-Da harmonia de ambos os preceitos supra elencados, resulta que o dispositivo processual da intimação, previsto nos artigos 104.º e seguintes, é, nos termos do artigo 97.º do CPTA, um processo urgente, o qual, nos termos do artigo 138.º, n.º 1 e 4, não se encontra...

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